Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4130
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Prédios urbanos objeto de ações de reabilitação.
Texto integral (1662 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 45.º(1) e 71.º(2)
Assunto: Prédios urbanos objeto de ações de reabilitação
Processo: 2012001537 - IVE n.º 4130, com despacho concordante, de 31.01.2013, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a competência para a apreciação dos
pressupostos dos benefícios fiscais constantes do artigo 45.º e do n.º 7 do
artigo 71.º do EBF, nomeadamente no que diz respeito à interpretação dos
conceitos de Área de Reabilitação Urbana (ARU) e de Área Crítica de
Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU).
1. ANÁLISE
Sob a epígrafe “Prédios urbanos objecto de reabilitação”, determina o n.º 1 do
artigo 45.º do EBF que ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI) os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de
dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença
camarária.
O n.º 3 do mesmo artigo esclarece, depois, que para este efeito, se entende
por reabilitação urbana ou urbanística o processo de transformação do solo
urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal
como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE),
com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter
fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento
e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação
certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação (IHRU) ou pela
Câmara Municipal, conforme o caso.
Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela Câmara Municipal da
área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da
certificação antes referida, sendo que a Câmara Municipal deve comunicar
este reconhecimento, no prazo de 30 dias, ao Serviço de Finanças da área da
localização dos prédios, após o que compete a este promover, no prazo de 15
dias, a anulação das liquidações de IMI efetuadas, tendo em vista a restituição
do imposto pago (n.ºs 5 e 6 do artigo 45.º do EBF).
Finalmente, o n.º 7 do artigo 45.º do EBF estipula que este regime de isenção
não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não
prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Por seu lado, no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, sob a epígrafe “Incentivos à
reabilitação urbana”, prevê-se que os prédios urbanos objeto de ações de
reabilitação são passíveis de isenção de IMI, por um período de cinco anos, a
contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, isenção essa
que pode ser renovada por um período de cinco anos e fica dependente de
deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos
termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais (n.º 19 do
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mencionado artigo 71.º do EBF).
No n.º 21 deste artigo 71.º do EBF, acrescenta-se que são abrangidas por
este regime de isenção de IMI as ações de reabilitação que tenham por objeto
imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das
rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
b) sejam prédios urbanos localizados em "áreas de reabilitação urbana".
Para efeitos desta isenção, diz a alínea a) do n.º 22 do artigo 71.º do EBF que
"acções de reabilitação" são as intervenções destinadas a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e
construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente
adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a
conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um
estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído
antes da intervenção.
A isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 45.º do EBF abrange, assim,
todos os prédios urbanos que sejam objeto de reabilitação urbana, na
definição que lhe é dada pelo n.º 3 desse artigo (processo de transformação
do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal
como definidas no RJUE, com o objetivo de melhorar as condições de uso,
conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações
urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a
recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo IHRU ou pela
Câmara Municipal, consoante o caso).
Já a isenção de IMI constante do n.º 7 do artigo 71.º do EBF pode aplicar-se
aos prédios urbanos que, tendo sido objeto de ações de reabilitação
(intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho
e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou
às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro,
bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com
vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho
mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo
menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção), reúnam, pelo
menos, uma das duas condições descritas no n.º 21 do artigo 71.º do EBF:
a)Prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas
nos termos do artigo 27º e seguintes do NRAU; b)Prédios urbanos localizados
em "áreas de reabilitação urbana".
De qualquer modo, estão aqui em causa benefícios fiscais cuja razão de ser é
a promoção de políticas que possam fomentar a reabilitação urbanística ou, tal
como resulta do próprio conceito de "benefício fiscal" (vide n.º 1 do artigo 2.º
do EBF), os interesses públicos extrafiscais relevantes que são superiores aos
da própria tributação que impedem e que justificam as medidas de carácter
excecional são os mesmos: a necessidade de criar incentivos que levem à
recuperação e preservação do património imobiliário urbano.
O n.º 7 do artigo 45.º do EBF dispõe expressamente que o regime de isenção
de IMI previsto nesse mesmo artigo não é cumulativo com outros benefícios
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fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, contudo, a opção por outro
mais favorável.
Por "idêntica natureza" deve entender-se a afinidade que os vários benefícios
fiscais têm entre si ao nível da sua essência, ou seja, a sua razão de ser, a sua
finalidade, os interesses que visam tutelar.
Assim, dado que, tanto o benefício fiscal constante do n.º 1 do artigo 45.º do
EBF, como o benefício fiscal previsto no n.º 7 do artigo 71.º do mesmo
Estatuto, visam criar incentivos à reabilitação urbana, tutelando o interesse
público consistente em recuperar e preservar o património imobiliário urbano,
não parece que possam subsistir dúvidas quanto ao facto de que revestem
idêntica natureza.
Assim, mesmo que se reconheça que o n.º 1 do artigo 45.º do EBF tem por
objeto os prédios onde vai ser efetuada a reabilitação urbanística, vigorando a
isenção por dois anos com início naquele em que for emitida a correspondente
licença, e que o n.º 7 do artigo 71.º do EBF se destina aos prédios que foram
alvo das ações de reabilitação, sendo que tal isenção se inicia no ano da
conclusão dessa reabilitação, o certo é que, como antes se demonstrou, os
benefícios fiscais aí consagrados têm idêntica natureza, não sendo por isso
cumulativos, devendo o sujeito passivo optar por aquele que lhe for mais
favorável, conforme previsto no n.º 7 do artigo 45.º do EBF.
A competência para a apreciação dos pressupostos dos benefícios fiscais
constantes do artigo 45.º e do n.º 7 do artigo 71.º do EBF, nomeadamente no
que diz respeito à interpretação dos conceitos de ARU e de ACRRU, está,
assim, cometida aos municípios e ao IHRU, razão pela qual não cabe à
Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciar-se sobre os mesmos.
2. CONCLUSÃO
O n.º 1 do artigo 45.º do EBF tem por objeto os prédios onde vai ser efetuada
a reabilitação urbanística, vigorando a isenção por dois anos com início
naquele em que for emitida a correspondente licença.
A isenção é reconhecida pela Câmara Municipal da área da situação dos
prédios, após a conclusão das obras e a emissão da certificação da reabilitação
urbana a efetuar pelo IHRU ou pela Câmara Municipal, conforme o caso (n.º 5
do artigo 45.º do EBF).
De seguida, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 30 dias para comunicar,
ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, o reconhecimento da
isenção, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das
liquidações de IMI e o consequente reembolso do imposto pago.
O n.º 7 do artigo 71.º do EBF destina-se aos prédios que foram alvo das ações
de reabilitação, sendo que a isenção aí prevista se inicia no ano da conclusão
da reabilitação, mediante deliberação da Assembleia Municipal, que define o
seu âmbito e alcance nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro (LFL).
Estes benefícios fiscais têm idêntica natureza, não sendo por isso cumulativos,
devendo o sujeito passivo optar por aquele que lhe for mais favorável,
conforme previsto no n.º 7 do artigo 45.º do EBF.
A competência para a apreciação dos pressupostos dos benefícios fiscais
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constantes do artigo 45.º e do n.º 7 do artigo 71.º do EBF, onde se inclui a
interpretação dos conceitos de ARU e de ACRRU, está atribuída aos municípios
e ao IHRU, pelo que não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira
pronunciar-se sobre os mesmos.
(1)
A presente informação foi prestada com base na redação anterior à
introduzida pela Lei n.º 82-D/2014, de 31.12.
(2)
A presente informação foi prestada com base na redação anterior à
introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30.03.
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