Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4185
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Coop. de Serviços - Impossibilidade de aplicação da al. 21) do art. 9º
Texto integral (2078 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Isenções – Coop. de Serviços - Impossibilidade de aplicação da al. 21) do art.
9º
Processo: nº 4185, por despacho de ….., do SDG do IVA, por delegação do Director
Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - PONTO PRÉVIO
Através de ofício, foi o requerente notificado, que em conformidade com a
decisão de deferimento proferida em sede de recurso hierárquico, apresentado
contra o despacho de arquivamento do pedido de informação vinculativa n.º
…., podia submeter o pedido de informação vinculativa.
I - FACTOS APRESENTADOS
"O signatário, na sequência e em conformidade com o ofício n.º …., de
25/09/2012, da Direção de Serviços do IVA, em que se informa que poderá
submeter-se novo pedido à Administração Fiscal, vem requerer, através da
sua advogada, e ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária, informação
vinculativa sobre o enquadramento tributário (isenção em IVA), das atividades
efetuadas por entidade a constituir sob a forma jurídica de cooperativa
(Cooperativa de Ser., CRL).
1. A cooperativa (em constituição), com respeito pelas disposições aplicáveis
ao setor cooperativo, estatutos e demais legislação relevante, terá como
objetivo assegurar, com maior eficiência, economia de meios e melhor
qualidade, um conjunto de serviços no âmbito hospitalar aos seus futuros
sócios, pessoas coletivas. O objeto social da cooperativa será exclusivamente
a prestação de serviços de limpeza, desinfeção e saneamento dos respetivos
estabelecimentos hospitalares dos seus membros (cf. projeto de estatutos, em
anexo), sendo que esses serviços são diretamente necessários ao exercício da
atividade dos mesmos, constituindo atividades habituais que se encontram
isentas nos termos do n.º 2 do artigo 9º do CIVA.
2. Simultaneamente, o valor das contraprestações exigidas aos membros da
cooperativa corresponderá ao reembolso exato da parte das despesas que
couberem a cada um deles, sendo calculado de forma rigorosa em função dos
serviços efetivamente prestados e recorrendo a métodos de custeio
contabilisticamente relevantes. Mais se entende deixar claro que, e em
conformidade com as orientações administrativas divulgadas pela
Administração Fiscal (cf. ofício -circulado n.º 30.084, de 2/12/2005, da
Direção de Serviços do IVA), será a essas prestações de serviços que se
aplicarão as regras relativas ao imposto e não, naturalmente, "às várias
componentes que poderiam resultar de uma desagregação individualizada dos
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inputs e custos incorridos e necessários à respetiva prestação".
3. Face ao exposto e para dirimir eventuais dúvidas quanto ao acerto do seu
entendimento, vem requerer a V. Exa se digne prestar Informação Vinculativa,
no sentido de confirmar que:
i) desde que se mostre cumprido o objeto social da Cooperativa,
concretizado exclusivamente em atividades de prestação de serviços de
limpeza, desinfeção e saneamento dos respetivos estabelecimentos
hospitalares dos seus membros, serviços esses diretamente necessários ao
exercício da atividade dos mesmos;
ii) o valor das contraprestações exigidas aos seus membros corresponda ao
reembolso exato da parte das despesas que cabem a cada um deles, atenta a
natureza dos serviços efetivamente prestados aos seus destinatários;
iii) e se verifiquem as demais condições exigidas pelas alíneas 21) e 22) do
artigo 9º do Código do IVA; a atividade da cooperativa beneficiará da
referida isenção de IVA nas prestações de serviços fornecidas aos seus
membros, eles próprios exercendo atividades isentas, dado o enquadramento
da situação exposta nos objetivos prosseguidos pelo legislador, conforme já
ocorre, aliás, em outros ordenamentos tributários europeus, casos de França,
Espanha e Itália, por exemplo."
