Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3972
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestação e organização de serviços de caráter científico
Texto integral (666 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações - Prestação e organização de serviços de caráter
científico
Processo:
nº 3972, por despacho de 2012-09-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
A Requerente "é uma empresa que se dedica essencialmente à prestação e
organização de serviços de caráter científico. Neste sentido, a entidade, vem
por este meio solicitar um parecer vinculativo, acerca da seguinte questão:
1 - A entidade vai organizar eventos de caráter cientifico, relacionados com
medicina em, nomeadamente aluguer de espaços, contratação de pessoal e
demais serviços acessórios a estes.
Em concreto estes eventos ao serem realizados em território nacional, se o
adquirente dos serviços for da Comunidade Europeia há lugar à cobrança de
IVA a 23%?"
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente, está inscrita para efeitos fiscais com a atividade principal
de "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", com o
CAE: 82300, e com a atividade secundária de "Agências de publicidade", com
o CAE: 73110. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal
trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à dedução.
2. São sujeitos passivos de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de
um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades
de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e das profissões livres.
3. De acordo com o art.º 1º, n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a IVA, as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
4. Relativamente às prestações de serviços de caráter transnacional, as
normas gerais que determinam o lugar de tributação, encontram-se definidos
no art.º 6º, n.º 6, alíneas a) e b) do Código do IVA (CIVA).
5. De acordo com as referidas normas, consideram-se localizadas e
tributáveis em Portugal, as prestações de serviços efetuadas a:
Processo: nº 3972 1
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se
situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no
território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
6. As regras acima definidas, comportam as exceções consignadas nos
números 7 a 12 do mesmo artigo, as quais conduzem a regras de localização
próprias, de acordo com os elementos de conexão aí definidos, e aplicáveis
aos serviços nas mesmas contemplados.
7. A organização de congressos e eventos similares, não se enquadra em
nenhuma das regras especiais definidas nos números 7 a 12 do art.º 6º do
CIVA, pelo que se encontram abrangidas pelas regras gerais constantes nas
alínea a) e b) do n.º 6 do mesmo artigo.
8. Assim, as referidas prestações de serviços, efetuadas pela Requerente a
um sujeito passivo estabelecido num país da União Europeia, com número de
identificação válido no sistema VIES, é uma operação não localizada e,
consequentemente, não tributada em Portugal, nos termos do art.º 6º n.º 6
alínea a), a contrario.
9. Não obstante, subsiste neste caso, por parte da Requerente, a obrigação
de emissão de fatura ou documento equivalente, com indicação dos
elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente do
motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode consistir na
seguinte menção; "Operação não localizada no território nacional ao abrigo
da alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA, a contrario".
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