Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3924
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito á dedução – Exclusão do direito á dedução do IVA contido em fatura relativa a consumo de energia em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados.
Texto integral (613 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito á dedução – Exclusão do direito á dedução do IVA contido em fatura
relativa a consumo de energia em operações fora do âmbito da sua atividade,
ou seja para fins privados.
Processo: nº 3924, por despacho de 22-11-2012, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, desde 2011-10-02, pela atividade de
"Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.
e.", pretende saber se o IVA contido nas despesas relativas à potência
contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na
fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica de utilização do
produtor é dedutível.
2. O princípio do direito da dedução do imposto está consagrado no artigo
19.º do Código do IVA.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, para apuramento do
imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos
seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuarem,
nomeadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços,
conforme a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
4. Contudo, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o sujeito
passivo só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados para a realização das operações
tributáveis nele mencionadas.
5. Resulta, assim, que o sujeito passivo só beneficia do direito a dedução do
IVA relativo à aquisição de um bem ou serviço, quando os mesmos são
utilizados para as necessidades das suas operações tributáveis, ou seja,
pressupõe que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquire um bem ou
um serviço e o utiliza para os fins da sua atividade.
6. Inversamente, quando o bem ou serviço adquirido não é utilizado para as
necessidades das suas operações tributáveis, na aceção do artigo 20.º do
Código do IVA, mas é utilizado pelo sujeito passivo em operações fora do
âmbito da sua atividade, fins privados, não é constituído o direito a dedução
previsto no artigo 19.º do Código do IVA, como tal o imposto não é dedutível.
7. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º do regime jurídico aplicável à
produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de
unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de
novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 de
outubro), o produtor deve "entregar a totalidade da electricidade produzida,
líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em
baixa tensão (BT)".
Processo: nº 3924 1
8. O n.º 4 do artigo 12.º do citado regime refere que a "facturação relativa à
electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador
nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de
acordo escrito do produtor".
9. No presente caso, verifica-se que os serviços de potência contratada, taxa
de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade
para consumo da instalação elétrica, são utilizados pelo requerente em
operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados.
10. Deste modo, o IVA suportado a montante sobre as despesas em causa,
constantes na fatura de consumo da instalação elétrica de utilização para fins
privados, não é dedutível nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do
IVA, na medida em que os serviços não são utilizados para a realização de
operações tributáveis.
Processo: nº 3924 2