Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 396
- Data
- 2011-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Aplicabilidade da isenção do imposto do selo
Texto integral (1104 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 6.º, alínea d)
Assunto: Aplicabilidade da isenção do imposto do selo
Processo: 2009004453 – IVE n.º 396, com despacho concordante, de 30.04.2010, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo:
O Requerente apresentou por via electrónica um pedido de informação
vinculativa, nos termos e para os efeitos do artigo 68º da Lei Geral Tributária,
alegando o seguinte:
1. É uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos. Em
resultado de atravessar inúmeras dificuldades económicas procedeu ao abrigo
do DL 201/2004, de 18 de Agosto, ao Procedimento Extrajudicial de
Conciliação (PEC).
2. Foi acordado com as entidades credoras, por um lado sanar parte da dívida,
através da dação em pagamento, e, por outro, a liquidação da restante parte
da dívida em pagamentos faseados. Para o efeito, tem desenvolvido, no
âmbito do referido procedimento extrajudicial de conciliação, um plano de
acordo de pagamento da dívida existente.
3. Tem cumprido ao rigor com todas as suas obrigações fiscais e outras, para
com as entidades credoras, apenas existindo dívidas anteriores que pretende
solver e sanar.
4. Recentemente foi feita uma doação de um bem imóvel, pelo que ao tentar
efectuar o respectivo registo junto do SF competente, foi confrontado com a
factualidade de que teria de liquidar os respectivos impostos, nomeadamente
imposto do selo.
5. Face ao exposto e atendendo ao facto de ser uma Instituição de
Solidariedade Social e estar em cumprimento no pagamento de dívida
anterior, entende que a mesma deverá beneficiar de respectivos benefícios
fiscais automáticos porque conferidos por lei.
INFORMAÇÃO:
6. As IPSS encontram-se reguladas pelo Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado pelo DL 119/83, de 25 de Fevereiro. Dispõe
o artigo 8º do referido Estatuto que estas instituições, uma vez registadas nos
termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas
colectivas de utilidade pública.
7. Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a lei estabelece para as
pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia
fundamentalmente no artigo 1.º da Lei 151/99, de 14 de Setembro (que
revogou o DL 260-D/81, de 2 de Setembro).
8. Por conseguinte, para além da isenção de imposto do selo e outros
impostos concedidos às IPSS, pelos artigos 1.º e 2.º do DL 9/85, de 9 de
Janeiro, estas entidades beneficiam igualmente da isenção concedida às
pessoas colectivas de utilidade pública, pelo artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de
14 de Setembro (alterado pelo artigo 50.º, n.º 4 da Lei n.º 60-A/2005 OE
2006).
Processo: 2009004453 – IVE 396
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9. Por outro lado, de acordo com o estatuído no artigo 6.º, alínea d) do Código
do Imposto do Selo (CIS), as IPSS e as entidades a estas legalmente
equiparadas estão igualmente isentas de imposto do selo, quando este
constitua seu encargo.
10. As isenções são benefícios fiscais, tal como o são as reduções de taxa, as
deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações
aceleradas [vd. artigo 2.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)].
Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional
instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam
superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º, n.º 1 do EBF).
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do EBF, os benefícios fiscais são
considerados despesas fiscais.
11. Dispõe o artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que os
benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento;
os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos
pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
12. A isenção do imposto do selo a que se refere a alínea d) do artigo 6.º do
Código do Imposto do Selo é uma isenção automática, não havendo
necessidade de a requerer, bastando, apenas, invocá-la perante as entidades
competentes para a sua liquidação e pagamento.
13. Por outro lado, à referida alínea d) do artigo 6.º do CIS aplica-se o
determinado no artigo 14.º do EBF, n.º 6, conjugado com as alíneas a) e b) do
n.º 5: Os benefícios fiscais não produzem os seus efeitos no ano ou período de
tributação em que ocorrem os seus pressupostos quando o sujeito passivo
tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o
rendimento, a despesa, ou o património e das contribuições relativas ao
sistema da segurança social e se mantiver numa situação de incumprimento;
ou a dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição
com a prestação da garantia idónea quando exigível.
14. Na sequência das alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo
pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, OE 2009, tratando-se do imposto
devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral
(aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade de bens imóveis),
à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras
contidas no IMT (artigo 23.º, n.º 4 do CIS). [As transmissões gratuitas a favor
de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas não estão sujeitas ao
imposto do selo da verba 1.2 (artigo 1.º, n.º 4, alínea e) do CIS), Na doação
de bens imóveis a pessoas colectivas, não se aplicam as regras previstas no
artigo 25.º do CIS, como dispõe o n.º 5 do artigo 23.º do mesmo Código].
15. Deste modo, devendo os interessados apresentar-se, em qualquer serviço
de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos
bens (n.º s 1.º e 3.º do artigo 19.º do CIMT), compete ao Serviço, onde a
isenção é invocada, a verificação desses pressupostos.
16. No entanto, encontrando-se a requerente a cumprir um plano
prestacional, acordado no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação
(PEC), foi solicitado o entendimento da Direcção de Serviços de Gestão dos
Créditos Tributários sobre se esta situação deve ser considerada
"regularização da dívida exequenda" para efeitos do reconhecimento dos
benefícios fiscais.
Processo: 2009004453 – IVE 396
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Na informação da DSGCT, sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos
para a área da Justiça Tributária, foi entendido o seguinte:
O plano prestacional autorizado na sequência de Procedimento Extrajudical de
Conciliação, releva para efeitos de “regularização da dívida exequenda”, desde
que:
1. O Plano de Pagamentos, elaborado na sequência da Acta Final do
Procedimento, esteja a ser pontualmente cumprido;
2. O órgão da execução fiscal considere que as garantias constituídas são
idóneas e suficientes;
3. A contribuinte esteja a cumprir as obrigações tributárias correntes,
após a abertura do procedimento.
Para tanto deverá, o órgão de Execução Fiscal, no caso em concreto, o Serviço
de Finanças competente, verificar o grau de cumprimento dos requisitos acima
referidos.
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