Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3927
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Viatura ligeira de passageiros com 9 lugares- Transporte de crianças faturado a clientes e liquidado o respetivo IVA.
Texto integral (973 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução – Viatura ligeira de passageiros com 9 lugares- Transporte
de crianças faturado a clientes e liquidado o respetivo IVA.
Processo:
nº 3927, por despacho de 2012-09-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente adquiriu uma viatura ligeira de passageiros com 9 lugares,
licenciada exclusivamente para o transporte de crianças o qual é faturado aos
clientes e liquidado o respetivo IVA, sendo o seu uso imprescindível para o
exercício e desenvolvimento da sua atividade de "berçário e creche".
2. Apesar do objeto social da empresa não mencionar o transporte de
crianças, solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA,
com base na alínea a) do nº 2 do artº 21º do CIVA.
Enquadramento face ao CIVA
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
4. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações provenientes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código,
resulta da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
Processo: nº 3927 1
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando no nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
8. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou
de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do
condutor".
9. Assim, não é dedutível o IVA relativo a viaturas que apesar de se
dedicarem ao transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor.
10. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais. Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em
determinadas despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
11. Quanto às viaturas de turismo, há a considerar as situações em que tais
bens ou a sua exploração, constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis, taxistas),
aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante na sua
aquisição e fabrico e com os serviços prestados (v.g. reparação,
transformação, conservação...).0 mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
12. Após consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que
o sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral desde 2008.04.02, com o CAE:088910 "actividades de cuidados
para crianças, sem aloj", com o tipo de operações que conferem direito a
dedução.
13. O referido CAE 8891/88910, "actividades de cuidados para crianças,
sem alojamento", compreende, nomeadamente, "as actividades
desenvolvidas por creches, centros de actividade de tempos livres e amas.
Inclui cuidados diários de crianças com deficiência e intervenção precoce".
14. Com base no atual enquadramento, não é possível aplicar a exclusão do
direito à dedução prevista no nº 2 do artº 21º do CIVA, não havendo,
portanto, lugar à dedução.
15. Todavia, se constar do enquadramento do sujeito passivo, para além da
atividade de "actividades de cuidados para crianças, sem alojamento", a
atividade acessória de transporte de crianças, reunidos que estejam os
requisitos formais do direito à dedução, nomeadamente, o transporte de
crianças ser objeto de faturação aos clientes com liquidação do respetivo
IVA, o imposto contido nas despesas com a viatura pode ser dedutível.
Processo: nº 3927 2
16. Note-se que, nos termos do nº 1 do artº 32º do CIVA, "Sempre que se
verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração
relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva
declaração de alterações".
17. (….).
Processo: nº 3927 3