Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3824

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – sujeitos passivos que praticam operações isentas

Texto integral (531 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 7 e 8 do art.6º Assunto: Localização de operações – sujeitos passivos que praticam operações isentas Processo: nº 3824, por despacho de 2012-09-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o seguinte: 2. Em sede de IVA, tendo em conta o tipo de prestação de serviços (apoio, acompanhamento e acolhimento de crianças e jovens) e o adquirente dos serviços ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e isento de IVA, sediada na República Federal da Alemanha, poderá beneficiar do enquadramento de isenção de IVA, derivado à situação contributiva do adquirente. 3. Por força do disposto no Decreto-Lei nº 186/2009 de 12/08, que transpôs para a ordem jurídica interna o art.2º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho e a Diretiva 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12/02, bem como a Diretiva 2008/117/CE do Conselho, de 16/12, foi alterado, a partir de 1 de janeiro de 2010, o Código do IVA, o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e alguma legislação complementar relativa e este imposto. 4. Consequentemente alterou-se significativamente o art.6º do CIVA, em particular no tratamento das prestações de serviços de caráter transnacional, introduzindo duas novas regras gerais de localização, que se diferenciam em função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6º do CIVA. 5. Temos então como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA - que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicilio fiscal, para o qual os serviços são prestados. 6. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art.6º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços - 2ª regra geral. 7. No caso em apreço, atendendo a que os serviços prestados não estão contemplados em nenhuma das exceções a estas regas gerais, designadamente as consagradas nos nº7 e 8 do art.6º do CIVA, e sendo o adquirente sujeito passivo de IVA, mesmo que isento, com sede na Alemanha, há que aplicar a 1ª regra geral de localização das prestações de serviços transnacionais, e concluir que esta prestação de serviços em causa é localizada na Alemanha. 8. Como tal, é à luz do direito fiscal alemão que uma eventual isenção de IVA deve ser analisada. Processo: nº 3824 1 9. Nos termos do disposto na al. i) do nº1 do art.29º do CIVA, tais prestações de serviços devem constar da declaração recapitulativa a entregar até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações (al. b) do nº1 do art.30º do RITI), assim como no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica, enquanto estiver enquadrado em IVA, no regime normal trimestral. Processo: nº 3824 2
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