Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 445

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Óculos pré-montados

Texto integral (542 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.4 – Lista I Verba 2.5 – Lista I Assunto: Óculos pré-montados Processo: T120 2005445– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 27-07-06 Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar a um produto constituído por lentes + armações, designado comercialmente por "óculos pré-montados", destinados exclusivamente à correcção da presbiopia simples, vulgarmente denominada de "vista cansada". 2. A presbiopia é um fenómeno de envelhecimento do sistema óptico de focagem do olho humano, manifestada em todas as pessoas a partir sensivelmente dos quarenta anos, altura em que o cristalino perde elasticidade, encurva de forma insuficiente e perde a capacidade de acomodação, resultando na dificuldade crescente de ver com nitidez a uma distância de curto alcance. 3. Aquela manifestação de incapacidade de visão é, normalmente, corrigida através do uso de óculos com lentes graduadas, sendo a graduação determinada em função da maior ou menor falta de visão, ou seja, maior ou menor dificuldade de focagem dos objectos. 4. De harmonia com o previsto na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa de 5%, entre outros bens, as transmissões de lentes para correcção de vista. 5. Daquela referida verba 2.5 da Lista I infere-se que apenas são tributadas à taxa de 5% as transmissões de “lentes de correcção ocular", não estando contempladas as armações ainda que estas constituam parte integrante dos óculos de correcção visual. 6. Todavia, considera a exponente que, "é inequívoco e inquestionável que o elemento essencial ou principal dos "óculos pré-montados", são as lentes para correcção da presbiopia ou vista cansada, onde as respectivas armações assumem um elemento meramente acessório e indissociável relativamente ao produto principal”. 7. De facto, não restam dúvidas que as armações são apenas um suporte lógico e necessário ao bom funcionamento das lentes de correcção. No entanto, de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 4 do artº 18º do CIVA, quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade (que é o caso dos óculos pré-montados de correcção da presbiopia), a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada. 8. De referir que, apesar dos "óculos pré-montados" com lentes correctivas de presbiopia estarem classificados pelo INFARMED, como dispositivos médicos, nem todos os dispositivos médicos, assim classificados, têm como função tratar ou curar uma doença ou patologia, mas sim auxiliar ou apoiá-la, como é Processo: 1 o caso dos dispositivos médicos da classe IIa, não beneficiando por isso, do enquadramento na alínea a) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA e, consequentemente da aplicação da taxa de 5% (“medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos”). 9. Assim, porque a transmissão dos "óculos pré-montados" é feita, obrigatoriamente, enquanto conjunto de bens, formados por lentes + armações, ainda que estas apenas constituam um elemento acessório, não se poderá aplicar o disposto na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, nem o disposto na alínea a) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa de 21%. Processo: 2
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