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Nos termos do art.º 1º, n.º 1 do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a
IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
No âmbito deste imposto, são consideradas prestações de serviços todas as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens (art.º 4º n.º 1 do CIVA).
2. Em conformidade com o art.º 2º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA (CIVA)
são sujeitos passivos de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e das profissões livres. Configuram ainda regras de
incidência subjetiva do imposto, as situações elencadas nas restantes alíneas
do n.º 1 do mesmo artigo.
3. Está em causa averiguar se as prestações de serviços de limpeza,
desinfeção e saneamento, realizadas por um sujeito passivo de imposto, na
situação apresentada pelo requerente, podem beneficiar da isenção prevista
no nº 21 do art.º 9º do CIVA.
4. A citada norma, prevê que se encontram isentas de imposto; "As
prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos
de pessoas que exerçam uma atividade isenta, desde que tais serviços sejam
diretamente necessários ao exercício da atividade e os grupos se limitem a
exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes incumbe nas
despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja suscetível de
provocar distorções de concorrência ".
5. Estabelece ainda o nº 22 do mesmo artigo que, "Para efeitos do disposto
no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda
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exercem uma atividade isenta, desde que a percentagem da dedução
determinada nos termos do art.º 23º do CIVA não seja superior a 10%".
6. A isenção prevista no art.º 21º do CIVA, constitui a transposição para o
direito interno, do artigo 132º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE, de
28 de novembro de 2006 (diretiva IVA), de acordo com o qual, "Os Estados -
Membros isentam as seguintes operações: (…) f) As prestações de serviços
efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma
atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito
passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente
necessários ao exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos
se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes
corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível
de provocar distorções de concorrência;"
7. Constitui jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE), que as disposições que permitem subtrair uma operação do campo de
aplicação do IVA, são, em virtude do seu caráter derrogatório, de
interpretação estrita, em conformidade com os fins para os quais foram
estabelecidas. É também jurisprudência assente que as referidas isenções
constituem noções autónomas do direito comunitário que têm como objetivo
evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para
outro.
8. Alega o requerente, em síntese, que a atividade da Cooperativa a
constituir, se encontrará isenta de IVA, desde que: se mostre cumprido o
objeto social da Cooperativa, concretizado exclusivamente em atividades de
prestação de serviços de limpeza, desinfeção e saneamento dos respetivos
estabelecimentos hospitalares dos seus membros, serviços esses diretamente
necessários ao exercício da atividade dos mesmos; o valor das
contraprestações exigidas aos seus membros corresponda ao reembolso exato
da parte das despesas que cabem a cada um deles, atenta a natureza dos
serviços efetivamente prestados aos seus destinatários; e se verifiquem as
demais condições exigidas nos números 21 e 22 do artigo 9º do Código do
IVA.
9. Importa sublinhar, que nas demais condições referidas na lei, se inclui a
exigência contida na parte final do n.º 21 do art.º 9º, que restringe o âmbito
de aplicação da disposição, aos casos em que a isenção não seja suscetível de
provocar distorções de concorrência.
10. Resulta das normas em causa, que a aplicação da isenção prevista nos
números 21 e 22 do art.º 9º do CIVA, depende da verificação, cumulativa, das
seguintes condições: as operações devem ser qualificadas como prestações de
serviços, estando excluídas as transmissões de bens; as prestações de
serviços têm de ser efetuadas por grupos autónomos de pessoas aos seus
membros; os serviços têm de ser diretamente necessários ao exercício da
atividade isenta dos membros do grupo; a contraprestação dos serviços é o
reembolso exato da parte das despesas comuns correspondente a cada um
dos membros; a aplicação da isenção não pode ser suscetível de provocar
distorções na concorrência.
11. O Tribunal de Justiça da União Europeia , no âmbito de um processo
sobre a isenção dos serviços prestados por um agrupamento de empresas do
setor segurador, que efetuava, por conta dos seus membros, a peritagem dos
danos de veículos sinistrados, já se pronunciou sobre a interpretação a
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conferir ao artigo 132º, n.º 1, alínea f) da Directiva.
