Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3900

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Ligeiro de Mercadorias – Gasóleo - 5 Lugares

Texto integral (957 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Ligeiro de Mercadorias – Gasóleo - 5 Lugares Processo: nº 3900, por despacho de 2012-09-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - FACTOS APRESENTADOS "No final do ano de 2011 adquiri uma viatura em 2ª mão, com a matrícula ….., Marca - Renault, Modelo FL-Trafic, Tipo - Ligeiro de Mercadorias, Combustível - Gasóleo, Lugares - 5. De acordo com a informação transmitida pela minha Técnica Oficial de Contas, esta viatura poderá enquadra-se na definição de viatura de turismo de acordo com o art.º 21º do CIVA, não podendo deduzir o IVA das despesas de conservação e reparação da mesma e podendo, por esse enquadramento, estarem todas as despesas com ela relacionadas sujeitas a tributações autónomas. Temos dificuldade em interpretar a legislação, pois para todos os efeitos no livrete diz que é uma viatura ligeira de mercadorias, mas como tem 5 lugares, pode ser considerada mista. O objeto social da minha empresa consiste na prestação de serviços de revestimento de pavimentos, paredes e tetos, comercialização de materiais diversos para todos os tipos de revestimentos, comercialização de resguardos de banheiras, divisórias, estores, tetos falsos, pavimentos e revestimentos de paredes. Assim, adquiri esta viatura pelo facto de sermos 4 pessoas a trabalhar na empresa e cada vez que tínhamos que nos deslocar todos para o mesmo local de trabalho, ou seja, para a mesma obra ou cliente, tínhamos que levar sempre duas viaturas dado que as outras viaturas, apenas tinham 2 lugares, duplicando as despesas com as mesmas, tendo até agora, conseguido reduzir os custos com as viaturas. Esta viatura, e de acordo com as suas características, que poderão confirmar, é utilizada exclusivamente para a atividade da empresa, seja para a deslocação dos trabalhadores, seja para o transporte dos materiais a aplicar em cada local de obra. Por estas razões, venho solicitar, enquanto responsável e único sócio e gerente da empresa, o vosso parecer, no sentido de se esclarecer, se a viatura acima mencionada é considerada uma viatura de turismo nos termos do artº 21º do CIVA ou não, e se está sujeita a tributações autónomas, bem como esclarecer se as despesas de conservação e reparação com esta viatura, nomeadamente, oficina, pneus, etc., podem ser objeto de dedução do IVA suportado." Processo: nº 3900 1 II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está inscrita para efeitos fiscais com a atividade de, "Revestimento de pavimentos e de paredes", com o CAE: 43330. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 2. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA suportado com a aquisição de uma viatura afeta a uma atividade tributada. Sendo a atividade exercida pelo sujeito passivo uma atividade sujeita a imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é suscetível de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA). 3. A dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, é um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. O direito à dedução pressupõe que os sujeitos passivos recuperem o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, até aos limites estabelecidos no CIVA. 4. Assim, tal direito encontra-se desde logo dependente, regra geral, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que não confere direito à dedução o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços que se destinam a operações fora do campo de incidência do IVA ou a operações sujeitas mas isentas de imposto. 5. Por forma a evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características que os torna suscetíveis de serem utilizados para fins particulares, foram estabelecidas exclusões ao regime geral do direito à dedução, nos termos do art.º 21º do Código do IVA. 6. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 7. No caso em análise, embora a viatura se encontre classificada no documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, dado possuir cinco lugares, não pode ser considerada para efeitos de dedução como exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na aceção do art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Trata-se de um veículo automóvel misto, uma vez que se destina ao transporte de pessoas e mercadorias, e que sendo misto, por não possuir mais de nove lugares, é considerado como viatura de turismo. 8. Face ao exposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, encontra-se vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação de viaturas de turismo, categoria na qual se encontra o veículo Processo: nº 3900 2 automóvel em causa. Processo: nº 3900 3
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