Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4133

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa - Medicina estética

Texto integral (919 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art.18.º Assunto: Taxa - Medicina estética Processo: nº 4133, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, das prestações de serviços de medicina estética, nomeadamente com a possibilidade de as mesmas beneficiarem da isenção prevista n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada com a atividade principal de "Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório" - CAE 86220 e com a atividade secundária de "Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório" - CAE 86210. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. Constituindo-se, para efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto, utiliza o método de afetação real, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto. 2. No âmbito das atividades que exerce, presta serviços de saúde na área da medicina estética que, tal como refere, apenas podem ser realizados por médicos com carteira profissional. 3. Por outro lado, e embora o exercício desta atividade não esteja contemplado nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto (diplomas que regulamentam o exercício das atividades paramédicas), considera a requerente que, estando os requisitos ali requeridos todos preenchidos, tal atividade beneficia de enquadramento no isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA. ENQUADRAMENTO LEGAL 4. O n.º 1 do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as "prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 5. A citada disposição interna tem por base a atual alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, correspondente à anterior alínea c) do n.º 1 da parte A do artigo 13.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio, vulgarmente denominada Processo: nº 4133 1 Sexta Diretiva. 6. A respeito desta disposição comunitária, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agora Tribunal de Justiça da União Europeia) afirmou em vários arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador. 7. Decorre de tal interpretação que a isenção consignada no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. 8. No que se refere às prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico, deve entender-se, como tais, aquelas que pela sua natureza só devem ser efetuadas por estes profissionais e ainda aquelas que por lei lhes estão reservadas. 9. Relativamente à questão que se coloca no presente pedido, importa referir, quanto ao conceito de prestações de serviços médicos previsto no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98. De acordo com o citado Acórdão, consideram-se prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 10. Por sua vez, o Comité IVA, no que respeita à possibilidade de aplicação de isenção de IVA à cirurgia plástica vem, através de uma Recomendação de 2011.10.19, referir que não é suficiente que a cirurgia plástica seja efetuada por um médico para poder beneficiar da isenção. 11. De facto, defende, os serviços relacionados com os cuidados de saúde dentro do conceito previsto, no caso concreto, na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA (a que corresponde o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA) devem ser entendidos como uma terapêutica considerada necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e cura das doenças, incluindo as de natureza psicológica, ou outros distúrbios de saúde. Quando a cirurgia plástica é levada a cabo apenas com uma finalidade estética, não pode ser considerada como um serviço relacionado com cuidados de saúde. CONCLUSÃO 12. Face ao anteriormente referido, nomeadamente, à jurisprudência comunitária constante no citado Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, bem como à Recomendação do Comité IVA de 2011.10.19, conclui-se que os atos médicos cujo objetivo terapêutico não vise a realização de diagnósticos, o tratamento e, na medida do possível, a cura de doenças ou anomalias da saúde, estão excluídos do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA. 13. Tal significa que, os serviços prestados na área da medicina estética apenas podem beneficiar da isenção consagrada na norma anteriormente citada, quando os mesmos tenham subjacente um processo corretivo, reconstrutivo ou outro, que se insira no conceito do que, para efeitos de IVA, Processo: nº 4133 2 se considera como prestações de serviços médicos. 14. Caso contrário, aqueles serviços, ainda que realizados por profissionais que possuam as qualificações exigidas (médicos), não aproveitam da isenção estabelecida na isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitos a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma. Processo: nº 4133 3
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