Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4112

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Regularizações - Aquisição de créditos em processos de contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade

Texto integral (883 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º; 78º. Assunto: Direito à dedução – Regularizações - Aquisição de créditos em processos de contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade Processo: nº 4112, por despacho de 2013-01-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O Técnico oficial de Contas do sujeito passivo « ….A…», solicita esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a seguinte situação fiscal: "Uma empresa está a avaliar a possibilidade de aquisição de créditos de processos em contencioso de uma empresa que vai cessar a atividade. Pretendia esclarecimento nas seguintes questões: 1- O valor pago por esta aquisição é uma despesa normal para a empresa adquirente? 2- É possível a recuperação do IVA pela empresa adquirente no caso de insucesso de recebimento dos referidos créditos? 3- Os créditos podem ser considerados como dívidas incobráveis (IRC) pela empresa adquirente no caso de insucesso de recebimento? 4- As cobranças que se consigam receber superiores ao valor de aquisição dos créditos geram proveitos extraordinários taxados em sede de IRC?" 2. O art.78º do CIVA, estabelece, no seu nº 7 que "Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada; c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98,de 20 de outubro,alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004,de 18 de Agosto ". 3. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o sujeito passivo em causa se encontra registado pela atividade de "ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA", CAE 062 020, tendo iniciado a mesma, em 2000.02.04, no regime normal de periodicidade trimestral por opção. 4. No caso controvertido importa esclarecer se o sujeito passivo tem ou não legitimidade para regularizar o IVA nos termos do nº 7 do art.78º do CIVA 5. Como já se referiu, o direito à dedução é um direito concedido ao sujeito passivo, sempre que os bens e serviços por si adquiridos sejam utilizados na realização de operações tributáveis, conforme o expresso no nº 1 do art.20º do CIVA ou nos casos previstos nos nºs 7 e 8 do art.78º do CIVA que permite a regularização do IVA (inicialmente liquidado pelo sujeito passivo) e Processo: nº 4112 1 respeitante a créditos incobráveis, através do mecanismo do direito à dedução. 6. Assim sendo, ao se determinar que a referida regularização se faça por acréscimo ao direito à dedução, permite-se ao sujeito passivo abater o montante na sua divida de imposto futura. Nestes termos, em vez de efetuar um reembolso do montante do IVA em causa, concede-se um crédito através da dedução. Resulta, assim, que a referida correção só é possível se o sujeito passivo estiver obrigado a entregar o imposto ao Estado. Não é possível que o reembolso (efetuado através da dedução) seja entregue a quem não liquidou/entregou o imposto relativo às operações em causa. 7. Importa, ainda, salientar que o direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se reconduzem, pois, às necessidades da atividade do seu titular, sendo-lhe recusado nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos tipificados na lei. 8. Desse modo, o direito à dedução decorre da existência prévia de uma relação juridico-tributária. De facto, o direito à dedução é um direito de crédito cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo se torna exigível ao sujeito passivo seu fornecedor, nos termos dos art.s 7º e 8º do CIVA. 9. O credor, uma vez munido do título válido - fatura ou documento equivalente - pode fazer valer o seu direito. Contudo, tais documentos apenas conferem direito à dedução quando se encontrem em nome e na posse do sujeito passivo, conforme o estabelecido no nº 2 do art.19º do CIVA. 10. O direito à dedução, como atrás foi dito, tratando-se de um direito de natureza pessoal, que obedece a vários condicionalismos, v.g., ter na sua posse e em seu nome documentos processados em forma legal que titule o imposto pago, tem como implicação que a regularização do imposto é inseparável da pessoa do sujeito passivo, só sendo possível a sua transmissão nos casos expressamente previstos (v.g., o caso previsto no D.L. 219/2001, de 4 de Agosto), em que, não obstante a modificação subjetiva do credor, é permitida a regularização do IVA ao cessionário dos créditos para efeitos de titularização. III - CONCLUSÃO Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 11. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal e, como tal, intransmissível, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 12. A correção permitida pelo nº 7 e 8 do art.78º do CIVA constitui um direito a reembolso (ainda que efetuado através do direito à dedução), igualmente intransmissível. 13. Deste modo a regularização do IVA relativo a créditos incobráveis cedidos carece de apoio legal pelo que, no caso controvertido, não é passível de recuperação por parte da empresa cessionária, do IVA neles contido. Processo: nº 4112 2
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