Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 428
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Dação em cumprimento
Texto integral (647 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: Artigos 8.º e 11.º n.º 6
Assunto: Dação em cumprimento
Processo: 2010000152 – IVE n.º 428, com despacho concordante, de 24.03.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património.
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. A requerente é uma instituição de crédito (adiante apenas designado por
Banco) e adquiriu, via dação em cumprimento, um terreno rústico inscrito
na respectiva matriz sob o artigo … da freguesia de…, concelho de……
b. Em data anterior à dação, o imóvel tinha sido alienado a particulares não
tendo sido dada a possibilidade ao respectivo Município de exercer o seu
direito de preferência. Assim, e em consequência, intentou o Município
acção judicial de reconhecimento do direito de preferência, tendo esta
sido julgada procedente. Atenta esta transmissão o Município ficou isento
de IMT, no entanto não conseguiu registar o imóvel em seu nome na
competente Conservatória do Registo Predial dado que o prédio se
encontrava registado em nome do Banco. Desta vez, o Município intentou
acção de reconhecimento do direito de propriedade contra o Banco, cujo
processo corre termos do Tribunal competente.
c. Ora, tendo o requerente adquirido o prédio rústico por dação em
cumprimento, ficou o mesmo isento de IMT nos termos do artigo 8.º
CIMT, beneficio condicionado, no entanto, à alienação do prédio no prazo
de 5 anos a contar da data da aquisição conforme impõe o n.º 6 do artigo
11.º do CIMT, alienação que não veio a verificar-se.
d. Atendendo a esta situação, o Banco pretende ser esclarecido sobre qual o
procedimento a adoptar relativamente à liquidação de IMT, questionando
se deverá aguardar decisão judicial ou se, pelo contrário, deverá solicitar
a liquidação de IMT nos termos do artigo 19.º do CIMT.
Análise:
1. A questão a resolver prende-se com o facto da existência de um beneficio
fiscal – isenção do artigo 8.º do CIMT – sujeita, porém a condição resolutiva
(vide artigo 270.º CC), ou seja, a alienação do imóvel no prazo de 5 anos
após a sua aquisição, situação que não se verificou, já que, na pendência da
condição, foram intentadas duas acções judiciais, uma de preferência e outra
de reconhecimento de direito de propriedade, esta última contra o
requerente.
2. O modo como as respectivas acções judiciais podem interferir ou diminuir
os actos de disposição do direito de propriedade a efectuar pelo requerente,
não é, neste momento, relevante para impedir a verificação da caducidade
do benefício, isto porque, não se conhece a decisão da acção do
reconhecimento do direito de propriedade na qual também é pedido a
declaração de nulidade da escritura de dação em cumprimento e porque o
Processo: 2010000152 – IVE n.º 428
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prédio encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial respectiva
em nome do Banco.
3. Efectivamente houve uma transmissão de um imóvel através de dação em
cumprimento, cuja instituição de crédito, por reunir os pressupostos do artigo
8.º do CIMT, beneficiou da isenção de IMT, contudo este beneficio estava
condicionado à verificação de determinado acontecimento – venda do imóvel,
condição que não se verificou e o que traduziu, naturalmente, a produção
dos efeitos tributários decorrentes da transmissão do prédio – a sujeição a
IMT.
Conclusões
4. Assim, verificada a caducidade da isenção, deveria o requerente ter
solicitado a liquidação de IMT nos termos e para os efeitos dos artigos 34.º e
36.º do CIMT, pelo que, em resposta ao pedido do requerente informa-se
que deve solicitar a liquidação do IMT e proceder ao seu pagamento.
5. No entanto, e se após o trânsito em julgado da decisão da acção de
reconhecimento do direito de propriedade, se reconhecer aquele direito ao
Município e for anulada a dação em cumprimento em crise, poderá o
requerente solicitar a restituição do tributo pago.
Processo: 2010000152 – IVE n.º 428
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