Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3842
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxas - leites de crescimento
Texto integral (836 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - "leites de crescimento"
Processo:
nº 3842, por despacho de 2012-08-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, no âmbito da sua atividade, comercializa leites infantis para
bebés a partir dos 12 meses até aos 36 meses. Refere que a composição
destes leites é similar aos leites de transição.
2. Em paralelo comercializa, também, os chamados "leites de crescimento"
que não possuindo legislação especifica e não sendo abrangidos por nenhum
dos diplomas legais que regulamentam a comercialização do leite em
natureza ou o leite de transição, é considerado, pelo Gabinete de
Planeamento e Politicas (GPP), como denominação de venda de "bebida
láctea".
3. Entende a requerente que, apesar do leite de crescimento ser tratado
como uma bebida láctea, o mesmo constitui um produto similar, com a
mesma composição dos leites de transição, pelo que dificilmente se
compreende que exista uma diferenciação na aplicação da taxa do IVA,
assente na mera designação comercial.
4. Pelo exposto, a requerente solicita informação relativa ao enquadramento
fiscal dos leites de crescimento, designadamente, na possibilidade de
poderem usufruir da aplicação de uma taxa reduzida.
5. O "leite" é definido como sendo o liquido produzido pelas células
secretoras das glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos, sendo a sua
principal função nutrir ou alimentar quem o consome.
6. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do
IVA, são abrangidos pela aplicação da taxa reduzida (6% no território do
Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma
da Madeira), o "leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado,
pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó
ou granulado e natas".
7. Na citada verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
esterilizado, condensado, etc., estando as respetivas formas regulamentadas,
em matéria de comercialização, pelo Decreto-Lei nº 213/2003, de 18 de
setembro. No referido diploma, designadamente nos anexos I e II
encontram-se as definições e denominações especificas das citadas formas
possíveis do leite, concretamente, em matéria de expressões utilizadas na
sua rotulagem.
Processo: nº 3842 1
8. No que respeita ao leite destinado a latentes ou crianças, o Decreto-Lei
nº 217/2008, de 11 de novembro, regulamenta e estabelece o respetivo
regime jurídico na parte respeitante às formulas utilizadas para latentes e
nas fórmulas de leites de transição.
9. Em matéria de critérios de composição no fabrico das formulas dos leites
para latentes e das formulas de leites de transição, determina o artº 4º do
citado diploma quais os critérios a utilizar nas sua composição e que se
encontram estabelecidos nos anexos I e II e em matéria de especificações no
anexo V, que fazem parte integrante do referido diploma.
10. De salientar, também, que qualquer um dos leites referidos (latentes ou
transição), devem ser fabricados a partir de determinadas fontes proteicas,
sem prejuízo da utilização de outros ingredientes alimentares, cuja
adequação a utilizações dietéticas especificas de latentes, respetivamente a
partir do nascimento (latentes), e de idade superior a 6 meses para os de
transição, tenha sido comprovada através de dados cientificamente aceites.
11. Ou seja, na produção de leites infantis, recorre-se a componentes que
serão, quer de origem láctica, quer de origem não láctica. Entre os
componentes de origem láctica indica-se a nata, o lacto-soro desmineralizado
ou os seus constituintes elementares, que são as proteínas séricas e a
lactose. Os componentes de origem não láctica, serão as matérias gordas,
frequentemente de origem vegetal, os sais minerais, as vitaminas e,
eventualmente alguns glúcidos, tais como a sacarose e as malto-dextrinas.
12. Paralelamente, a industria alimentar criou uma gama de produtos
lácteos diversos, adaptados a crianças de tenra idade, que após sofrerem
alterações, designadamente em matéria proteica, supressão de alguns ácidos
aminados, elementos minerais e de lactose, mantêm a caraterísticas de
produtos similares aos leites, abrangidos pela verba 1.4.1 da lista, como é o
caso dos leites para latentes e os leites de transição.
13. Ainda no âmbito da produção de leites infantis, a industria alimentar
criou outros produtos leiteiros especiais, que pese embora, não estejam
abrangidos por nenhuma legislação especial, têm como principal objetivo,
devido à sua composição especifica, corresponder às necessidades
nutricionais particulares de certos tipos de consumidores, como é o caso das
crianças a partir dos três anos de idade, onde se incluem os denominados
"leites de crescimento".
14. Assim, constata-se que os leites de crescimento, embora designados,
comercialmente como "bebidas lácteas", configuram, no entanto, uma nova
gama de um produto semelhante ao leite, não devendo, por isso, ser objeto
de diferenciação em matéria de taxa a aplicar, pelo que, se nos afigura poder
enquadrar os citados produtos nos pressupostos da verba 1.4.1 da lista I e,
consequentemente, tributá-los à taxa reduzida.
Processo: nº 3842 2