Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 39
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Bares e cantinas - Câmara Municipal.
Texto integral (1401 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nºs 2, 3 e 4
Assunto: Bares e cantinas
Câmara Municipal
Processo:
A200 2006039– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 07-11-06
Conteúdo:
1. A questão colocada prende-se objectivamente com o enquadramento da
exponente (município - pessoa colectiva de direito público) em sede de IVA,
quanto às operações por si efectuadas, nomeadamente, a actividade comercial
de exploração dos bares ou cantinas de que é proprietária.
Sujeito passivo de imposto (poderes de autoridade)
2. De acordo com o artigo 2º nº 2 do CIVA, "0 Estado e demais pessoas
colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência ".
3. No entanto, o artigo 2º, nº 3 do CIVA determina que o Estado e demais
pessoas colectivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos
passivos do imposto quando exerçam determinadas actividades, em particular
certas actividades de produção, comércio ou prestação de serviços fora do
âmbito dos seus poderes de autoridade, salvo quando se verifique que as
exercem de forma não significativa.
4. Definem-se os poderes de autoridade do Estado e demais pessoas
colectivas de direito público como a susceptibilidade de tais entidades se
poderem impor aos particulares e agir mesmo contra a vontade destes quando
se trata da prossecução do interesse público.
5. 0 interesse público constitui, assim, o fundamento e mesmo o limite dos
poderes de autoridade da Administração Pública, de acordo com o artigo 266º
nº 1 da CRP, devendo a sua prossecução conciliar-se sempre com o respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
6. Deste modo, desde que a exponente seja uma pessoa colectiva de direito
público e realize operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode
o Ministro das Finanças, de acordo com o estipulado no artigo 2º nº 4 do
CIVA, definir as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência
ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.
7. Relativamente à actividade acessória que a exponente desenvolve
(exploração de bares), não estamos na presença do exercício de poderes de
autoridade para a prossecução do interesse público pelo que a exponente será
considerada sujeito passivo de imposto pelo desempenho destas actividades,
salvo se as mesmas forem exercidas de forma não significativa nos termos do
artigo 2º nº 3 do CIVA, situação que será definida, caso a caso, nos termos do
anteriormente referido nº 4 do mesmo artigo.
8. Neste sentido, tem sido entendimento para estes casos, conforme despacho
de 93.03.22, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da
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Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado na Informação nº
1159, de 93.01.27 da DSIVA, que serão qualificáveis como exercidas de
forma não significativa as actividades exercidas por pessoas colectivas de
direito público, cujo volume de negócios não seja superior ao limite de
24.939,89 euros anuais.
9. A ser este o caso, ou seja, tratar-se de actividade enquadrável nas
actividades enumeradas no artigo 2º nº 3 do CIVA - a título de exemplo,
actividade de exploração de feiras e de exposições de carácter comercial
(alínea g) ou de cantinas (alínea j) - e que o respectivo volume de negócios
não ultrapasse 24.939,89 euros anuais - a exponente deverá requerer a sua
não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças,
por força do disposto no artigo 2º nº 4 do CIVA.
10. Caso seja ultrapassado o montante mencionado, a exponente deverá
proceder à liquidação do IVA que se mostre devido pelo exercício da
actividade, à taxa que lhe seja aplicável - taxa intermédia de 12% para
prestações de serviços de alimentação e bebidas (artigo 18º nº 1 alínea b) do
CIVA e verba 3.1 da Lista II) ou isenção no caso de se tratar de refeições
fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados, nas condições
descritas adiante.
11. 0 Ofício-circulado nº 174.229/1991, de 20 de Novembro, da DSCA,
remetido em anexo a esta informação, que agrega num único documento o
entendimento sobre o enquadramento em sede do IVA das actividades
desenvolvidas pelas Câmaras Municipais, considera o serviço de alimentação
e bebidas (refeitórios, bares e cantinas, etc.) como actividades sujeitas a IVA
e não isentas.
12. Independentemente do volume de negócios anual, mantém-se sempre a
obrigação prevista no artigo 28º nº 1 alínea a) do CIVA, ou seja, entregar,
segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de
alterações, que de acordo com o disposto no artigo 31º nºs 1 e 2 do mesmo
diploma legal, deverá ser apresentada sempre que se verifiquem alterações de
qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de
actividade, no serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar
da data da alteração.
Bares e Cantinas
13. As refeições fornecidas em bares ou cantinas não são passíveis de imposto
se se enquadrarem no artigo 9º nº 40 do CIVA que estabelece que estão
isentos de IVA "Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas
entidades patronais aos seus empregados".
14. Sublinha-se, contudo, que esta isenção se aplica apenas às refeições
fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, não se englobando
na isenção a transmissão de bens efectuada pelas empresas fornecedoras.
15. Também não beneficia de isenção o débito dessas refeições aos
empregados se os bares ou cantinas forem, explorados por outras entidades
que não sejam a própria entidade patronal (Município).
16. Face ao disposto no nosso Ofício-circulado nº 105.643, de 88.11.17 que se
anexa à presente informação, no conceito de "refeições", para efeitos do
artigo 9º nº 40 do CIVA, consideram-se todos os serviços de alimentação e
bebidas fornecidas pela entidade patronal, sejam "as refeições entendidas no
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sentido tradicional do termo (pequenos almoços, almoços, merenda e
jantares)" ou fora desse conceito tradicional mas cada vez mais comuns no dia
a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam "os fornecimentos
ao longo do dia, normalmente nas chamadas pausas diárias de café e outras
bebidas, acompanhada ou não de alimentos" e "outro tipo de fornecimentos,
nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática ".
17. Porém, aos sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no
artigo 9º nº 40 do CIVA é permitida, ao abrigo do artigo 12º nº 1 alínea a) do
CIVA, a renúncia à isenção, optando assim pela aplicação do imposto às
operações referidas.
18. Esse direito de opção pode ser exercido nos termos do artigo 12º nº 2 do
CIVA, ou seja, "mediante a entrega na repartição de finanças competente da
declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a
partir da data da sua apresentação".
19. No que diz respeito à possibilidade de dedução das despesas com a
prestação de alimentação e bebidas, há que ter em atenção o artigo 20º do
CIVA que refere que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre
bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para
a realização das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas e nas transmissões de bens e prestações de
serviços referidas na respectiva alínea b) e onde não se encontra contemplada
a isenção prevista no artigo 9º nº 40.
20. Do exposto resulta:
-se o sujeito passivo renunciou à isenção prevista no artigo 9º nº 40 e,
consequentemente, liquida IVA pelos referidos serviços, o IVA suportado para
a realização das operações em causa é dedutível;
-se o sujeito passivo não renunciou à isenção prevista no artigo 9º nº 40 e,
consequentemente, não liquida IVA pelos referidos serviços, o IVA suportado
para a realização das operações em causa não é dedutível, nos termos do
artigo 20º do CIVA.
21. Para mais informações no que concerne à possibilidade de dedução,
remete-se para o Ofício-circulado nº 105.643, de 88.11.17 atrás referido.
22. Finalmente, dado o interesse da matéria nele contido, é também remetido,
em anexo, o Ofício-circulado nº 53.598, de 89.05.11 que versa sobre a
obrigatoriedade de utilização do método de afectação real por parte dos
sujeitos passivos que, não exercendo a título principal uma actividade do
sector de restauração e hotelaria, forneçam refeições isentas nos termos do
artigo 9º nº 40 do CIVA e em relação às quais não foi exercida a renúncia à
isenção, nos termos do artigo 12º, nº 1, a).
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