Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3842

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - leites de crescimento

Texto integral (836 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "leites de crescimento" Processo: nº 3842, por despacho de 2012-08-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, no âmbito da sua atividade, comercializa leites infantis para bebés a partir dos 12 meses até aos 36 meses. Refere que a composição destes leites é similar aos leites de transição. 2. Em paralelo comercializa, também, os chamados "leites de crescimento" que não possuindo legislação especifica e não sendo abrangidos por nenhum dos diplomas legais que regulamentam a comercialização do leite em natureza ou o leite de transição, é considerado, pelo Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP), como denominação de venda de "bebida láctea". 3. Entende a requerente que, apesar do leite de crescimento ser tratado como uma bebida láctea, o mesmo constitui um produto similar, com a mesma composição dos leites de transição, pelo que dificilmente se compreende que exista uma diferenciação na aplicação da taxa do IVA, assente na mera designação comercial. 4. Pelo exposto, a requerente solicita informação relativa ao enquadramento fiscal dos leites de crescimento, designadamente, na possibilidade de poderem usufruir da aplicação de uma taxa reduzida. 5. O "leite" é definido como sendo o liquido produzido pelas células secretoras das glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos, sendo a sua principal função nutrir ou alimentar quem o consome. 6. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, são abrangidos pela aplicação da taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira), o "leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 7. Na citada verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado, etc., estando as respetivas formas regulamentadas, em matéria de comercialização, pelo Decreto-Lei nº 213/2003, de 18 de setembro. No referido diploma, designadamente nos anexos I e II encontram-se as definições e denominações especificas das citadas formas possíveis do leite, concretamente, em matéria de expressões utilizadas na sua rotulagem. Processo: nº 3842 1 8. No que respeita ao leite destinado a latentes ou crianças, o Decreto-Lei nº 217/2008, de 11 de novembro, regulamenta e estabelece o respetivo regime jurídico na parte respeitante às formulas utilizadas para latentes e nas fórmulas de leites de transição. 9. Em matéria de critérios de composição no fabrico das formulas dos leites para latentes e das formulas de leites de transição, determina o artº 4º do citado diploma quais os critérios a utilizar nas sua composição e que se encontram estabelecidos nos anexos I e II e em matéria de especificações no anexo V, que fazem parte integrante do referido diploma. 10. De salientar, também, que qualquer um dos leites referidos (latentes ou transição), devem ser fabricados a partir de determinadas fontes proteicas, sem prejuízo da utilização de outros ingredientes alimentares, cuja adequação a utilizações dietéticas especificas de latentes, respetivamente a partir do nascimento (latentes), e de idade superior a 6 meses para os de transição, tenha sido comprovada através de dados cientificamente aceites. 11. Ou seja, na produção de leites infantis, recorre-se a componentes que serão, quer de origem láctica, quer de origem não láctica. Entre os componentes de origem láctica indica-se a nata, o lacto-soro desmineralizado ou os seus constituintes elementares, que são as proteínas séricas e a lactose. Os componentes de origem não láctica, serão as matérias gordas, frequentemente de origem vegetal, os sais minerais, as vitaminas e, eventualmente alguns glúcidos, tais como a sacarose e as malto-dextrinas. 12. Paralelamente, a industria alimentar criou uma gama de produtos lácteos diversos, adaptados a crianças de tenra idade, que após sofrerem alterações, designadamente em matéria proteica, supressão de alguns ácidos aminados, elementos minerais e de lactose, mantêm a caraterísticas de produtos similares aos leites, abrangidos pela verba 1.4.1 da lista, como é o caso dos leites para latentes e os leites de transição. 13. Ainda no âmbito da produção de leites infantis, a industria alimentar criou outros produtos leiteiros especiais, que pese embora, não estejam abrangidos por nenhuma legislação especial, têm como principal objetivo, devido à sua composição especifica, corresponder às necessidades nutricionais particulares de certos tipos de consumidores, como é o caso das crianças a partir dos três anos de idade, onde se incluem os denominados "leites de crescimento". 14. Assim, constata-se que os leites de crescimento, embora designados, comercialmente como "bebidas lácteas", configuram, no entanto, uma nova gama de um produto semelhante ao leite, não devendo, por isso, ser objeto de diferenciação em matéria de taxa a aplicar, pelo que, se nos afigura poder enquadrar os citados produtos nos pressupostos da verba 1.4.1 da lista I e, consequentemente, tributá-los à taxa reduzida. Processo: nº 3842 2
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