Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 422

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Material destinado a combate de incêndios

Texto integral (551 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.10 – Lista I Assunto: Material destinado a combate de incêndios Processo: T120 2005422– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 17-03-06 Conteúdo: 1. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar aos produtos destinados exclusiva e principalmente ao combate e detecção de incêndios, e aos produtos destinados a diversos usos no sector industrial, constantes de catálogo em anexo à exposição. 2. Os produtos referidos como destinados exclusiva e principalmente ao combate e detecção de incêndios são os seguintes: - Bocas de incêndio armadas com mangueiras - conjuntos de instalação fixa, constituídos de carretel e caixas de carretel, normalmente utilizados em fábricas, centros comerciais e outros lugares públicos, para combate a incêndios; -Baldes S.I. - baldes metálicos de cor vermelha, utilizáveis em instalações de armazenagem de combustíveis, como meio de protecção contra incêndios; - Hidrantes - marco de água para combate a incêndios; - Caixa para abrigo de extintores - caixa metálica de cor vermelha para inclusão do extintor, utilizáveis em fabricas, centros comerciais, escadarias , etc.; - Caixa martelo e UEB - caixa metálica de cor vermelha para inclusão de ferramentas necessárias ao combate e detecção de incêndios. 3. De acordo com o estipulado na verba 2.10 da Lista I, anexa ao CIVA, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do Código, as transmissões de “utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios" são passíveis de IVA, pela taxa reduzida de 5%. 4. As Normas Europeias EN 671-1 (Abril 2001) e EN 671-2 (Abril 2001), foram adoptadas como normas nacionais, por tradução, da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade, dando assim origem às versões portuguesas. As referidas normas especificam os requisitos e os métodos de ensaio para o fabrico e o desempenho das bocas de incêndio armadas, com mangueiras destinadas a serem montadas em edifícios, ligadas permanentemente a uma fonte de alimentação de água, para serem utilizadas como meio de primeira intervenção no combate a incêndios, bem como, outras instruções, relativamente às características, marcações e rotulagem dos materiais e certificados de conformidade. 5. Quanto aos certificados de conformidade, os mesmos são emitidos pelo organismo de certificação e têm como objectivo assegurar que os produtos colocados no mercado estão conforme os requisitos específicos constantes nos pontos 12.2 e 12.3 das Normas Europeias EN 671 -1 e EN 671 -2, que foram adoptadas como normas nacionais. Processo: 1 6. Deste modo, as bocas de incêndio armadas, os baldes S.I., os hidrantes, as caixas para abrigo de extintores e as caixas martelo e UEB, e outros utensílios e equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate de incêndios, desde que cumpram os requisitos constantes nas referidas normas, nomeadamente, quanto aos materiais, cores, símbolos, marcações e instruções, terão enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, sendo passíveis da taxa reduzida de 5%, revogando-se assim entendimentos anteriormente sancionados sobre esta matéria. 7. Relativamente, aos carros de mão, mesas em tubo, tripés e guias de mangueira, para uso no sector industrial, serão as suas transmissões passíveis de IVA à taxa normal de 21%, por não enquadráveis em nenhuma das verbas das Listas I e II anexas ao CIVA, conforme alínea c) do artº 18º do mesmo diploma legal. Processo: 2
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