Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 45

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Autofacturação. Emissão em língua estrangeira.

Texto integral (930 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 35º, nº 11 Assunto: Autofacturação Emissão em língua estrangeira Processo: F061 2007045 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-03-07 Conteúdo: 1. A exponente refere ter efectuado um acordo, nos termos do n.° 11 do art.° 35.° do Código do IVA (CIVA) com a empresa X, com sede na Suécia, no sentido de esta última proceder à auto-facturação respeitante aos serviços adquiridos. 2. Tendo verificado a forma como essa empresa elabora as respectivas facturas, nomeadamente que utiliza a mesma sequencialidade numérica para todos os fornecedores, utiliza a língua inglesa e não faz menção ao motivo justificativo da não aplicação do imposto, pretende ser esclarecida se este procedimento estará correcto, quais são efectivamente os requisitos que deverão constar nas facturas e se os originais das mesmas deverão ser devolvidos ao adquirente, devidamente assinados e autenticados pelo fornecedor, demonstrando assim que tomou conhecimento e aceitou o seu conteúdo. 3. Com a introdução do n.° 14 ao art.° 28.° do Código do IVA (através do art.° 2.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de 21 de Outubro), tornou-se possível a elaboração de facturas ou documentos equivalentes, entre outros, pelos próprios adquirentes dos bens e serviços em nome e por conta do sujeito passivo. 4. Foi aditado pelo mesmo Decreto-Lei o n.° 11 ao art.° 35.° do CIVA, passando a estar regulamentada no Código do IVA a denominada auto- facturação. Determina a citada disposição legal que a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: "a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo." 5. Quanto ao meio de prova a que alude a referida alínea b) relativamente ao conhecimento da emissão da factura e da aceitação do seu conteúdo, poderá ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita emitida pelo fornecedor, podendo fazê-lo, nomeadamente, através do envio de fotocópia da factura devidamente carimbada, mail ou fax. 6. De referir que nos termos do n.° 5 do art.° 19.° do CIVA, o exercício do direito à dedução do imposto respeitante a facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, fica condicionado à verificação das condições previstas no nº 11 do artº 35º do mesmo diploma. Processo: 1 7. Em termos de IVA, para que as facturas ou documentos equivalentes sejam considerados emitidos de forma legal e sirvam de suporte ao direito à dedução, devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no art.° 35.° do CIVA, nomeadamente, os previstos nos seus n.°s 4 e 5. 8. Relativamente à emissão de facturas em língua estrangeira, determina a Directiva n.° 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, que "Quando se revelar necessário para fins de controlo, os Estados - Membros poderão exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território." 9. Ficará, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a exigência da emissão das facturas na sua língua nacional, sendo que, no território nacional, é entendimento já sancionado pela Administração Fiscal, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser processados em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento o sujeito passivo poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua. 10. Tal matéria encontra-se regulamentada pelo Dec. Lei n.° 238/86 de 19 de Agosto, referindo o seu art.° 3.° o seguinte: "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa." 11. Contudo, tem sido superiormente entendido que quando a emissão de facturas em língua estrangeira não prejudique a liquidação do imposto nem a sua entrega nos cofres do Estado, se poderá, a título excepcional, aceitar esse procedimento, desde que seja garantida a sua tradução em português, sempre que se mostrar necessário por parte da Administração Fiscal. 12. Deste modo e relativamente às questões colocadas, a emissão de facturas pelo destinatário dos serviços (em substituição do prestador de serviços, sujeito passivo em território nacional), deve obedecer a todos os condicionalismos previstos na legislação portuguesa (art.° 35.° do CIVA em conjugação com o n.° 5 do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo art.° 5.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de 21/10), nomeadamente: - conter todos os elementos previstos nas alíneas do n.° 5 do art.° 35.° do CIVA; e - obedecerem a uma ordem sequencial para cada fornecedor/prestador de serviços. 13. O meio de prova referido na alínea b), do n.° 11, do art.° 35.° do CIVA, respeitante ao conhecimento da emissão da factura e da aceitação do seu conteúdo, poderá ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita emitida pelo fornecedor, nomeadamente, através do envio de fotocópia da factura devidamente carimbada, mail ou fax. 14. Quanto à emissão das referidas facturas em língua inglesa e desde que observados os pressupostos referidos no ponto 11 desta informação, somos de Processo: 2 parecer que se trata de um procedimento que poderá ser aceite. Processo: 3
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