Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4369
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Taxas - Contrato de arrendamento rural
Texto integral (1100 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º - 18º
Assunto: Enquadramento - Taxas - Contrato de arrendamento rural
Processo: nº 4369, por despacho de 2013-02-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, pessoa singular e sujeito passivo de IVA enquadrado no
regime normal trimestral desde 2006-01-06, pelo exercício da atividade dos
serviços relacionados com a agricultura - CAE 01610 - celebrou contrato de
arrendamento rural agrícola com a Sociedade Agro-Pecuária ……
2. A questão colocada prende-se com a obrigatoriedade, ou não, da
liquidação do IVA relativamente às obrigações pecuniárias estabelecidas no
referido contrato de arrendamento rural.
3. Em harmonia com a alínea a) do nº. 1 do art. 1º, conjugada com o nº. 1
do art. 4º, ambos do CIVA, a locação de bens imóveis é considerada uma
prestação de serviços sujeita a IVA.
4. No entanto, o princípio geral de tributação segundo o qual o imposto é
cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por
um sujeito passivo de imposto prevê determinadas derrogações, entre as
quais o nº. 29 do art. 9º, que determina que a locação de bens imóveis se
encontra isenta, independentemente da natureza jurídica do negócio e da
qualidade e do locador.
5. Esta isenção resulta da transposição para a ordem jurídica nacional do
disposto na alínea l) do nº. 1 do art. 135º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, que estabelece que:
1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:
l) A locação de bens imóveis
6. O âmbito da aplicação desta isenção, que tem sido progressivamente
desenvolvida à luz da jurisprudência comunitária, tem como vetor principal o
princípio de que a norma que lhe dá forma, tratando-se de uma derrogação a
um princípio geral, deve ser objeto de uma interpretação restrita.
7. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem definir o conceito de
locação de imóveis para efeitos de isenção do imposto, nos seguintes termos:
"é a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede ao
locatário (prestação de serviços) o direito de ocupar o imóvel e dele excluir
outras pessoas contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um
prazo convencionado." (ver, entre outros, Acs. Mirror Group, C-409/98;
Sinclair Collis, C-275/01; Seeling, C-269/00 e Temco Europe, C-284/03).
Processo: nº 4369 1
8. A legislação nacional define o conceito de locação de imóveis no art. 1022º
do Código Civil, e que estabelece que:” Locação é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa,
mediante retribuição.".
9. Estas características do contrato de locação constituem os seus elementos
essenciais, devendo não só estar presentes na operação económica em análise
mas, para além disso, constituir as características predominantes nessa
operação económica, mais particularmente, a locação de imóvel, no sentido de
uma colocação passiva do imóvel à disposição dever corresponder à prestação
preponderante da operação (ver Ac. Lindöpark, C-150/99).
10. Assim, a jurisprudência comunitária considera que toda e qualquer
prestação que esteja para além deste âmbito, não deverá beneficiar da
isenção.
11. São assim de excluir da isenção todas as situações que, apesar de
partilharem alguns dos elementos essenciais do contrato de locação
mencionados supra, caracterizam-se fundamentalmente por integrarem outras
prestações de serviços conexas com a fruição do imóvel e que implicam uma
exploração ativa dos bens imóveis, para além do simples gozo temporário do
bem.
12. Na esteira comunitária, prevê a legislação interna no nº. 29 do art. 9º do
CIVA derrogações expressas à isenção, nomeadamente na alínea c), que
dispõe que a isenção não abrange: "A locação de máquinas e outros
equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens
imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial".
13. A Administração Fiscal tem utilizado um critério preciso que permite
distinguir as situações de locação de imóvel pura e simples - mero
arrendamento - das outras situações em que esse arrendamento, nas
condições em que é utilizado, proporciona ao locatário um determinado valor
acrescentado.
14. Assim, só se encontra isenta de IVA a locação de bens imóveis para fins
habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas - quando for efetuada
"paredes nuas", no caso de prédios urbanos ou de parte urbana em prédios
mistos, ou "apenas o solo" no caso de prédios rústicos.
15. O conceito de "paredes nuas" não se limita ao facto de a locação ser
acompanhada, ou não, de bens de equipamento, mobiliário ou utensílios,
estando intrinsecamente relacionado com a aptidão produtiva do imóvel, ou
seja, a preparação para o exercício de uma actividade empresarial.
16. Deste modo, o arrendamento de um terreno (compreendendo apenas o
solo) destinado a cultura agrícola, ainda que de caráter sazonal, está isento de
IVA ao abrigo do nº. 29 do art. 9º do CIVA, se:
- Não for antecedido da prévia preparação do terreno mediante operações de
drenagem, lavra, socalcagem, sulcagem ou outras que sejam abrangidas pelo
conceito de benfeitorias úteis;
- No terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos, diques de
rega) construída com caráter de benfeitoria ou adquirida por acessão
Processo: nº 4369 2
industrial imobiliária nos termos dos arts. 1339º e seguintes do Código Civil.
17. A suceder tal estaríamos perante a figura do contrato misto inominado,
que em termos de IVA não poderia beneficiar da isenção, por configurar a
exceção a que se refere a alínea c) do mesmo preceito, por respeitar a
espaços concebidos e vocacionados para o desenvolvimento de uma atividade
económica.
18. Pela leitura do intróito, assim como das cláusulas 7ª, 11ª e alínea a) da
13ª do contrato de arrendamento facultado pelo requerente, verifica-se que,
embora o contrato contenha os elementos que tipificam a locação de um
imóvel, o mesmo apresenta simultânea e indissociavelmente outras
características que se não podem adaptar à pureza do conceito, uma vez que,
com o arrendamento, é igualmente cedido o direito à utilização das
infraestruturas já existentes nos prédios objeto do referido contrato.
19. Entende-se, assim, em conclusão, que a locação dos prédios rústicos em
causa, com a cedência de utilização das respetivas infraestruturas de apoio, é
uma operação sujeita a IVA e dele não isenta, por aplicação conjugada do nº.
1 do art. 4º e alínea c) do nº. 29 do art. 9º, ambos do CIVA, pelo que o
requerente tem de liquidar IVA relativamente ao contrato de arrendamento
rural.
Processo: nº 4369 3