Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4455

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Texto integral (1637 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Artigo: 44.º, alínea n) do n.º 1 Assunto: Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455, com despacho concordante, de 2013-02-25, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa em que a requerente, sendo proprietária de um prédio urbano integrante do conjunto denominado "Centro Histórico", pretende saber se tal prédio pode ou não beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, já que aquele "centro histórico" está classificado como "monumento nacional" de acordo com os n.ºs 3 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, por ter passado a integrar a Lista do Património Mundial da UNESCO em ______. 1. ANÁLISE A alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, determina que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. O quadro legislativo aplicável é o seguinte: i. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural (doravante lei do património ou LPC), e no n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, um bem imóvel é classificado nas categorias de "monumento", "conjunto" ou "sítio", nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional; ii. Determinam, também, o n.º 2 do artigo 15.º da LPC e o n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 309/2009, que os bens imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; iii. Por seu lado, estipula o n.º 7 do artigo 15.º da LPC que os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, sendo designados por "monumento nacional", de acordo com o n.º 3 do mesmo diploma; iv. Assim, nos termos propostos pela Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, celebrada em Granada em 1985.10.03 pelos Estados Membros do Conselho da Europa, entre os quais se inclui Portugal, e no que a categorias de bens imóveis diz respeito, serão "monumentos" todas as construções particularmente Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455 1 notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante da tais construções; "conjuntos arquitectónicos" serão, por sua vez, constituídos por agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objeto de uma delimitação topográfica [artigo 1.º, 1) e 2) da Convenção]; v. Anteriormente à opção do legislador em tomar por referência o direito internacional para a definição destas categorias, a Lei n.º 13/85, de 6 de julho (Lei do Património Cultural, revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro) identificava já, num sentido convergente com a letra da convenção internacional citada, como "monumentos" as obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental, e como "conjunto" um agrupamento arquitectónico urbano ou rural de suficiente coesão, de modo a poder ser delimitado geograficamente, e notável, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social; vi. Daí que pareça claro, à luz da legislação do património vigente, que o "Centro Histórico" integra, por via da sua inclusão na lista do património mundial, a lista dos bens classificados como de interesse nacional, na sua respetiva categoria, que é a de conjunto; vii. Resta, pois, concluir que a realidade que foi incluída na lista do património mundial, foi o "conjunto" (tal como esta categoria é definida pelo direito internacional) formado pelo "Centro Histórico" e não um edifício específico e individualizado; viii. Convém aqui salientar que na LPC se determina (n.º 1 do artigo 28.º), que a classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo. Tal sucede após a conclusão do procedimento de classificação previsto no n.º 1 do artigo 72.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro; ix. Quanto ao enquadramento fiscal da questão, importa reter que, nos termos do disposto no artigo 1.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, sendo que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código, é prédio (para efeitos de tributação) toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; x. Não incide, pois, o IMI sobre os "monumentos", "conjuntos" ou "sítios", Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455 2 a que se refere a LPC no âmbito da classificação do património imobiliário, que sendo "imóveis", não são prédios para efeitos de tributação em sede deste imposto; xi. Assim, a título de exemplo e apesar de classificados à luz da LPC, não são prédios tributáveis os cruzeiros, os pelourinhos, os menires, os cromeleques, os troços de muralhas, os aquedutos, as áreas arqueológicas ou até outras partes componentes de prédios (como janelas ou portais); xii. Ora, se o IMI incide sobre os prédios, naturalmente que as isenções de IMI dirão respeito a prédios (isenções objetivas) ou aos seus titulares (isenções subjetivas), e não a "monumentos", "conjuntos" ou "sítios", porque não faz sentido isentar o que não está sujeito a imposto; xiii. Neste sentido, estipula a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, que os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal estão isentos de IMI, mas defende a requerente que, tendo ocorrido a classificação do conjunto de prédios, estarão automaticamente classificados cada um dos prédios abrangidos nesse mesmo conjunto, beneficiando estes, por isso, da isenção de IMI; xiv. Todavia, tal não resulta quer da legislação do património (LPC e DL n.º 309/2009, de 23 de outubro), quer da legislação fiscal (CIMI e EBF); xv. Pelo contrário, estipula expressamente o n.º 1 do artigo 56.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, que «Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados»; xvi. Logo, por interpretação "a contrario sensu" da legislação do património, na área abrangida pela delimitação de um conjunto, poderão coexistir prédios que não estão classificados individualmente; xvii. Esta conclusão parece, salvo melhor opinião, inevitável, na medida em que, analisando os conjuntos de prédios em causa, facilmente se constatará que este compreende prédios não merecedores da classificação individual de monumento nacional, ou de imóvel de interesse público ou municipal; xviii. Pelo que, nos termos do exposto, será forçoso considerar que, apenas por integrar o conjunto do "Centro Histórico", classificado como monumento nacional por força da sua inclusão na lista do património mundial, o prédio da requerente não merece "ipso facto" a classificação individualizada de monumento nacional ou de imóvel de interesse público, não cumprindo, nessa medida, o requisito conducente ao benefício da isenção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; xix. Neste sentido, veja-se CASALTA NABAIS, Introdução ao Direito do Património Cultural, Ed. Almedina, 2.ª edição, 2010, p. 27 e ss; xx. Neste pressuposto, em consonância com o que dispõe a legislação do património cultural neste particular e com o entendimento antes exposto, prevê-se no n.º 12 do artigo 112.º do CIMI que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455 3 a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; xxi. A razão de ser deste preceito assenta precisamente na diferenciação estabelecida na lei entre um prédio individualmente classificado como monumento nacional ou imóvel de interesse público e um prédio inserido num conjunto classificado como tal, tanto mais que, se a integração de um prédio num conjunto implicasse automaticamente a sua classificação individual como monumento nacional ou prédio de interesse público, a norma em causa não faria qualquer sentido. 2. CONCLUSÃO Em conclusão e em conformidade com o que ficou exposto, não pode a requerente retirar automaticamente da classificação do conjunto denominado "Centro Histórico" a classificação individualizada do prédio de que é titular como "monumento nacional" ou "imóvel de interesse público". Nestes termos, o prédio em causa não reúne os pressupostos da isenção constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455 4
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