Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 402
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Transmissões Intracomunitárias – Serviços acessórios – Trabalho a feitio.
Texto integral (3333 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI
Artigo:
14º.
Assunto:
Transmissões Intracomunitárias – Serviços acessórios – Trabalho a feitio.
Processo:
nº 402, por despacho de 2010-03-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….PT», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a « A….PT»
(Requerente), sujeito passivo enquadrado no regime normal de periodicidade
trimestral, desde 200a.09.12, pela actividade de Agentes do Comércio por
Grosso de Têxteis, Vestuário, Calçado e artigos de Couro - CAE 46160, vem
expor e requerer o seguinte:
1.1 - O grupo holandês « A….NL» é um grande importador de calçado,
cifrando-se o volume anual que importa de Portugal acima dos xxx euros;
1.2 - Até 200a, esse calçado era expedido, através do transitário
português XX para o armazém central do grupo « A….NL», sem
qualquer serviço acessório realizado em Portugal. O grupo dispunha,
naquele país, de uma equipa de pessoal que, antes do envio para os seus
clientes, nesse país e noutros da comunidade europeia, prestava serviços
acessórios, nomeadamente, o controlo de qualidade, a agregação por
referências e tamanhos das diversas empresas produtoras e o
embalamento em cartões por clientes;
1.3 - O grupo holandês « A….NL» decidiu-se pela constituição duma
empresa em Portugal, para a realização desses serviços acessórios. Em 12
de Setembro de 200a, foi constituída a firma « A….PT» (Requerente) da
qual é o único sócio, assumindo a forma de sociedade unipessoal por
quotas;
1.4 - Durante a instalação da empresa manteve-se o "modus operandi"
das transacções comunitárias;
1.5 - A partir de 200b, e com a prestação de serviços acessórios a ser
realizada pela Requerente, o enquadramento das transacções
comunitárias, passou a ser o seguinte:
i) A « A….NL» encomenda sapatos às fábricas portuguesas;
ii) com o fabrico feito, as fábricas portuguesas emitem as respectivas
"Facturas" à « A….NL», isentas de IVA ao abrigo do artigo 14º alínea
a) do RITI e fazem a descarga do calçado no armazém da Requerente, à
responsabilidade do transitário XX, para serem prestados os serviços
acessórios acima identificados e posterior envio para a Holanda;
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iii) existem sistemas de gestão de stocks de todas as entradas e saídas
do armazém da Requerente e do transitário. Esses controlos são feitos
ao nível de pares de sapatos por fabricante e em detalhe por
referência/tamanho;
iv) Os stocks no armazém da Requerente, à responsabilidade do
transitário XX, ficam a "zero" no mínimo duas vezes por ano (em cada
época), não deixando dúvida de que as transacções intracomunitárias se
concretizaram com a consequente expedição;
v) as fábricas portuguesas recebem da « A….NL», por transferência
bancária, a contrapartida dos seus fornecimentos;
vi) a Requerente emite à « A….NL» uma factura mensal de prestação
de serviços acessórios, isenta de IVA ao abrigo do artigo 14º nº 1 alínea
q) do CIVA, por cada par de sapatos manipulados;
vii) o transitário XX emite um FCR por cada factura/entregue no
armazém da Requerente, à sua responsabilidade;
viii) a expedição acordada entre a « A….NL» e o transitário XX implica
que alguns transportes sejam feitos directamente do armazém da
Requerente e outros a partir do segundo armazém (SC), para onde vão
periodicamente paletes de calçado, quando falta espaço no armazém da
Requerente e,
ix) o transportador emite um CMR pelos cartões de calçado expedidos,
ao qual se anexa um mapa com a totalidade dos pares de sapatos
enviados, desdobrados por fabricante.
2 - Face ao exposto, solicita esclarecimento sobre:
i) a validade dos actuais procedimentos em sede de IVA, mais
concretamente, na isenção das transacções intracomunitárias entre os
fabricantes portugueses e o comprador holandês e,
ii) se para efeitos de isenção da transacção, após emissão da factura do
fabricante/descarga nos armazéns da Requerente ou do segundo
armazém-SC, ambos à responsabilidade do transitário, existe algum prazo
limite para a efectiva expedição/saída do país (em número de dias ou de
meses).
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - No âmbito do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) o
conceito de transmissão onerosa de bens e operações assimiladas está
definido no artigo 7º, excluindo deste enquadramento o conjunto de
operações elencadas no seu nº 2. Assim, de acordo com o previsto no nº 1
deste preceito legal considera-se transmissão de bens efectuada a título
oneroso, para além das previstas no artigo 3º do Código do IVA, a
transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo
sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para
as necessidades da sua empresa.
