Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3939
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse charge)
Texto integral (1393 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações - Mecanismo da autoliquidação do adquirente
(reverse charge)
Processo:
nº 3939, por despacho de 2012-10-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo isento no âmbito do artigo 9.º do CIVA, desde 1995.05.20, pelas
Atividades de Organizações Económicas e Patronais, CAE - 94110, vem expor
e requerer o seguinte:
1.1 - É uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de
personalidade jurídica, patrimonial e financeira, agregando
sócios/associados públicos regionais e privados;
1.2 - Tem por fim desenvolver e promover, interna e externamente, a
cidade ….. e o Norte como destino turístico, em articulação directa com o
Turismo de Portugal (TdP). Neste âmbito celebrou um Protocolo para a
promoção turística externa regional com o TdP para o triénio 2011-2013 e
assina anualmente um contrato de promoção turística anual;
1.3 - No âmbito das suas actividades adquire serviços a prestadores
nacionais, intracomunitários e de fora da União Europeia (UE) e pretende
ser esclarecida sobre o regime de IVA aplicável às operações passivas que
realiza com prestadores da UE e fora da UE, em especial quanto à
aplicabilidade do mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse
charge);
1.4 - As operações praticadas são as seguintes:
A) Rotas aéreas com destino ao Porto contratadas com companhias
aéreas dentro e fora da UE .
O objectivo destas operações consiste, materialmente, em aumentar o
n.º de turistas para o destino Porto e Norte Estas transacções podem ser
operacionalizadas por duas vias:
1) Apoio a uma campanha de marketing, promovida pela companhia
aérea, em coordenação com a Requerente e suportada parcialmente por
esta;
2) A Requerente concede um apoio financeiro à companhia aérea que
permita a abertura/manutenção de uma rota aérea. A companhia aérea
emite para o efeito a correspondente factura para a Requerente,
Processo: nº 3939 1
procedendo esta ao seu pagamento;
B) Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora
da UE.
A Requerente contrata directamente com a organização da feira o aluguer
temporário do espaço e serviços conexos. A Organização da
feira/workshop emite para o efeito a correspondente factura para a
Requerente, procedendo esta ao seu pagamento;
C) Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE
1) Apoio a operadores turísticos, através da inserção de anúncios
motivacionais do destino nas respectivas brochuras;
2) Campanhas publicitárias on line e off line, que se traduzem na inserção
de anúncios do destino na internet e em meios de comunicação da
especialidade (revistas e outros), respectivamente;
3) Aquisição de software (plataforma relacional) e serviços de via
internet, para inclusão no Portal da Requerente. O Prestador de Serviços
emite para o efeito a correspondente factura para a Requerente,
procedendo esta ao seu pagamento.
2 - Em face do exposto, solicita informação vinculativa sobre o
enquadramento em IVA dos factos anteriormente descritos, pretendendo
saber em concreto:
i) onde é localizada a operação para efeitos de IVA; e
ii) quem deve proceder à liquidação/pagamento do imposto.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa tributar as transmissões de
bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e
serviços, qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo
de produção e de distribuição antes da fase de tributação.
4 - De harmonia com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA (adiante designado por CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o
valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal". Portanto, constituem pressupostos de tributação:
i) o carácter oneroso das referidas operações;
ii) serem realizadas no território nacional,
iii) por um sujeito passivo de imposto, agindo nessa qualidade.
5 - Por sua vez, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou
colectivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou
ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma actividade
económica, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do CIVA, acrescendo na sua
alínea e) que, também, são sujeitos passivos "as pessoas singulares e
colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não
tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua
Processo: nº 3939 2
falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
6 - No âmbito da localização das operações é o artigo 6.º, o preceito legal
que estabelece as regras subjacentes tanto à transmissão de bens como às
prestações de serviços.
7 - No que se refere às prestações de serviços, a alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º estabelece que "são tributáveis as prestações de serviços efectuadas a
um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º1 1, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador", sem
prejuízo das excepções, nomeadamente, da alínea a) dos n.ºs 7 e 8 do artigo
6.º.
8 - Decorre deste preceito legal que se o destinatário é sujeito passivo de
imposto a regra de localização passa a atender ao lugar em que este
disponha da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou domicílio
fiscal. Assim, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em
Estados membros diferentes e/ou país terceiro, o correspondente lugar de
tributação, quando for aplicável a referida regra, passa a ser o Estado
membro em que o destinatário esteja estabelecido.
É em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, que a regra de
inversão do sujeito passivo é aplicável, atribuindo-se ao destinatário dos
mesmos a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado,
sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito
passivo tenha direito.
9 - Reportando-nos ao caso em apreço e, de acordo com a informação
disponível no processo, constata-se que as operações elencadas:
i) configuram prestações de serviços;
ii) o adquirente é sujeito passivo de imposto sediado no território
nacional;e,
iii) os serviços adquiridos são de âmbito transnacional. Logo, encontram-se
reunidas as condições para a aplicação da referida regra, bem como, da
regra de inversão do sujeito passivo, ou seja, o lugar de tributação das
operações em causa é no território nacional.
10 - Assim sendo, aos serviços adquiridos no âmbito das "Rotas aéreas com
destino ao Porto contratadas com companhias aéreas dentro e fora da UE",
"Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da
UE" e "Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE"
aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA
11 - A liquidação do imposto e consequente entrega nos cofres do Estado
compete à Requerente, sem prejuízo do direito à dedução do imposto a que
tenha direito.
1
Artigo 2.º - Incidência objectiva 5 - Para os efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a
todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1,
bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias.
Processo: nº 3939 3
CONCLUSÃO
12 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68º da Lei Geral
Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento:
a) Aos serviços adquiridos no âmbito das "Rotas aéreas com destino ao
Porto contratadas com companhias aéreas dentro e fora da UE", "Aluguer de
espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da UE" e
"Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE", aplica-
se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
b) A liquidação do imposto e consequente entrega nos cofres do Estado
compete à Requerente, sem prejuízo do direito à dedução do imposto a que
tenha direito.
Processo: nº 3939 4