Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3978

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamento para Unidade Hoteleira

Texto integral (1401 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamento para Unidade Hoteleira Processo: nº 3978, por despacho de 2012-10-15, do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente solicita informação vinculativa, sobre "o enquadramento jurídico da situação (…), a fim de a Requerente actuar segundo o entendimento que venha a ser preconizado na mesma", tendo em consideração que: "1. A Requerente contratou por ajuste directo, com a sociedade (…), o fornecimento e montagem de equipamento para a cozinha e bar na Unidade Hoteleira (…). 2. Na sequência da referida contratação, a sociedade (…) procedeu à emissão da factura n.º (…), no valor global de € … (IVA incluído no valor de € …) - (…). 3. Em virtude de a Requerente ter dúvidas quanto ao enquadramento final da situação em apreço - designadamente quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código do IVA e explanada no Ofício-Circulado n.º 30101, de 24.05.2007 - a Requerente concluiu, internamente e após análise da questão, no sentido da aplicação da regra de inversão ao caso sub júdice, em virtude de todos os bens/materiais fornecidos passarem a incorporar o próprio imóvel. 4. Confrontada com as dúvidas e as questões colocadas pela Requerente, a (…) veio informar, que na sua óptica, não haveria lugar à regra de inversão do sujeito passivo, na medida que os equipamentos não têm carácter permanente, pelo que entenderam não ter de proceder à substituição das facturas, onde procede à liquidação de IVA, e por novas com a menção do n.º 13 do art.º 36 do CIVA. 5. Contudo, (…), a Requerente inquiriu os seus consultores externos, tendo sido informada que, nos termos da legislação e atendendo às informações vinculativas existentes sobre a matéria, a aplicação da inversão do sujeito passivo depende de aferir, em relação a cada bem fornecido e montado, se o mesmo fica ou não fixo ao imóvel. (…). 6. Atendendo a esta situação, a Requerente logrou, ainda, apurar junto do responsável pela obra a indicação do material com carácter fixo ao imóvel, (…). 7. Da análise da informação do responsável da obra, verifica-se que Processo: nº 3978 1 existem inúmeros bens que ficarão fixados, com carácter permanente, ao imóvel, o que, no entender da Requerente, implicará a aplicação do regime de inversão do sujeito passivo (…). " 2. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispõe a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos de IVA "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 3. No Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direção de Serviços, elaborado no sentido de esclarecer a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, destaca-se, nomeadamente: i) No ponto 1.2. - "Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA". ii) No ponto 1.3. - Consideram-se "serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização", entendendo-se, por «Obra», em conformidade com a definição constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro,"todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo". iii) No ponto 1.5.2. - A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se "abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro", ou seja, de entregas no âmbito de serviços de construção civil. iv) No ponto 1.5.3. - "Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência." 4. A Administração Fiscal tem, através de diversas informações vinculativas sobre esta matéria (disponíveis no Portal das Finanças), procurado clarificar a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, nomeadamente, nas seguintes informações vinculativas: 4.1. Processo L121 2007888 - despacho do Diretor-Geral dos Impostos, em 19-12-2007, de que se destaca e transcreve os 1.º e 2.º parágrafos do seu ponto 11: • "O fornecimento de móveis de cozinha pela exponente, com instalação ou montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (…) encontra-se abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea Processo: nº 3978 2 j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, (…) • O eventual fornecimento de electrodomésticos pela exponente é excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a exponente liquidar o IVA que se mostre devido" 4.2. Processo A109 2009013 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 31-03-2009, de que se destaca e transcreve os pontos 5, 6 e 8: "5. Deste modo, constata-se que se considera abrangido pelo conceito de serviços de construção civil, e consequentemente, abrangido pela regra de inversão em causa, o fornecimento de bens numa obra, desde que esses bens sejam instalados ou montados, com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência. 6. Contrariamente, o mero fornecimento de quaisquer bens, sem instalação ou montagem numa obra, não ficando ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, não se encontra abrangido peia aplicação da regra de inversão em causa. (…) 8. Caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel (…) com carácter de permanência, não se deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido." 5. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo. 6. Tratando-se de equipamentos móveis que não perdem a sua característica de "móveis", ou seja, que não fazem parte integrante do imóvel, podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, não se encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, face ao entendimento já expresso no ponto 8 da Informação Vinculativa, referenciada e parcialmente transcrita no ponto 4.2. da presente informação. 7. Tendo em consideração que se encontram expressamente excluídos "da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis", coexistindo, no contrato de fornecimento e montagem de equipamento, bens que, eventualmente, reúnem as condições de aplicação da regra de inversão e bens que não reúnem tais condições, a faturação deverá ser efetuada em separado, permitindo, deste modo, a aplicação da regra de inversão, relativamente aos bens que efetivamente reúnam tais condições. 8. Face aos esclarecimentos e procedimentos indicados na presente informação, cabe à requerente, a eventual qualificação dos equipamentos mencionados no contrato em análise, nomeadamente, sobre classificação do "material com caráter fixo ao imóvel", aos quais poderá ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Processo: nº 3978 3
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