Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 40
- Data
- 2009-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 15/2009 de 01/04
Sumário
IVA - regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
Texto integral (1542 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: LEI 15/2009, de 1 de Abril
Artigo:
Assunto: IVA REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS
Processo: F051 2009040/2463 despacho do SubdirectorGeral dos Impostos, em
substituição do DirectorGeral, em 04052009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado
pela entidade X, informo o seguinte:
1. A informação solicitada, sob a forma vinculativa, assenta, em
exclusivo, no teor da Lei n.º 15/2009, publicada no Diário da República,
Iª Série, n.º 64, em 1 de Abril de 2009, que aprova o regime especial de
exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, em anexo que dela faz parte integrante.
2. O regime especial, agora aprovado, vem consagrar o diferimento da
exigibilidade do imposto para o momento do recebimento total ou parcial
do preço das operações por ele abrangidas, neste último caso, apenas
pela parte do preço recebida.
3. No entanto, o art.º 2.º da Lei n.º 15/2009, em sintonia com o
disposto no n.º 1 do art.º 7.º do regime especial, contempla a
possibilidade de opção pelas regras gerais de exigibilidade, em
detrimento da aplicação das vertidas no citado regime especial.
3.1 Ali é permitido que os sujeitos passivos, caso o pretendam,
exerçam a opção pelas regras gerais de exigibilidade previstas
no art.º 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
desde a data da entrada em vigor da citada Lei. Ora, a Lei foi
publicada no passado dia 1 de Abril, produzindo, no entanto,
efeitos a 1 de Janeiro. Assim, uma vez que o respectivo texto
prevê, em concreto, que a opção possa ser exercida até ao final
do mês seguinte, há que assumir que a data de referência é a
da publicação e considerar que o prazo para proceder à
comunicação da mencionada opção deve decorrer desde aquela
data até ao final de Maio.
3.2 No entanto, por motivos de ordem técnica, o modo de
comunicação ali consagrado, por “via electrónica”, revestindo a
forma prevista no n.º 1 do art.º 7.º do regime especial e os
condicionalismos constantes do n.º 2 do mesmo normativo, não
se encontra ainda implementado.
Prevendose que tal funcionalidade se encontre disponível a
partir de 15 de Maio, o prazo estabelecido no ponto anterior
tornase insuficiente para o exercício das comunicações de
opção pelas regras gerais de exigibilidade, pelos sujeitos
passivos que o pretendam, na medida em que reduz o período
inicial de dois meses estabelecido por Lei, restringindoo a 15
dias do mês de Maio.
Assim, havendo que definir um modo de actuação que permita,
Processo: F051 2009040/2463 1
aos sujeitos passivos que o pretendam, elaborar as
comunicações de opção pelas regras gerais de exigibilidade,
mediante utilização da “via” estabelecida na letra da Lei,
propõese que o prazo estabelecido no respectivo art.º 2.º, seja
prorrogado até ao final de Junho.
3.3 Sendo este o entendimento, a partir da implementação da
funcionalidade, os sujeitos passivos que o pretendam, podem
efectuar a opção pelas regras gerais de exigibilidade do IVA,
mediante comunicação electrónica, devendo, para o efeito,
aceder ao site do Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt), assinalando em seguida
SERVIÇOS => ENTREGAR => DECLARAÇÕES => IVA => LEI
15/2009 – OPÇÃO REGIME GERAL.
Inversamente, os sujeitos passivos que, tendo optado pela
aplicação das regras gerais de exigibilidade do IVA, pretendam
retomar a aplicação do regime especial, podem fazêlo,
mediante comunicação electrónica nos moldes descritos no
parágrafo anterior, decorrido que seja o período mínimo de
permanência de três anos a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do
regime em anexo à Lei n.º 15/2009.
3.4 Para que os adquirentes dos serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias, entre outros, possam certificarse do
enquadramento do prestador (transportador), assegurando,
deste modo, que as correspondentes operações cumprem as
normas de exigibilidade estabelecidas no regime especial ou no
Código do IVA, caso tenha sido exercida a respectiva opção,
será oportunamente disponibilizada uma funcionalidade de
consulta, acessível a partir do site do Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt), assinalando em seguida
SERVIÇOS => CONSULTAR => IDENTIFICAÇÃO
CLIENTES/FORNECEDORES.
4. Quanto à aplicação da Lei no tempo.
O regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias produz efeitos desde 1 de Janeiro de
2009, resultando da publicação, no passado 1 de Abril, da Lei que o
aprova.
O espaço temporal que medeia as datas de produção de efeitos e
publicação das normas legais em apreço, traduzse, para os sujeitos
passivos abrangidos, na dificuldade em determinar quais os
procedimentos a adoptar para a correcta aplicação da Lei (efeitos do
regime especial) no tempo, tanto mais que, sobre a primeira, já se
encontram decorridos dois períodos de imposto1, no que concerne, em
concreto, aos sujeitos passivos de periodicidade mensal.
