Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3831

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Regularizações

Texto integral (834 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações Processo: nº 3831, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Os factos e o pedido 1. A requerente solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA, nos termos do nº 7 do artº 78º do CIVA, numa situação de insolvência declarada com caráter limitado. Enquadramento face ao CIVA 2. Nos termos do nº 7 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto- Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. 3. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto. 4. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de Insolvência e, caso a mesma seja decretada, o tribunal emite a certidão, sendo indispensável, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, bem como, segundo dispõe o CIRE, que, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. 5. Por outro lado, o exercício do direito à dedução previsto no nº 7 do artº 78º do CIVA, está ainda subordinado aos pressupostos constantes dos nºs 11, 12 e 16. Processo: nº 3831 1 6. Atendendo ao disposto no nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente efetuada. 7. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 8. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS". 9. De acordo com o estabelecido no CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…). Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. 10. Declarado aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, qualquer interessado pode pedir o complemento da sentença. 11. Assim, sendo qualificada a insolvência com carácter limitado e não sendo requerido o complemento da sentença, "o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência". 12. Se for requerido o complemento de sentença, o incidente de qualificação da insolvência prossegue com carácter pleno, o que possibilitará ao sujeito passivo, no fim do processo, socorrer-se do mecanismo de dedução previsto no nº 7 do artº 78º, pois, nesse caso, poderá obter a certidão de sentença comprovativa de que os créditos foram reclamados. 13. Só assim nascerá o direito à regularização, nos termos do nº 7 do artº 78º, e o sujeito passivo poderá, então, exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, relativas ao crédito que deve ser reclamado, no prazo fixado pelo juiz, no caso de insolvência) em qualquer declaração posterior, mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica, tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA, que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce. Processo: nº 3831 2
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