4 - Da conjugação dos princípios da tributação no destino com o da
neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões
intracomunitárias, estabelecidas no artigo 14º do RITI. A alínea a) deste
Processo: nº 402 2
artigo define que estão isentas do imposto as transmissões de bens,
efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do
artigo 2º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com
destino ao adquirente, quando seja uma pessoa singular ou colectiva
registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro
Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
5 - Decorre do citado que, as transmissões intracomunitárias beneficiam de
isenção se:
I - os bens forem expedidos ou transportados do território nacional para o
Estado membro de destino e
II - no Estado membro de destino o adquirente:
i) for sujeito passivo do imposto, não relevando para o efeito a sua
natureza (pessoa singular ou colectiva);
ii) ter utilizado o número de identificação para efectuar a aquisição e,
iii) iii) encontrar-se abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias de bens.
6 - Logo, a isenção duma transmissão intracomunitária de bens só se verifica
se, para além das condições impostas relativamente ao adquirente, ocorrer a
saída física dos bens do território nacional, tal como advém da expressão
utilizada "expedido ou transportado pelo vendedor a partir do território
nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente", condição,
aliás, determinante na qualificação da natureza intracomunitária de uma
transmissão.
7 - Ora, o termo "expedido" contido no artigo 14º do RITI não foi definido na
Directiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro1, nem está definido na Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 20062. Porém, o Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir TJCE), entendeu que este
conceito deve ser interpretado no sentido de que a transmissão
intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção só é aplicável quando
o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o
adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado
para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou
transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado de entrega,
conforme acórdão de 27 de Setembro de 2007, no processo Teleos e outros,
C-409/04.
8 - Por conseguinte, aquele termo pressupõe a deslocação física de um bem
de um Estado membro para outro, condição que estabelece a diferença entre
uma operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, pois, só
assim é possível a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao
Estado membro onde ocorre o consumo final, ou seja, o princípio da
tributação no destino, aplicável ao comércio intracomunitário.
9 - A isenção das transmissões intracomunitárias de bens no Estado membro
do fornecedor, as quais correspondem a aquisições intracomunitárias no
Estado membro do adquirente, tem por objectivo evitar a dupla tributação e,
por consequência, o incumprimento do princípio da neutralidade fiscal, que
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subjaz ao sistema comum do IVA.
10 - Por razões inerentes à aplicação destes objectivos e, por conseguinte, à
manutenção da receita no país de destino, os sujeitos passivos estão
obrigados a apresentar provas do pressuposto da isenção - saída dos bens do
território nacional, as quais na ausência de norma legislativa no âmbito do
RITI, foram estabelecidas administrativamente pelo Ofício-Circulado nº
30009, de 10/12/19993, não constando, também, deste documento
referência a qualquer prazo a que os sujeitos passivos estejam vinculados
para efeitos de comprovação daquele pressuposto.
11 - Nas transmissões intracomunitárias o facto gerador do imposto reporta-
se, nos termos do nº 1 do artigo 12º do RITI, em conformidade com o
disposto no artigo 7º do CIVA, ao momento em que os bens são colocados à
disposição do adquirente, o qual releva na determinação do prazo para a
emissão da factura pelo vendedor.
12 - Sendo a factura, o suporte documental das operações é, por inerência
do funcionamento do IVA, elemento de controlo no apuramento do imposto
nas operações internas e assimiladas e das condições que sobrelevam na
qualificação da natureza intracomunitária das transacções, designadamente,
no âmbito das isenções.
13 - A obrigação de facturação nas transmissões de bens isentas ao abrigo
do artigo 14º do RITI, encontra-se elencada nos números 2 a 5 do artigo 27º
do mesmo regime, a saber:
i) as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas o mais
tardar até ao 15º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente (nº 2);
ii) as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas pelo valor
total das transmissões de bens (nº 3);
iii) os pagamentos efectuados ao sujeito passivo anteriormente à data
das transmissões dos bens, não obrigam à emissão de factura (nº 4) e,
iv) as facturas ou documentos equivalentes devem conter, para além das
formalidades definidas no nº 5 do artigo 36º do CIVA, os números de
identificação para efeitos de IVA do vendedor e do adquirente, precedidos
do prefixo do Estado membro que os atribuiu, bem como o local de
destino dos bens (nº 5).
14 - Por sua vez, as obrigações de registo contabilístico estão previstas no
artigo 31º do RITI, em complemento das disposições constantes no artigo
44º do CIVA, no que se refere às transacções intracomunitárias de bens.
15 - O "prazo" referenciado nos normativos legais no âmbito das
transmissões intracomunitárias de bens está expressamente associado à
emissão da factura, conforme previsto no, já referido, nº 2 do artigo 27º,
não tendo o legislador estabelecido qualquer imposição temporal no que
respeita à prova do pressuposto da isenção - saída dos bens do estado
membro de origem.