Deste modo, somos de opinião que até à data da publicação da Lei se
aceite como correcta a aplicação das regras gerais de exigibilidade
estabelecidas no Código do IVA, para as operações realizadas no referido
espaço temporal, possibilitando, no entanto, ao sujeito passivo, caso o
pretenda, a aplicação do regime especial desde a data de início da
produção de efeitos, mediante o recurso ao mecanismo das
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regularizações previsto no art.º 78.º do CIVA, dando especial atenção ao
condicionalismo constante do respectivo n.º 5.
5. Quanto ao âmbito de aplicação.
O regime especial é aplicável às prestações de serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no DecretoLei
n.º 239/2003, de 4 de Outubro.
Deste modo, parece conveniente esclarecer o enquadramento das
operações que, sendo objecto de integração naquele normativo, são
susceptíveis de estar abrangidas pelo regime especial.
5.1 O citado DecretoLei abrange as subcontratações e os
transportes combinados.
Efectivamente, o respectivo art.º 10.º refere que “Sempre que o
transportador cumpra o contrato de transporte por meio de
terceiros mantém para com o expedidor a sua qualidade
originária e assume para com o terceiro a qualidade de
expedidor”.
Nestes termos, nada obsta à aplicabilidade do regime especial
às prestações de serviços consubstanciadas em “transporte
subsequente ou subcontratação”, desde que o transportador
originário preste, ao adquirente expedidor, serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias, e o terceiro,
transportador subcontratado, os efectue ao transportador
originário, agora considerado expedidor.
5.2 Por sua vez, o n.º 3 do art.º 2.º do citado DecretoLei
condiciona a sua aplicação aos transportes nacionais de
mercadorias efectuados por meio rodoviário, referindo, o seu
teor que, “Quando, ao abrigo de um único contrato, as
mercadorias sejam transportadas em parte por meio rodoviário
e em parte por meio aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial,
aplicase à parte rodoviária o regime jurídico constante deste
diploma”. De igual modo, o regime especial de exigibilidade
deve ser aplicável de forma exclusiva à parte rodoviária de um
transporte combinado, restringindose aos casos em que seja
possível a separação objectiva daquele modo.
5.3 O DecretoLei n.º 239/2003 não contempla claramente as
operações de “cabotagem”. Estas consistem na realização de
transportes rodoviários nacionais de mercadorias, por sujeitos
passivos transportadores internacionais, detentores de licença
comunitária, em veículos não matriculados em Portugal. Em
suma, consistem na realização de transporte nacional rodoviário
de mercadorias por sujeitos passivos não estabelecidos, sem
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
Assim, as operações de cabotagem não podem ser abrangidas
pelo regime especial, por força do disposto no n.º 2 do art.º 1.º
do anexo à Lei n.º 15/2009, enquanto consubstanciarem
operações relativamente às quais, o adquirente é o responsável
pela liquidação e pagamento do correspondente imposto, ou
seja, nas situações em que ocorre o vulgarmente designado
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“reverse charge”.
6. Quanto ao momento da exigibilidade, o regime especial determina,
como regra geral, que aquele ocorre em simultâneo com o recebimento
total ou parcial do preço da correspondente operação, pelo montante
recebido.
No entanto, aquele momento pode ser diferido para o final do prazo
previsto no n.º 7 do art.º 4.ºA do DecretoLei n.º 293/20032, de 4 de
Outubro, presumindose, assim, que o recebimento total do preço ocorre
no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da respectiva factura3
pelo transportador, salvo se prazo superior não resultar de disposição
contratual.
Deste modo, face à constatação de que, nos termos da legislação citada
no parágrafo anterior, o contrato de transporte poderá não revestir a
forma escrita, por uma questão de clareza funcional e de simplificação
inspectiva, propõese que as facturas relativas a operações abrangidas
pelo regime especial devem conter, além dos restantes requisitos
impostos, a menção ao prazo de pagamento, quando este, resultando de
disposição contratual, seja superior a 30 dias após a sua apresentação
pelo transportador.
Sendo este o entendimento, caso a factura não faça referência ao prazo
de pagamento, o imposto ali liquidado presumese exigível no termo do
prazo de 30 dias após a sua apresentação pelo transportador se,
entretanto, não tiver ocorrido o pagamento total ou parcial da operação.
1
Relativamente aos períodos de Janeiro e Fevereiro, os prazos a que se refere o art.º 41.º
do CIVA, terminaram em 10 de Março e 13 de Abril, respectivamente.
2
Alterado pelo DecretoLei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
3
O prazo é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a
partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
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