12. De acordo com a referida jurisprudência, a isenção foi instituída para
evitar que as prestações que o legislador comunitário pretendeu isentar não
vejam o seu custo agravado em razão do IVA, pelo facto de o operador ter
sido levado, para as poder oferecer, e provavelmente porque a dimensão da
sua empresa a isso o obrigou, a colaborar com outros profissionais que
comercializam os mesmos serviços, através de uma estrutura comum que se
encarregue de certas atividades necessárias à realização dessa prestação.
13. Da análise das citadas disposições à situação apresentada pelo
requerente, verifica-se que os condicionalismos relativos à qualificação das
operações como prestações de serviços, efetuadas por um grupo autónomo
aos seus membros, pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade seja a
prestação de serviços médicos e sanitários isentos de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, não é questionável face ao preceituado no CIVA.
14. Já quanto ao critério adotado para o reembolso das despesas, levantam-
se algumas dúvidas, quanto à sua correspondência com o previsto no n.º 21
do art.º 9º do CIVA. Refere esta disposição que a contraprestação exigida pelo
agrupamento aos seus membros se deve limitar, ao "reembolso exato da
parte que lhes incumbe nas despesas comuns". Tal significa, por um lado, que
o agrupamento não deve ter por finalidade o lucro, uma vez que a prestação
de serviços apesar de onerosa deve ser faturada ao preço de custo, e por
outro, que existe uma estrutura comum criada para a prestação dos serviços,
daí que as despesas em causa sejam comuns (ainda que a sua repartição seja
feita segundo o critério adotado nos estatutos).
15. No caso em apreço, não fica claro qual a estrutura criada pelo
agrupamento que é comum, dado que se refere que os serviços poderão ser
desenvolvidos quer pela cooperativa com pessoal próprio da sua equipa, quer
com pessoal da equipa dos seus membros, ou, ainda, contratando terceiros
16. Assim sendo, o grupo - que conforme refere o requerente, vai pedir o
reembolso atenta a natureza dos serviços prestados - não se limita a exigir
dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes incumbe nas
despesas comuns, uma vez que a estrutura que presta os serviços não é
comum.
17. Para além das condições já analisadas, os serviços prestados pelo
agrupamento, têm ainda de contribuir de forma diretamente necessária para a
atividade dos seus membros, que é, recorde-se, isenta.
18. Assim, excluem-se do âmbito de aplicação da citada disposição, os
serviços que, dado o seu caráter geral, não se encontram vinculados de uma
forma, não só necessária, mas também direta, à atividade desenvolvida pelos
membros do agrupamento.
19. Os serviços de limpeza, desinfeção e saneamento, são serviços de caráter
geral que, embora evidentemente necessários, não se encontram diretamente
relacionados com os serviços medico sanitários prestados pelos
estabelecimentos hospitalares.
20. Relativamente às distorções de concorrência, o TJUE, afirmou que a
concessão da isenção deve ser recusada, se existir um forte grau de
probabilidade, que essa isenção é suscetível por si só, de afastar os
operadores independentes do mercado em que o agrupamento que reivindica
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a isenção exerce a sua atividade. Trata-se de determinar se a isenção
concedida a um e a tributação do outro constituem a causa determinante pela
qual os operadores independentes são, de facto, excluídos do mercado.
21. Foi essa a posição adotada pela Comissão, nas observações apresentadas
ao Tribunal no processo anteriormente citado, nas quais defende que uma
isenção de serviços de limpeza, é suscetível de provocar uma distorção de
concorrência pois não se trata de uma especialização particular nem de uma
limitação da clientela a um setor bem definido.
22. Face ao exposto, conclui-se que a situação descrita no presente pedido
de informação vinculativa não preenche todos os condicionalismos fixados no
n.º 21 do art.º 9º do CIVA, pelo que não pode beneficiar da isenção prevista
na citada disposição.
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