Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3831
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regularizações
Texto integral (834 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
78º
Assunto:
Regularizações
Processo:
nº 3831, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do
IVA, nos termos do nº 7 do artº 78º do CIVA, numa situação de insolvência
declarada com caráter limitado.
Enquadramento face ao CIVA
2. Nos termos do nº 7 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem
deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em
processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do
artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência
quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em
procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-
Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de
18 de agosto.
3. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos:
a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2
do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada.
c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de
conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.
4. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de
Insolvência e, caso a mesma seja decretada, o tribunal emite a certidão,
sendo indispensável, no entanto, que a sentença tenha transitado em
julgado, bem como, segundo dispõe o CIRE, que, o credor que tenha o seu
crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar
no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
5. Por outro lado, o exercício do direito à dedução previsto no nº 7 do artº
78º do CIVA, está ainda subordinado aos pressupostos constantes dos nºs
11, 12 e 16.
Processo: nº 3831 1
6. Atendendo ao disposto no nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se
indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a
anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente
efetuada.
7. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito
passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se
verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em
que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo
previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA.
8. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados
e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem
integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do
Código do IRC e 129.º do Código do IRS".
9. De acordo com o estabelecido no CIRE, dentro do prazo fixado para o
efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da
insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das
entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio
de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que
disponham (…). Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por
decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de
insolvência, se nele quiser obter pagamento.
10. Declarado aberto o incidente de qualificação com caráter limitado,
qualquer interessado pode pedir o complemento da sentença.
11. Assim, sendo qualificada a insolvência com carácter limitado e não
sendo requerido o complemento da sentença, "o processo de insolvência é
declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da
tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência".
12. Se for requerido o complemento de sentença, o incidente de qualificação
da insolvência prossegue com carácter pleno, o que possibilitará ao sujeito
passivo, no fim do processo, socorrer-se do mecanismo de dedução previsto
no nº 7 do artº 78º, pois, nesse caso, poderá obter a certidão de sentença
comprovativa de que os créditos foram reclamados.
13. Só assim nascerá o direito à regularização, nos termos do nº 7 do artº
78º, e o sujeito passivo poderá, então, exercer tal direito (regularizar o IVA
incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, relativas ao crédito que deve
ser reclamado, no prazo fixado pelo juiz, no caso de insolvência) em
qualquer declaração posterior, mediante a inscrição do respetivo valor no
campo 40 da declaração periódica, tendo em conta o disposto no nº 2 do artº
98º do CIVA, que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse
direito, contado a partir do momento em que nasce.
Processo: nº 3831 2