Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3961
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Taxas - Prestações de serviços de limpeza de imóveis – Conceito de estabelecimento estável.
Texto integral (1260 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º; 18º; Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011
Assunto:
Localização de operações – Taxas - Prestações de serviços de limpeza de
imóveis – Conceito de estabelecimento estável.
Processo:
nº 3961, por despacho de 2012-11-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente vem no sentido de confirmar o procedimento e interpretação
da determinação da taxa a aplicar na prestação de serviços de limpeza e
higienização de escritórios, efetuados nas regiões Autónomas, a sujeitos
passivos com sede ou direção efetiva no Continente.
Fatos apresentados
2. Refere que no âmbito da sua atividade - atividades combinadas de apoio
aos edifícios - procede a prestação de serviços de limpeza e higienização de
escritórios a sujeitos passivos com sede no continente e / ou nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
3. De acordo com as regras de localização de serviços, conforme o artigo 6.º
do Código do IVA, desde de janeiro de 2010, e de acordo com os
esclarecimentos do Oficio-Circulado 30115, tem vindo a proceder à faturação
dos serviços prestados, a sujeitos passivos com sede no continente, à taxa
de IVA de 23 %, independentemente do facto do serviço ter sido prestado ou
não nas Regiões Autónomas.
4. No entanto, tem vindo a ser confrontada por sujeitos passivos de IVA,
que não aceitam a faturação emitida, a taxa de 23 %, apresentado o
argumento de que, cada uma das localizações que possuem nas Regiões
Autónomas, consubstanciam estabelecimentos estáveis. Como tal, é
solicitado que se proceda à faturação dos serviços prestados à taxa aplicável
nas Regiões Autónomas.
5. Assim sendo, questiona se:
i) Está correta a interpretação dada a regra de localização das prestações
de serviço de limpeza e higienização de escritórios.
ii) Quais as características que determinam um estabelecimento estável.
iii) Se é Autoridade Tributária que determina o que é um estabelecimento
estável ou basta para tal o sujeito passivo de IVA indicar tal facto para que
a taxa de IVA a aplicar seja a das Regiões Autónomas.
Processo: nº 3961 1
Enquadramento face ao Código do IVA
6. As taxas de IVA aplicar às operações com as Regiões Autónomas - Açores
e Madeira, são nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, de
acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
347/85, de 23 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 14-A/2012, de
30 de março, fixadas presentemente em 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às
operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e
em 5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações que se considerem
efetuadas na Região Autónoma da Madeira, correspondendo às taxas de 6 %,
13 % e 23 % em vigor no continente.
7. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei, "as
operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas
regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios do
artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações".
8. Assim, as regras relativas a localização das prestações de serviços,
previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o lugar
onde as mesmas são efetuadas, no continente ou nas Regiões Autónomas,
bem como para determinar qual a taxa de IVA a aplicar a uma dada
prestação de serviços, se a taxa em vigor no continente ou nas Regiões
Autónomas.
9. As prestações em apreço - prestações de serviço de limpeza e
higienização de escritórios, interior ou exterior - são enquadráveis na regra
de localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis
prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA.
10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 conjugada com a
alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são consideradas efetuadas
no território nacional as prestações de serviços relacionadas com imóveis
nele situados, ao passo que as relacionadas com imóveis localizados fora dele
não são consideradas efetuadas em território nacional.
11. Decorre da citada regra que são consideradas efetuadas nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, as prestações de serviços de limpeza e
higienização de escritórios, relacionadas com imóveis nelas situados, sendo
sujeitas a IVA:
i) A taxa de 16 %, para as operações que se considerem efetuadas na
Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo
18.º do Código do IVA;
ii) A taxa de 22 %, para as operações que se considerem efetuadas na
Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo
18.º do Código do IVA.
12. Por sua vez, as prestações de serviços de limpeza, relacionadas com
imóveis situados no continente são sujeitas a IVA à taxa de 23 %, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
13. Há que sublinhar que a regra de localização dos serviços relacionados
com bens imóveis opera independentemente do lugar onde o prestador e o
adquirente dos serviços se encontram estabelecidos ou sedeados, assim
como qualquer que seja o estatuto do adquirente (sujeito passivo ou não
sujeito passivo) face ao IVA.
Processo: nº 3961 2
14. Para efeitos da aplicação da regra geral relativa ao lugar das prestações
de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, que
tem por base comunitária o definido no artigo 44.º o da Directiva
2006/112/CE, quando os serviços forem prestados a um destinatário
estabelecido em mais do que um lugar, há que ter em conta os conceitos e
critérios previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de
março de 2011.
15. No que concerne ao conceito de "estabelecimento estável", de acordo
com o do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, "entende-se por
«estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da
actividade económica a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento,
caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura
adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam
receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades
próprias desse estabelecimento".
16. Assim, estando o fornecedor perante um adquirente, sujeito passivo de
IVA, estabelecido em mais do que um lugar, há que ter em conta os
conceitos e critérios previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011, para efeitos de aplicação da regra geral relativa ao lugar da
prestação de serviços, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código
do IVA.
17. Face ao exposto, conclui-se, assim, que o entendimento e procedimento
efetuado pela requerente está incorreto, na medida em que os serviços de
limpeza e higienização de escritórios, afiguram-se enquadráveis na regra de
localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis
prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, e
não na regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a)
do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo que a liquidação de IVA sobre
prestações de serviços de limpeza, relacionadas com imóveis situados na
Região Autónoma dos Açores são tributadas à taxa de 16 %, e as
relacionadas com imóveis situados na Região Autónoma da Madeira são
tributadas à taxa de 22 %.
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