Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 425

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regiões Autónomas. Consultoria. Software.

Texto integral (1120 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Regiões Autónomas Consultoria Software Processo: T120 2005425 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 13-04-07 Conteúdo: 1. A requerente com sede no Continente tem como actividade principal a consultoria em programação informática, e questiona qual a taxa a aplicar na venda de equipamentos, na prestação de diversos serviços no âmbito da informática, bem como nos serviços prestados por via electrónica, a um cliente sediado na Região Autónoma dos Açores. 2. Para determinar a taxa aplicável nas operações realizadas com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aplica-se o n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, que remete para os critérios estabelecidos no art.° 6° do CIVA, com as devidas adaptações. 3. Nesta conformidade, a leitura do disposto no art.° 6°, deve ser feita, substituindo a referência "território nacional" por "Continente", "Região Autónoma da Madeira" ou "Região Autónoma dos Açores". 4. O art.° 6° do CIVA, estabelece as regras de localização das operações, destinadas a delimitar espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissão de bens ou prestações de serviços e por conseguinte a taxa aplicável a essas operações. 5. O n.° 1 do art.° 6° do CIVA, estabelece como regra geral que "são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente", o que leva a aplicar a taxa em vigor no Continente. 6. Nos termos do n.° 1 do art.° 3° do CIVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 7. Assim, a venda de equipamentos (hardware), do Continente para a Região Autónoma dos Açores, consubstanciam-se em transmissões de bens sujeitas a IVA, nos termos da alínea a) do n.° 1 do CIVA e tributáveis de acordo com a regra geral estabelecida no n.° 1 do art.° 6° do CIVA. 8. Desta forma, atendendo aos critérios estabelecidos no n.° 1 do art.° 6° do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situadas no "Continente", no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no em que são postos à disposição do adquirente, pelo que, deverão ser tributadas à taxa normal de 21% a venda de equipamentos (hardware). 9. Por sua vez, estando em causa operações específicas relacionadas com a área da informática, refira-se que, tratando-se da venda de "software", em Processo: 1 sede de IVA, estamos perante uma transmissão de bens quando se trate de "software" de uso generalizado (ou standard) e, perante uma prestação de serviços quando se trate de "software" específico. 10. Refira-se que se entende por "software" de uso generalizado (ou standard) aquele que é produzido em série e pode ser adquirido e utilizado autonomamente por todos os interessados, designadamente o "software" para computadores de uso pessoal ou doméstico e o "software" com jogos, abrangendo ainda o "software standard" adaptado por iniciativa do fornecedor através da incorporação de dispositivos de segurança ou de outros dispositivos análogos. 11. O conceito de prestação de serviços constante do n.° 1 do art.° 4° do CIVA, considera como tal qualquer operação económica, efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens, assumindo desse modo, o conceito de prestação de serviços um carácter residual. 12. Por outro lado, o local de tributação das prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o n.° 4 do art.° 6° do CIVA, sem prejuízo das excepções consignadas nos números seguintes do mesmo artigo. 13. Neste contexto, a venda de aplicações encomendadas, bem como a venda de actualizações (especialmente elaboradas para a satisfação das necessidades de um utilizador determinado), os contratos de assistência e manutenção, a validação do trabalho executado em diversas aplicações informáticas, as actualizações de uma aplicação informática e a assistência via e-mail, são qualificadas como prestações de serviços nos termos do n.° 1 do art.° 4° do CIVA. 14. De entre as excepções ao n.° 4 do art.° 6° do CIVA, dada a sua relevância para os casos em análise, destacam-se as seguintes: 14.1 As prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, de acordo com o previsto na alínea c) do n.° 6 do art.° 6° do CIVA conjugado com o n° 20 do mesmo artigo, são tributadas pela taxa do espaço fiscal onde se encontra o utilizador ou destinatário dos respectivos serviços, quando sujeito passivo do imposto. Nestes termos, se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo sediado na Região Autónoma dos Açores, a taxa a aplicar às prestações de serviços de assistência e manutenção é a taxa normal em vigor na referida Região (15%); caso contrário será, nos termos da regra geral [ alínea c) do n° 6 do art° 6°] a de 21% se o serviços forem prestados no Continente ou de 15%, se prestados nos Açores. 14.2 As operações que consistam na validação do trabalho efectuado em diversas aplicações informáticas e na venda de "software" específico (aplicações e as respectivas actualizações), configuram prestações de serviços passíveis de enquadramento nas alíneas c) e d) do n° 8 do art° 6° do CIVA, no que concerne respectivamente, a "serviços de consultores e gabinetes de estudo em todos os domínios"e a "tratamento de dados e fornecimento de informações", sendo de aplicar a taxa normal em vigor nos Açores (15%), uma vez que o adquirente dos serviços é um sujeito passivo sediado nessa Região Autónoma. Processo: 2 14.3 Quanto aos serviços prestados por via electrónica abrangidos pela alínea n) do n° 8 do art° 6° do CIVA, nomeadamente os descritos no anexo D ao CIVA, no qual se inclui as alterações ou actualizações de programas ou serviço que fornece ou apoia a presença de uma empresa ou de um privado numa rede electrónica, em resposta a dados específicos inseridos pelo cliente, são também tributados à taxa em vigor nos Açores (15%), dado que o adquirente é um sujeito passivo de imposto ali sediado. 15. De salientar que, e conforme consta da anotação ao anexo D, o uso da Internet, para, por exemplo, encaminhar a informação no decurso de uma transacção comercial (nomeadamente por correio electrónico), não altera a natureza da transacção e, por isso, não estão esses serviços abrangidos pelo conceito de "serviços prestados por via electrónica". Processo: 3
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