Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3907
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 198/90 de 19/07
Sumário
Isenções. Operações realizadas para e no interior do Entreposto Fiscal não Aduaneiro
Texto integral (2150 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 15º e DL198/90
Assunto: Isenções. Operações realizadas para e no interior do Entreposto Fiscal não
Aduaneiro
Processo: nº 3907, por despacho de 2012-12-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício
da atividade principal de "produção de vinhos comuns e licorosos" e,
secundária, de "outras actividades de embalagem", vem expor e requerer nos
seguintes termos:
"(…) Tem entreposto fiscal" e pretende "saber quando aplicar o DL 198/90 e
Artº 15º do CIVA [Código do IVA] (…)".
"1- Um caso concreto (…): vende mercadoria a um cliente, que por sua vez
a vende a outro terceiro, que a exporta. A (…) [requerente] emite o EDA
[Trata-se do e-DA, um documento administrativo eletrónico que serve de
base para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo (IEC) em regime de suspensão de imposto] em nome do
consumidor final (o destinatário final…). A factura emitida pela (…)
[requerente] é isenta de IVA? Isentas de IVA, ao abrigo do artº 15º do CIVA,
ou do Dec Lei 198/90?
2- Quando usar a isenção ao abrigo do artº 15º do CIVA, ou do Dec Lei
198/90?
3- De salientar que nestes circuito a mercadoria não sofre qualquer
alteração (quantidades, embalagens…) e vai ser expedida a partir da origem
(…) [requerente] para o destinatário final (país terceiro).
4- A mercadoria não chega a sair do entreposto fiscal."
2. A situação reportada no ponto anterior resume-se, grosso modo, a três
operações de comercialização de vinhos, a saber: duas transmissões de bens
enquanto os mesmos se encontram num entreposto fiscal, seguidas de uma
outra para um país terceiro (exportação) à saída do mencionado entreposto. O
objeto do presente pedido consiste na definição do enquadramento em IVA
das operações descritas.
3. O vinho, a mercadoria a transmitir nas operações elencadas, está sujeito a
um imposto especial de consumo (IEC), o imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), como determina o art.º 1.º do Código dos IEC (CIEC), que
se transcreve: "O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo
harmonizados pelo Direito Comunitário, considerando-se como tais: a) O
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) (…)."
Processo: nº 3907 1
4. É o n.º 1 do art.º 66.º deste Código, que se ocupa da incidência objetiva
do IABA, que discrimina deste modo a abrangência deste tributo: "O imposto
incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos
intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas
alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool."
5. Como vimos atrás (pontos 1 e 2), o vinho é produzido ou colocado num
entreposto fiscal. A este respeito, o art.º 21.º do CIEC refere: "1 — A
produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem
ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da
estância aduaneira competente. 2 — Para efeitos do presente Código,
entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal aplicável à
produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo não abrangidos por um procedimento ou
regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos
impostos."
6. Como complemento desta norma, o n.º 1 do art.º 24.º do CIEC define a
noção de entreposto fiscal nos seguintes moldes: "Para efeitos do presente
Código, entende-se por «entreposto fiscal» o local onde são produzidos,
transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário
autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas condições
estabelecidas no presente Código e demais legislação complementar."
7. No que concerne, ainda, à figura jurídico-tributária do entreposto fiscal, o
n.º 2 deste art.º 24,º consigna: "A constituição do entreposto fiscal depende
de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as
respectivas instalações, efectuado mediante preenchimento de formulário
disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo [Autoridade Tributária e Aduaneira,
atualmente] (…)".
8. Quanto ao conceito de depositário autorizado, o n.º 1 do art.º 22.º do
CIEC explicita-o deste modo: "Constitui depositário autorizado a pessoa
singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua
profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto
fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de
suspensão do imposto."
9. No caso em apreço, pelo que antecede, pode concluir-se que o vinho
colocado pela requerente (depositário autorizado) em entreposto fiscal se
encontra em regime não aduaneiro de suspensão do IABA. Tal facto é
determinante para o seu enquadramento em IVA, como adiante veremos.
10. Efetivamente, o n.º 1 do art.º 15.º do CIVA, o qual se ocupa das isenções
nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: "Estão
isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que
se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e
enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: (…) b) As
transmissões de bens que se destinem a ser: (…) v) Colocados em regime de
entreposto não aduaneiro; (…) d) As transmissões de bens e as prestações de
serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes
referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali
Processo: nº 3907 2
mencionadas; (…)"
11. O n.º 3 deste artigo adita que: "Para efeitos do disposto no n.º v) da
alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: a) Os locais
autorizados nos termos do art.º 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de
consumo; (…)".
12. Os preceitos legais transcritos nos pontos precedentes (10 e 11)
merecem-nos algumas breves notas de clarificação relativamente a certas
particularidades enunciadas. Referindo-nos, em particular, ao corpo do n.º 1,
considera-se que um bem tem utilização definitiva ou consumo final quando,
embora utilizado no processo de fabrico, não se incorpora no bem final.
