Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4111
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Alojamento local (Portaria nº 517/2008) - Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro
Texto integral (591 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 do art.º 18º; verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - Alojamento local (Portaria nº 517/2008) - Alojamento em
estabelecimento tipo hoteleiro
Processo:
nº 4111, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1- De conformidade com o registo de contribuintes, verifica-se que, em sede
de IVA, o sujeito passivo identificado, está enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral desde 2005.01.01, pelo exercício de " Outras
atividades desportivas NE " - CAE 93192.
2- A requerente, no essencial, pretende esclarecimento sobre "…se a
actividade de alojamento local regida pela Portaria nº 517/2008 de 25 de
junho de 2008 e que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local, se encontra abrangida pela Lista I do
anexo ao código do IVA que define a taxa reduzida para alojamento em
estabelecimento do tipo hoteleiro…".
3- O Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, com entrada em vigor a 7 de
abril de 2008 (republicado pelo D.L nº 228/2009, de 14 de setembro),
consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos Turísticos (RJET), e procede à criação da figura do
"Alojamento local".
4- De acordo com o disposto nº 1 do art.º 3º daquele regime, "Consideram-
se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas
não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos".
5- Dispõe, por sua vez, o nº 4 e 6 do art.º 3º do citado diploma, que
"apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras
municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos
quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo", os
quais, não podem "em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou
turístico, nem qualquer sistema de classificação".
6- Nesta sequência, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho (atualizada
pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio), regulamenta os requisitos
mínimos sobre as normas de funcionamento a observar pelos
estabelecimentos de "alojamento local".
7- Estamos, assim, perante uma nova realidade de "estabelecimento de tipo
hoteleiro", que integra na tipologia de estabelecimento de hospedagem, a de
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"alojamento local", cuja exploração depende da realização de prestações de
serviços diversos, tais como: alojamento, com ou sem fornecimento de
refeições, mediante um determinado preço.
8- Em sede de IVA, de acordo com o disposto na verba 2.17 da lista I anexa
ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida de 6% (alínea a) do
nº 1 do art.º 18º do CIVA), as prestações de serviços efetuadas no âmbito do
"Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro". A norma determina a
aplicação da taxa reduzida ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-
almoço, se este não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a
metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia pensão.
9- Em conclusão, a prestação de serviços de "alojamento local", como tal
regulado pelas normas legais descritas na presente informação (ver pontos 3
e 6), está sujeita à aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
nº 1 do art.º 18 º do Código do IVA, por força do disposto na verba 2.17 da
Lista I anexa ao citado Código.
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