Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4380
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais específicos
Texto integral (484 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais
específicos
Processo: nº 4380, por despacho de 2013-03-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo
exercício da atividade de "Fabricação de produtos farmacêuticos de base",
vem solicitar informação vinculativa sobre a taxa de imposto a aplicar aos
suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais
específicos. Refere, ainda, que estes produtos são notificados pelo Gabinete de
Planeamento e Políticas que pertence ao Ministério da Agricultura.
2. Os suplementos alimentares e os produtos dietéticos são tributados à taxa
normal de IVA, por falta de enquadramento nas listas anexas ao Código do
IVA (CIVA).
3. Refere-se no entanto que, tratando-se de produtos dietéticos destinados à
nutrição entérica, podem, deste modo aproveitar da aplicação da taxa
reduzida, por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, que
refere "produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem
glutén para doentes celíacos".
4. No entanto, para que os citados produtos possam ser enquadrados nos
pressupostos previstos na referida verba deve tomar-se em consideração os
propósitos considerados pelo Decreto-Lei nº 74/2010, de 21 de junho, que
transpôs a Diretiva 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de maio, que é, atualmente, a diretiva de referência relativa a géneros
alimentícios destinados a uma alimentação especial, procedendo-se, em
consequência, à revogação dos Decretos-Lei 227/99, de 22 de junho e
285/2000, de 10 de novembro.
5. O citado diploma determina a criação de condições para a livre circulação
de géneros alimentícios seguros e a proteção dos consumidores,
estabelecendo regras a aplicar na comercialização de produtos destinados a
uma alimentação especial, designadamente, no que diz respeito à indicação
dos seus ingredientes, características e objetivo nutricional dos mesmos.
6. Face ao referido diploma, torna-se obrigatória a indicação das substâncias
ou ingredientes no rótulo das embalagens dos géneros alimentícios,
destinados a alimentação especial, pelo que, para os produtos de consumo
específico, nomeadamente os destinados à nutrição entérica ou a doentes
celíacos, essa indicação deve estar presente, porquanto a presença de
substâncias alergéneas nos referidos produtos podem causar perturbações de
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ordem física naquele tipo de doentes.
7. Assim, é de concluir que, se os produtos dietéticos forem classificados
como sendo géneros alimentícios destinados a alimentação especial (a citada
classificação é da competência do GPP - Gabinete de Planeamento e Políticas,
do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território)
reúnem, por isso, os requisitos, anteriormente citados, permitindo a sua
inclusão na citada verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, sendo-lhes aplicável a
taxa reduzida.
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