Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4415

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Produtos constituídos por colostro de bovinos

Texto integral (559 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do artigo 18º Assunto: Taxas - Produtos constituídos por colostro de bovinos Processo: nº 4415, por despacho de 2013-04-22, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa produtos designados comercialmente por "Calostro …", "Calostro ---" e "Colostrum***". 2. Os citados produtos são constituídos por colostro de bovinos, podendo ser apresentados sob a forma liquida, em pó ou em drageias. 3. Nesse sentido, a requerente solicita qual o enquadramento em sede de IVA dos citados produtos, nomeadamente se os mesmos reúnem carateristicas que permita a sua inclusão na verba 1.4 da lista I anexa ao CIVA. 4. O "leite" é definido como sendo o liquido produzido pelas células secretoras das glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos, sendo a sua principal função nutrir ou alimentar quem o consome. 5. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, está sujeita à taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira), o "leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 6. Na citada verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado, etc., estando as respetivas formas regulamentadas, em matéria de comercialização, pelo Decreto-Lei nº 213/2003, de 18 de setembro. No referido diploma, designadamente nos anexos I e II, encontram- se as definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do leite, concretamente, em matéria de expressões utilizadas na sua rotulagem. 7. O colostro é uma forma de leite de baixo volume segregado pelas glândulas mamárias dos mamíferos nos primeiros dias de amamentação pós parto. É composto de água, leucócitos, proteínas, carboidratos e outros, transformando-se gradualmente em leite maduro nos quinze dias posteriores ao parto. O colostro tem uma função importante na imunidade passiva de algumas espécies animais, existindo na sua composição uma elevada quantidade de imunoglobulinas, diferindo do leite em natureza pela quantidade de sólidos totais, proteínas e outros fatores. 8. Face ao elevado teor de vitaminas essenciais, minerais, ácidos gordos, aminoácidos e fatores imunológicos o colostro, quando bem tolerado, é usado como suplemento dietético humano para estimular o sistema imunológico, Processo: nº 4415 1 bem como no combate a infeções, podendo, ainda, ser usado como suplemento dietético para melhorar o sistema atlético. 9. Deste modo, parece, pois, evidente que os produtos apresentados pela requerente constituem géneros alimentícios específicos revestindo a carateristica de suplementos dietéticos ou simplesmente, suplementos alimentícios. 10. Os "suplementos dietéticos" também chamados "suplementos alimentícios" , consomem-se por via oral, contêm um ingrediente alimentício destinado a complementar a alimentação, como sejam vitaminas, minerais e aminoácidos, apresenta-se sob diversas formas (cápsulas, pó, liquido e não são substituto de alimento convencional. 11. Face ao exposto, afigura-se-nos que os citados produtos, enquanto suplementos dietéticos, não reúnem as carateristicas dos produtos abrangidos pela verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao citado Código, são tributados pela taxa normal. Processo: nº 4415 2
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