13. Por conseguinte, as isenções contempladas no art.º 15.º do CIVA,
nomeadamente as transmissões de bens e as prestações de serviços a eles
diretamente ligadas, realizadas sob o regime de entreposto não aduaneiro, ou,
segundo a terminologia do CIEC (pontos 5 a 8), entreposto fiscal, enquanto se
mantiverem nessa situação, abrangem: — os produtos sujeitos aos impostos
especiais sobre o consumo: — os bens e matérias-primas que entram nos
entrepostos para incorporarem aqueles produtos durante o seu processo de
fabrico, por exemplo: mosto, vinho, rolhas, rótulos, invólucros de venda ao
público (garrafas, caixas, etc.).
14. Contrariamente, estão excluídos destas isenções os bens subsidiários ou
de consumo, que não incorporam fisicamente os produtos finais, embora
sejam utilizados no processo produtivo, tal como acontece com os bens do
ativo imobilizado. Estão em causa bens que têm uma utilização definitiva ou
consumo final nos entrepostos não aduaneiros: os estrados, os suportes
utilizados na fixação de mercadorias, outros equipamentos ou maquinismos,
viaturas, edifícios, etc.
15. Importa referir, finalmente, quanto aos normativos ínsitos no citado art.º
15.º, o seu n.º 6, que prescreve: " O imposto é devido e exigível à saída dos
bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o
valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente
realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime." Aqui deve ter-se
em conta a possibilidade de uma isenção que opere no momento da saída
destes bens do regime suspensivo assinalado, como ocorre com a que
beneficia a exportação, a qual abordaremos a seguir.
16. De facto, a alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA isenta do imposto:
"As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste".
17. No respeitante às obrigações acessórias referentes às operações que
antecedem, destacam-se os n.ºs 8 e 9 do art.º 29.º do CIVA. A primeira
destas normas consagra que: "As transmissões de bens e as prestações de
serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e
das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas
através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação
legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo
adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes
irá ser dado." Em contrapartida, o n,º 9 estatui que: "A falta de documentos
comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto
Processo: nº 3907 3
correspondente."
18. O requerente questiona também sobre os contornos da eventual
aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, às operações
enumeradas. Muito embora não o cite expressamente, pode inferir-se, pela
matéria envolvida, que é o art.º 6.º do diploma que está em causa, assunto
que explanaremos nos pontos subsequentes a partir da redação que lhe foi
conferida pelo art.º 125.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que
aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
19. Este artigo consubstancia o regime especial de isenção nas vendas
efetuadas por fornecedores de exportadores nacionais, o qual prevê, desde
que verificados alguns pressupostos, a isenção de IVA na venda
imediatamente anterior à exportação. O seu n.º 1 dispõe que: "Estão isentas
do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto
suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000,
por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional,
exportadas no mesmo Estado, desde que: a) A aceitação da declaração
aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura
emitida pelo fornecedor; b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da
Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração
aduaneira de exportação; e c) O certificado comprovativo da exportação (CCE)
seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura
por ele emitida.
20. Aos requisitos exigidos no ponto anterior, o n.º 2 deste preceito
acrescenta o elenco dos locais nos quais devem ser apresentadas as
mercadorias, como se referencia: "As mercadorias não podem ser entregues
ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as
mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam
a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de
exportação: a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos
completos; b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não
consolidada; c) Armazém de exportação; d) Entreposto não aduaneiro de bens
sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado."
21. Reunidos os quesitos para a aplicação do regime vertido no decreto-lei
sob análise, a isenção não é, ainda assim, obrigatória. É o exportador nacional
que, no momento da apresentação da declaração aduaneira de exportação à
alfândega, formaliza a opção por este regime especial através do
preenchimento da respetiva casa 30C, a qual só é preenchida quando esse
mesmo exportador pretende que o certificado de exportação, devidamente
validado pelos serviços aduaneiros, lhe seja disponibilizado, ou ao seu
representante, em suporte de papel ou eletrónico, para posterior entrega ao
fornecedor das mercadorias.
22. Não obstante, no que concerne ao caso vertente, em que as operações
que antecedem a exportação estão isentas de imposto pelo facto das
mercadorias objeto de transmissão se encontrarem em entreposto fiscal, o
decreto-lei sob análise não é aplicável. A sua eventual aplicação equivaleria à
sobreposição de dois regimes distintos com o mesmo objetivo, ou, por outras
palavras, a isentar, por via de legislação complementar o que já está isento
por via da disciplina do imposto plasmada no competente Código.
Processo: nº 3907 4
23. Em síntese e como conclusão final relativa ao esclarecimento das
questões formuladas pela requerente, interessa reter, antes de mais, que as
duas primeiras transmissões do vinho, enquanto o mesmo se encontra no
entreposto fiscal, são isentas de IVA ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º
15.º do CIVA. A terceira e última transmissão, sob a forma de exportação,
beneficia da isenção do imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º
daquele Código. Ambas as isenções estão, contudo, dependentes de
comprovação através dos documentos alfandegários apropriados, como
determina o n.º 8 do art.º 29.º do CIVA. Em contrapartida, no quadro jurídico-
tributário delineado, o Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, não é
aplicável.
Processo: nº 3907 5