Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4112
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Regularizações - Aquisição de créditos em processos de contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade
Texto integral (883 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º; 78º.
Assunto: Direito à dedução – Regularizações - Aquisição de créditos em processos de
contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade
Processo: nº 4112, por despacho de 2013-01-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O Técnico oficial de Contas do sujeito passivo « ….A…», solicita
esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a seguinte situação fiscal: "Uma
empresa está a avaliar a possibilidade de aquisição de créditos de processos
em contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade.
Pretendia esclarecimento nas seguintes questões:
1- O valor pago por esta aquisição é uma despesa normal para a empresa
adquirente?
2- É possível a recuperação do IVA pela empresa adquirente no caso de
insucesso de recebimento dos referidos créditos?
3- Os créditos podem ser considerados como dívidas incobráveis (IRC) pela
empresa adquirente no caso de insucesso de recebimento?
4- As cobranças que se consigam receber superiores ao valor de aquisição
dos créditos geram proveitos extraordinários taxados em sede de IRC?"
2. O art.78º do CIVA, estabelece, no seu nº 7 que "Os sujeitos passivos
podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo
de insolvência quando a mesma seja decretada; c) Nos termos de acordo
obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o
Decreto-Lei nº 316/98,de 20 de outubro,alterado pelo Decreto-Lei nº
201/2004,de 18 de Agosto ".
3. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o
sujeito passivo em causa se encontra registado pela atividade de
"ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA", CAE 062 020, tendo
iniciado a mesma, em 2000.02.04, no regime normal de periodicidade
trimestral por opção.
4. No caso controvertido importa esclarecer se o sujeito passivo tem ou não
legitimidade para regularizar o IVA nos termos do nº 7 do art.78º do CIVA
5. Como já se referiu, o direito à dedução é um direito concedido ao sujeito
passivo, sempre que os bens e serviços por si adquiridos sejam utilizados na
realização de operações tributáveis, conforme o expresso no nº 1 do art.20º
do CIVA ou nos casos previstos nos nºs 7 e 8 do art.78º do CIVA que permite
a regularização do IVA (inicialmente liquidado pelo sujeito passivo) e
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respeitante a créditos incobráveis, através do mecanismo do direito à
dedução.
6. Assim sendo, ao se determinar que a referida regularização se faça por
acréscimo ao direito à dedução, permite-se ao sujeito passivo abater o
montante na sua divida de imposto futura. Nestes termos, em vez de efetuar
um reembolso do montante do IVA em causa, concede-se um crédito através
da dedução. Resulta, assim, que a referida correção só é possível se o sujeito
passivo estiver obrigado a entregar o imposto ao Estado. Não é possível que o
reembolso (efetuado através da dedução) seja entregue a quem não
liquidou/entregou o imposto relativo às operações em causa.
7. Importa, ainda, salientar que o direito à dedução é um direito de natureza
pessoal cujos limites se reconduzem, pois, às necessidades da atividade do
seu titular, sendo-lhe recusado nos casos em que funciona como consumidor
final ou, em certos casos tipificados na lei.
8. Desse modo, o direito à dedução decorre da existência prévia de uma
relação juridico-tributária. De facto, o direito à dedução é um direito de crédito
cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um
sujeito passivo se torna exigível ao sujeito passivo seu fornecedor, nos termos
dos art.s 7º e 8º do CIVA.
9. O credor, uma vez munido do título válido - fatura ou documento
equivalente - pode fazer valer o seu direito. Contudo, tais documentos apenas
conferem direito à dedução quando se encontrem em nome e na posse do
sujeito passivo, conforme o estabelecido no nº 2 do art.19º do CIVA.
10. O direito à dedução, como atrás foi dito, tratando-se de um direito de
natureza pessoal, que obedece a vários condicionalismos, v.g., ter na sua
posse e em seu nome documentos processados em forma legal que titule o
imposto pago, tem como implicação que a regularização do imposto é
inseparável da pessoa do sujeito passivo, só sendo possível a sua transmissão
nos casos expressamente previstos (v.g., o caso previsto no D.L. 219/2001,
de 4 de Agosto), em que, não obstante a modificação subjetiva do credor, é
permitida a regularização do IVA ao cessionário dos créditos para efeitos de
titularização.
III - CONCLUSÃO Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
11. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal e, como tal,
intransmissível, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
12. A correção permitida pelo nº 7 e 8 do art.78º do CIVA constitui um
direito a reembolso (ainda que efetuado através do direito à dedução),
igualmente intransmissível.
13. Deste modo a regularização do IVA relativo a créditos incobráveis cedidos
carece de apoio legal pelo que, no caso controvertido, não é passível de
recuperação por parte da empresa cessionária, do IVA neles contido.
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