Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3900
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Ligeiro de Mercadorias – Gasóleo - 5 Lugares
Texto integral (957 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução – Ligeiro de Mercadorias – Gasóleo - 5 Lugares
Processo:
nº 3900, por despacho de 2012-09-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
"No final do ano de 2011 adquiri uma viatura em 2ª mão, com a matrícula
….., Marca - Renault, Modelo FL-Trafic, Tipo - Ligeiro de Mercadorias,
Combustível - Gasóleo, Lugares - 5.
De acordo com a informação transmitida pela minha Técnica Oficial de
Contas, esta viatura poderá enquadra-se na definição de viatura de turismo
de acordo com o art.º 21º do CIVA, não podendo deduzir o IVA das despesas
de conservação e reparação da mesma e podendo, por esse enquadramento,
estarem todas as despesas com ela relacionadas sujeitas a tributações
autónomas. Temos dificuldade em interpretar a legislação, pois para todos os
efeitos no livrete diz que é uma viatura ligeira de mercadorias, mas como
tem 5 lugares, pode ser considerada mista.
O objeto social da minha empresa consiste na prestação de serviços de
revestimento de pavimentos, paredes e tetos, comercialização de materiais
diversos para todos os tipos de revestimentos, comercialização de resguardos
de banheiras, divisórias, estores, tetos falsos, pavimentos e revestimentos de
paredes.
Assim, adquiri esta viatura pelo facto de sermos 4 pessoas a trabalhar na
empresa e cada vez que tínhamos que nos deslocar todos para o mesmo
local de trabalho, ou seja, para a mesma obra ou cliente, tínhamos que levar
sempre duas viaturas dado que as outras viaturas, apenas tinham 2 lugares,
duplicando as despesas com as mesmas, tendo até agora, conseguido reduzir
os custos com as viaturas.
Esta viatura, e de acordo com as suas características, que poderão
confirmar, é utilizada exclusivamente para a atividade da empresa, seja para
a deslocação dos trabalhadores, seja para o transporte dos materiais a
aplicar em cada local de obra. Por estas razões, venho solicitar, enquanto
responsável e único sócio e gerente da empresa, o vosso parecer, no sentido
de se esclarecer, se a viatura acima mencionada é considerada uma viatura
de turismo nos termos do artº 21º do CIVA ou não, e se está sujeita a
tributações autónomas, bem como esclarecer se as despesas de conservação
e reparação com esta viatura, nomeadamente, oficina, pneus, etc., podem
ser objeto de dedução do IVA suportado."
Processo: nº 3900 1
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está inscrita para efeitos fiscais com a atividade de,
"Revestimento de pavimentos e de paredes", com o CAE: 43330. Em sede de
IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
2. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA
suportado com a aquisição de uma viatura afeta a uma atividade tributada.
Sendo a atividade exercida pelo sujeito passivo uma atividade sujeita a
imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é suscetível
de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA).
3. A dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, é um elemento central do funcionamento
do sistema do IVA, que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. O
direito à dedução pressupõe que os sujeitos passivos recuperem o IVA
suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, até aos limites estabelecidos no CIVA.
4. Assim, tal direito encontra-se desde logo dependente, regra geral, da
realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que não
confere direito à dedução o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços
que se destinam a operações fora do campo de incidência do IVA ou a
operações sujeitas mas isentas de imposto.
5. Por forma a evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de
IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua
natureza e características que os torna suscetíveis de serem utilizados para
fins particulares, foram estabelecidas exclusões ao regime geral do direito à
dedução, nos termos do art.º 21º do Código do IVA.
6. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do
direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
7. No caso em análise, embora a viatura se encontre classificada no
documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, dado possuir cinco
lugares, não pode ser considerada para efeitos de dedução como
exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na aceção do art.º
21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Trata-se de um veículo automóvel misto, uma vez
que se destina ao transporte de pessoas e mercadorias, e que sendo misto,
por não possuir mais de nove lugares, é considerado como viatura de
turismo.
8. Face ao exposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA, encontra-se vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas
relativas à aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou
conservação de viaturas de turismo, categoria na qual se encontra o veículo
Processo: nº 3900 2
automóvel em causa.
Processo: nº 3900 3