Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 401

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis – “Trapos” e “Retalhos”.

Texto integral (668 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea i) ao nº 1 do artigo 2º. O Anexo E ao CIVA. Assunto: Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis – “Trapos” e “Retalhos”. Processo: nº 401, por despacho de 2010-03-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. Refere a requerente que tem "(…) como actividade principal "CAE 51410 - Comercio por Grosso de Têxteis" dedicando-me a compra e exportação de trapos/retalhos têxteis, restos de rolos diversos que sobram do corte dos mesmos, classificados na pauta aduaneira da DGAIEC, com a "N.C.M.:6310.90.00 - Lote tecidos em forma de desperdícios de diversos tamanhos e qualidades". 2. No âmbito do exercício da referida actividade surgiram-lhe dúvidas sobre a "(…) utilização da designação "Retalhos" (…)", nas aquisições que efectua aos seus clientes, tendo em vista "(…) a isenção de pagamento de IVA". 3. O Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) ao nº 1 do artigo 2º " do citado Código. 4. A alínea i) do nº 1 do artº 2º do CIVA, contém uma regra especial de tributação, que se consubstancia na aplicação da inversão do sujeito passivo às operações abrangidas pela referida norma. 5. No entanto, para que haja lugar à aplicação da citada regra especial de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo, é condição essencial que: i) O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à dedução total ou parcial, independentemente da actividade exercida; ii) Os bens, objecto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E, e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis. 6. Estando em causa produtos designados por "trapos/retalhos têxteis", no que concerne às operações sobre eles efectuados, verifica-se que a alínea d) do citado anexo, apenas contempla: i) Resíduos ferrosos; ii) Resíduos não ferrosos; iii) Aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, Processo: nº 401 1 cordas, cabos, borracha e plástico. 7. Isto implica, quanto ao enquadramento daqueles produtos no âmbito do citado anexo, que o mesmo apenas abrange as respectivas aparas e/ou resíduos quando, simultaneamente, sejam recicláveis. 8. A ser este o caso, as transmissões, bem como as operações de transformação a que se encontrem sujeitos e que consistam nas mencionadas na alínea e) do referido anexo, nomeadamente limpeza, triagem ou corte, estão abrangidas pelas regras especiais de tributação - inversão do sujeito passivo. 9. É, portanto, entendimento desta Direcção de Serviços que, no que concerne a produtos têxteis, o Anexo E ao CIVA apenas observa a expressão "trapos" no sentido de aparas ou resíduos que, em simultâneo, sejam recicláveis. 10. Embora não esteja, aparentemente, em causa no presente processo, faz-se notar que o produto vulgarmente designado por "desperdício", entendido como "pano esfarrapado com capacidade de absorção de líquidos", consubstancia um produto final, obtido eventualmente, por reciclagem, mas não reciclável, pelo que às respectivas transmissões não lhe são aplicáveis as mencionadas regras especiais de tributação. 11. Deste modo, o fornecedor, em factura ou documento equivalente deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na alínea b) do nº 5 do artº 36º do CIVA, mencionar "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável (…)". 12. Assim, as facturas emitidas pela transmissão dos bens ou das prestações de serviços em apreço devem identificar correctamente a operação, sendo para enquadramento da mesma, no âmbito das regras especiais de tributação, insuficiente a simples designação de "retalhos". Processo: nº 401 2
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