Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4199
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Exclusão - Combustíveis pª máquinas de cortar relva/ervas e supradores…
Texto integral (365 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Combustíveis pª máquinas de cortar
relva/ervas e supradores….
Processo: nº 4199, por despacho de 2012-12-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o direito à
dedução do IVA suportado em gasolina utilizada nas máquinas que usa na
jardinagem (corta relva/ervas, supradores, etc.).
2. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal
trimestral desde 16/10/2001, pela atividade de "Atividades de Plantação e
Manutenção de Jardins" - CAE 81300 (principal), "Comércio por grosso de
máquinas e equipamentos, agrícolas" - CAE 46610 (secundário) e "Comércio a
retalho de flores, plantas, sementes e fertelizantes, est. esp." - CAE 47761
(secundário), praticando operações que conferem direito à dedução.
3. O direito à dedução do IVA, definido pelos artigos 19° e 20° do CIVA, tem
como pressuposto essencial que o IVA tenha sido suportado em aquisições de
bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas.
4. Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, como é o caso do
imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cujas
características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares, os quais se encontram elencados no
n°1 do art. 21° do CIVA.
5. Quando a alínea b) do n°1 do art. 21° do CIVA, refere a exclusão do direito
à dedução do IVA suportado em aquisições de combustíveis normalmente
utilizados em veículos automóveis, nomeadamente gasolina, não exige apenas
o seu consumo efetivo nesse tipo de bens, bastando que se trate de
combustíveis suscetíveis de tal utilização.
6. Assim, não obstante a utilização de gasolina ser absolutamente necessária
à prossecução da uma atividade tributada: "Atividades de Plantação e
Manutenção de Jardins", porque utilizada em máquinas de cortar relva/ervas e
supradores, em face à formulação legal constante do art.21° n°1, alínea b) e
n°2 alínea a), mostra-se de todo impossível a dedução do IVA suportado na
aquisição de gasolina para seu funcionamento.
Processo: nº 4199 1