16 - O TJCE no acórdão, de 27 de Setembro de 2007, no processo Albert
Collée, C-146/05, com a epígrafe Entrega intracomunitária - Recusa de
isenção - Prova da entrega produzida com atraso, entende que o artigo 28ºC,
A, alínea a), primeiro § da Sexta Directiva3 deve ser interpretado no sentido
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de que se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse
isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária,
que teve efectivamente lugar, apenas com o fundamento em que a prova
desta entrega não foi produzida atempadamente. Por outro lado, salienta
ainda que, ao examinar o direito à isenção do imposto sobre o valor
acrescentado correspondente a tal entrega, o órgão jurisdicional de reenvio
só deverá ter em conta o facto de o sujeito passivo, num primeiro momento
e com pleno conhecimento de causa, ter dissimulado a existência de uma
entrega intracomunitária, se existir um risco de perda de receitas fiscais e se
este não foi completamente eliminado pelo sujeito passivo.
17 - Os argumentos esgrimidos pelo TJCE, em defesa desta decisão são,
designadamente, os seguintes:
i) […] uma medida nacional que faz depender, no essencial, o direito à
isenção de uma entrega intracomunitária do cumprimento de obrigações
formais, sem tomar em conta as exigências de fundo e, nomeadamente,
sem se interrogar sobre se estas foram respeitadas, vai além do que é
necessário para garantir a cobrança exacta do imposto (nº 29);
ii) […] as operações devem ser tributadas com base nas suas
características objectivas se uma entrega cumprir os requisitos previstos
no artigo 28ºC, A, alínea a), primeiro §, da Sexta Directiva, não é devido
IVA sobre essa entrega (nº 30);
iii) […] o princípio da neutralidade fiscal exige, […] que a isenção de IVA
seja concedida se as exigências de fundo foram cumpridas, mesmo que os
sujeitos passivos tenham negligenciado algumas exigências formais. Só
assim não seria se a violação destas exigências formais tivesse por efeito
impedir a produção da prova do cumprimento das exigências de fundo (nº
31);
iv) […] para assegurar a neutralidade do IVA, compete aos Estados-
Membros prever, nas suas ordens jurídicas internas, a possibilidade de
correcção de qualquer imposto indevidamente facturado, desde que quem
emita a factura demonstre boa fé. No entanto, se o emitente da factura
eliminou em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais, o princípio da
neutralidade do IVA exige que o imposto indevidamente facturado possa
ser regularizado, sem que esta regularização possa ser sujeita à boa fé do
emitente da factura. As mesmas regras são igualmente aplicáveis à
regularização da contabilidade para obter a isenção de uma entrega
comunitária (nº 35);
v) […] importa assinalar que não pode ser considerada uma perda de
receitas fiscais a não cobrança do IVA relativo a uma entrega
intracomunitária que, num primeiro momento, foi incorrectamente
qualificada de entrega realizada no interior do país, dando, em principio,
lugar à cobrança de IVA. Com efeito de acordo com o princípio da
territorialidade fiscal, estas receitas pertencem ao Estado-Membro onde
ocorre o consumo fiscal (nº 37).
18 - Neste sentido, o TJCE declara que uma entrega intracomunitária
beneficia de isenção se a operação se efectivar - exigência de fundo. Já
quanto à prova da entrega - exigência formal - condição necessária para
garantir a isenção do imposto, entende que o atraso na sua apresentação
não releva em termos de recusa de isenção, a não ser que o incumprimento
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gere risco de perda de receitas fiscais para o Estado membro de destino e o
emitente da factura não o eliminar em tempo útil.
19 - Assim, na apreciação da causa submetida o TJCE alicerçou os seus
argumentos nas normas aplicáveis ao comércio intracomunitário as quais
assentam no princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado membro onde
ocorre o consumo final, não chamando à sua resolução as normas aplicáveis
às operações internas do Estado membro de reenvio.
20 - Reportando-nos, de novo, ao caso sob análise, no cerne da questão
estão: transmissões/entregas intracomunitárias de bens (calçado), que
permanecem armazenados no território nacional, após a emissão da
correspondente factura pela empresa produtora e, prestação de serviços
acessórios, no âmbito, nomeadamente, do controlo de qualidade e
embalamento, sendo para o efeito, o calçado transferido das empresas
produtoras para os armazéns da Requerente, ficando a encomenda "pronta"
para ser expedida para o comprador holandês só após a conclusão destes
serviços.
21 - O armazenamento é uma fase, a última, do circuito comercial da
encomenda, que não configura, de forma alguma, uma transmissão interna
de bens, nem retira a qualificação de operação intracomunitária às
encomendas da « A….NL», cliente holandês, pois, de acordo com a
informação disponível no processo, todo o calçado que passa pelos armazéns
da Requerente é expedido para a « A….NL», seu único cliente.
