Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3884

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados – Taxa de avaliação do bem dado sob garantia.

Texto integral (1285 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º Assunto: Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados – Taxa de avaliação do bem dado sob garantia. Processo: nº 3884, por despacho de 2012-09-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes da Requerente, sujeito passivo enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício de Outras Atividades de Crédito, N.E. - CAE 64923, vem expor e requerer o seguinte: 1.1 - Tem como objecto principal a actividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados; 1.2 - Sobre os bens dados em penhor, cobra aos clientes uma taxa de avaliação. 2 - Assim sendo, solicita parecer vinculativo sobre o enquadramento, em sede de IVA, da taxa de avaliação aplicável na actividade prestamista. QUADRO JURÍDICO 3 - O regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade de prestamista encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 365/99, de 17/09, do qual se destacam os aspectos a saber: 3.1 - A noção de atividade prestamista consta do n.º 2 do artigo 1.º como "o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor"; 3.2 - O acesso ao exercício desta atividade, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, fica dependente de licenciamento, "sendo intransmissível e titulado por alvará", conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º; 3.3 - Do contrato de mútuo garantido por penhor constam, de forma pormenorizada, os objetos dados em penhor e ainda, nomeadamente, o valor da avaliação, montante mutuado, taxa de avaliação e taxa de juro (artigo 11.º); 3.4 - A taxa de avaliação pode ser cobrada pelo prestamista no momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor, a título de avaliação da coisa, não podendo ser superior a 1% do valor da avaliação (n.º 1 do artigo 12.º). Processo: nº 3884 1 ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4 - A questão submetida visa a qualificação jurídico-tributária da taxa de avaliação cobrada pelo prestamista aquando da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor. Taxa de avaliação 5 - Afim de se aferir sobre o tratamento fiscal da questão da sujeição ou não das remunerações recebidas pelo prestamista, no exercício da sua atividade, há que proceder à qualificação da operação principal - contrato de mútuo garantido por penhor, ou seja, saber se esta se enquadra no âmbito de operação sujeita/isenta, ou não sujeita a imposto. 6 - A noção de mútuo encontra-se expressa no artigo 1142.º do Código Civil, o qual refere "mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade". 7 - Assim sendo, o contrato de mútuo formaliza a concessão de um empréstimo, não relevando, para o efeito, a natureza da coisa emprestada e, por consequência, trata-se de um crédito comercial, que em sede de imposto tem o mesmo enquadramento de um crédito bancário, ou seja, é uma operação abrangida pelo n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. As operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das operações e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 8 - Ora, no caso sob análise o crédito concedido em função do "contrato de mútuo garantido por penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º1, dado o caráter residual deste preceito legal, sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º 2, embora dele isenta nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º3 , todos do CIVA. 9 - A taxa de avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, ponto 3.4 supra, é a remuneração do prestamista pela avaliação da coisa dada em garantia, no momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor, ou seja, a taxa só é cobrada se o empréstimo for concedido. 10 - Portanto, sendo a avaliação uma operação associada à formalização contratual, isto é, necessária à concessão de empréstimo - prestação principal, resta averiguar se a mesma reúne as condições de operação acessória desta. 11 - A este propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE) entende que em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas separadamente e dar lugar, em cada caso, a tributação ou isenção, devem ser consideradas como uma operação única quando não sejam independentes. Tal sucede, por exemplo, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma prestação principal e que as outras 1 Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviços 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 2 Artigo 1.º - Incidência objectiva 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; 3 Artigo 9.º - Isenções nas operações internas Estão isentas de imposto: 27 - As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu; Processo: nº 3884 2 prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do mesmo destino fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service SRL, C-425/06). Significa, pois, que uma prestação é acessória de outra principal quando fazem parte da mesma operação, sendo esta reportada ao mesmo indivíduo, sujeito passivo ou não. 12 - Nestes termos, a avaliação do contrato de mútuo garantido por penhor verifica os seguintes pressupostos: i) não é suscetível de ser realizada de forma independente, em relação à concessão do empréstimo; ii) não constitui para o mutuário um fim em si, mas uma forma de conseguir o empréstimo, por um valor mais consentâneo com o justo valor dos objetos dados em penhor; e, iii) reporta-se ao mesmo mutuário. Logo, a avaliação dos bens dados em garantia, preconizada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 365/99, reúne as condições de operação acessória à realização do contrato de mútuo. 13 - Deste modo, a taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento fiscal da prestação principal - concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. CONCLUSÕES 14 - De conformidade com o que antecede, presta-se o seguinte esclarecimento: a) O crédito concedido em função do "contrato de mútuo garantido por penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, dado o caráter residual deste preceito legal e, por consequência, operação sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, embora dele isenta nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º, todos do CIVA; b) A avaliação é uma operação associada à formalização contratual, que verifica os pressupostos de prestação acessória da concessão de empréstimo, prestação principal; c) A taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento fiscal da prestação principal - concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA; Processo: nº 3884 3
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