Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4586
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IPSS’s – Prestações de serviços - Isenções – Taxas - Liquidação do IVA
Texto integral (982 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º alínea 7; 18º; 23º.
Assunto: IPSS’s – Prestações de serviços - Isenções – Taxas - Liquidação do IVA
Processo: nº 4586, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, é uma associação de apoio aos artistas, constituída por
tempo indeterminado, de reconhecida utilidade pública - Instituição Particular
de Solidariedade Social - IPSS, sem fins lucrativos tendo como objetivo
apoiar e dignificar aqueles que exerçam ou tenham exercido funções
relacionadas com a atividade do espetáculo ………..
2. De acordo com os seus estatutos, para a prossecução dos seus objetivos,
a exponente pode abrir ou extinguir delegações ou representações noutros
locais e associar-se a outras pessoas coletivas, podendo mesmo participar no
capital de sociedades comerciais, constituídas ou a constituir.
3. Os objetivos da Requerente consistem em:
i) Promover e desenvolver iniciativas de caráter cultural, social e outras,
de apoio aos artistas portugueses, ou outros, que em Portugal tenham
trabalhado, com especial relevância para os jovens e terceira idade;
ii) Constituir ou fazer parte de quaisquer outras instituições ou entidades
designadamente a Casa …….., com vista a criar instalações ou estruturas
destinadas a apoiar os artistas na sua vida profissional ativa e na reforma;
iii) Fazer parte da administração das associações ou entidades
mencionadas na anterior alínea b);
iv) Promover e apoiar atividades culturais ou recreativas dos seus
associados ou artistas portugueses.
4. Para a realização dos seus objetivos a exponente propõe-se criar e
manter:
i) A Casa ………..;
ii) Centro de Dia;
iii) Apoio domiciliário;
iv) Atividades de tempos livres;
v) Formação profissional;
vi) Outras atividades e iniciativas que se mostrem necessárias e para as
quais existam recursos.
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5. Para a prossecução dos seus objetivos a Requerente dispõe das seguintes
receitas:
i) O produto das jóias e quotas dos associados;
ii) Os rendimentos de bens próprios;
iii) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
iv) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
v) A comparticipação de utentes;
vi) Outras receitas.
6. De acordo com os seus Estatutos, todas as receitas terão de ser
obrigatoriamente aplicadas na prossecução dos fins estatutários e no
pagamento das despesas e encargos decorrentes da sua atividade.
7. A exponente, nas atividades que presta de apoio aos idosos (os quais
terão de ser sócios e terem exercido funções relacionadas com a atividade do
espetáculo nas áreas das artes cénicas, ……) cobra uma mensalidade,
também subsidiada pela Segurança Social, que considera isenta de IVA, nos
termos do artº 9º alínea 7) do Código do IVA (CIVA).
8. Ainda no âmbito da atividade mencionada atrás presta serviço e
transmite bens aos utentes do lar, nomeadamente disponibilização de
televisão, TV Cabo, fraldas, serviços médicos, organização de passeios, que
considera estarem conexos com a atividade de lar de idosos, pelo que,
também aproveitam da isenção.
9. Pode, ainda, prestar serviços diversos a pessoas ou entidades externas
(que não os utentes ou sócios) sobre os quais solicita o enquadramento em
sede de IVA, nomeadamente:
i) Organização de passeios culturais;
ii) Disponibilização de salas equipadas e serviços de apoio para a
realização de atividades diversas;
iii) Disponibilização de teatro equipado (da qual é proprietária) e serviços
de apoio;
iv) Prestação de serviços médicos, nomeadamente serviços de
fisioterapia e terapia da fala;
v) Refaturação de água e eletricidade.
10. Questiona se o enquadramento em sede de IVA referido nos pontos 7 e
8 desta informação se mostra correto e ainda qual o tratamento a dar em
sede do mesmo imposto às operações mencionadas no ponto 9.
11. Nos termos da alínea 7) do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
"prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-
infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou
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instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
12. A citada isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de
bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer
daqueles equipamentos pertencentes, nomeadamente a Instituições
Particulares de Solidariedade Social.
13. A mensalidade referida no ponto 7 desta informação beneficia da
isenção prevista na alínea 7) do artº 9º do CIVA.
14. As operações levadas a cabo pela exponente aos seus sócios elencadas
no ponto 8 desta informação, por fazerem parte do normal funcionamento de
um centro de dia para idosos, consideram-se conexas com as atividade dos
estabelecimentos mencionados na alínea 7) do artº 9º do CIVA e como tal
beneficiam da isenção referida.
15. Não obstante a Requerente beneficiar da isenção prevista na alínea 7)
do artº 9º do CIVA nas operações acima mencionadas, relativamente às
operações que se encontram elencadas no ponto 9 desta informação, o facto
de serem prestadas a pessoas ou entidades externas não lhes permite
beneficiar da isenção acima referida, sendo tais operações sujeitas a IVA e
dele não isentas, podendo, eventualmente, algumas operações ali
mencionadas ter enquadramento noutras normas de isenção.
16. A exponente deve ainda ter em atenção que realizando
simultaneamente operações isentas que não conferem o direito à dedução
(artº 9º do CIVA) e tributadas que conferem o aquele direito, passa a ser
considerada um sujeito passivo misto para esses fins pelo que, no exercício
do direito à dedução está obrigada à disciplina prevista no artº 23º do CIVA.
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