22 - Pelos serviços prestados a Requerente emite factura, apondo a menção
isenta de IVA, nos termos da alínea q) do nº 1 do artigo 14º do CIVA5.
23 - Ainda de acordo com os elementos trazidos ao processo, a
movimentação dos bens desde a fase de produção até à expedição está
sustentada por documentos suporte, os quais permitem a validação dos
procedimentos legais em sede de transmissões intracomunitárias
conducentes à aplicação da correspondente isenção:
i) pela fabricação dos sapatos as empresas portuguesas emitem facturas
ao cliente « A….NL», com a descrição isentas de IVA termos da alínea a)
do nº 1 do artigo 14º do RITI ;
ii) por cada factura entregue no armazém da « A….PT»o transitário XX
emite um FCR6, à sua responsabilidade, bem como pela entrega das
paletes no segundo armazém -SC;
iii) a Requerente pela prestação de serviços acessórios emite à
«A….NL» factura mensal, com a menção isenta de IVA ao abrigo da
alínea q) do nº 1 do artigo 14º do CIVA e,
iv) o transportador emite um CMR (declaração de expedição internacional)
pelos cartões de calçado expedidos, tendo em anexo a discriminação por
fabricante dos pares de sapatos enviados.
24 - No âmbito da comprovação dos pressupostos da isenção prevista na
alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI, o nº 4 do referido Ofício-Circulado nº
30009, de 10/12/19992, estabelece: "perante a falta de norma que, na
legislação do IVA, indique expressamente os meios considerados idóneos
para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção prevista na alínea
a) do artigo 14º do RITI, será de admitir que a prova da saída dos bens do
território nacional possa ser efectuada recorrendo aos meios gerais de prova,
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nomeadamente através das seguintes possibilidades alternativas: - os
documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja
rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respectivamente, a declaração
de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I" - AWB) ou o
conhecimento de embarque ("Bill of landing" - B/L); - os contratos de
transporte celebrados; - as facturas das empresas transportadoras; - as
guias de remessa; ou - a declaração, no Estado membro de destino dos
bens, por parte do respectivo adquirente, de aí ter efectuado a
correspondente aquisição intracomunitária".
25 - Esta norma interna enumera de forma exemplificativa os meios aceites
para efeitos de comprovação da expedição dos bens, que culminam no
cumprimento das exigências de fundo, as quais o TJCE considera relevantes
para a aplicação do princípio da neutralidade fiscal, complementar ao
princípio da tributação no destino. No caso sob análise, como o transporte é
rodoviário o comprovativo utilizado é o CMR, procedimento correcto, face à
legislação e jurisprudência comunitária vigentes.
26 - Portanto, de acordo com a informação disponível no processo constata-
se que:
i) os fabricantes de calçado emitem facturas ao cliente holandês -
«A….NL», quando concluído o processo produtivo enquanto a
Requerente lhe factura os serviços acessórios - última fase do circuito
comercial da encomenda, findo o qual os bens são expedidos para o
cliente holandês, não existindo, por isso, risco de perda de receita fiscal
no Estado membro de destino;
ii) o transporte é efectuado pela transportadora, que emite o CMR, em
data ulterior às da emissão das facturas dos fornecedores (Requerente e
fabricantes do calçado), verificando-se, deste modo, a exigência de fundo
da isenção, isto é, saída física dos bens do território nacional.
27 - Com efeito, à luz do presente acórdão, estão verificadas as exigências -
de fundo e formais - que reconhecem a isenção prevista no artigo 14º do
RITI às transmissões objecto do presente pedido, corolário das regras base
do comércio intracomunitário e dos princípios da tributação no destino e da
neutralidade do IVA, porquanto no Estado membro do adquirente haverá
lugar à liquidação de imposto, com base nas facturas emitidas pelos
fabricantes de calçado e pela Requerente.
CONCLUSÃO
28 - Face ao que antecede, temos que:
a) As transacções intracomunitárias entre os fabricantes portugueses e o
comprador holandês beneficiam da isenção prevista no nº 1 do artigo 14º
do RITI, beneficiando a prestação dos serviços acessórios de isenção por
força da alínea q) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, desde que comprovada a
saída física dos bens do território nacional;
b) O desfasamento entre a data da emissão da factura dos fabricantes/
descarga nos armazéns da Requerente ou SC, para execução dos serviços
acessórios - última fase do circuito comercial da encomenda, e a saída
física dos bens não constitui óbice ao reconhecimento da isenção, uma vez
não advir deste procedimento perda de receita fiscal para o Estado
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membro do adquirente.
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