Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3924

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito á dedução – Exclusão do direito á dedução do IVA contido em fatura relativa a consumo de energia em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados.

Texto integral (613 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito á dedução – Exclusão do direito á dedução do IVA contido em fatura relativa a consumo de energia em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados. Processo: nº 3924, por despacho de 22-11-2012, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde 2011-10-02, pela atividade de "Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n. e.", pretende saber se o IVA contido nas despesas relativas à potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica de utilização do produtor é dedutível. 2. O princípio do direito da dedução do imposto está consagrado no artigo 19.º do Código do IVA. 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuarem, nomeadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, conforme a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo. 4. Contudo, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o sujeito passivo só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização das operações tributáveis nele mencionadas. 5. Resulta, assim, que o sujeito passivo só beneficia do direito a dedução do IVA relativo à aquisição de um bem ou serviço, quando os mesmos são utilizados para as necessidades das suas operações tributáveis, ou seja, pressupõe que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquire um bem ou um serviço e o utiliza para os fins da sua atividade. 6. Inversamente, quando o bem ou serviço adquirido não é utilizado para as necessidades das suas operações tributáveis, na aceção do artigo 20.º do Código do IVA, mas é utilizado pelo sujeito passivo em operações fora do âmbito da sua atividade, fins privados, não é constituído o direito a dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, como tal o imposto não é dedutível. 7. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º do regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 de outubro), o produtor deve "entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT)". Processo: nº 3924 1 8. O n.º 4 do artigo 12.º do citado regime refere que a "facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor". 9. No presente caso, verifica-se que os serviços de potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica, são utilizados pelo requerente em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados. 10. Deste modo, o IVA suportado a montante sobre as despesas em causa, constantes na fatura de consumo da instalação elétrica de utilização para fins privados, não é dedutível nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, na medida em que os serviços não são utilizados para a realização de operações tributáveis. Processo: nº 3924 2
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