Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3824
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – sujeitos passivos que praticam operações isentas
Texto integral (531 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 7 e 8 do art.6º
Assunto:
Localização de operações – sujeitos passivos que praticam operações isentas
Processo:
nº 3824, por despacho de 2012-09-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o seguinte:
2. Em sede de IVA, tendo em conta o tipo de prestação de serviços (apoio,
acompanhamento e acolhimento de crianças e jovens) e o adquirente dos
serviços ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e isento de IVA, sediada
na República Federal da Alemanha, poderá beneficiar do enquadramento de
isenção de IVA, derivado à situação contributiva do adquirente.
3. Por força do disposto no Decreto-Lei nº 186/2009 de 12/08, que transpôs
para a ordem jurídica interna o art.2º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho e
a Diretiva 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12/02, bem como a Diretiva
2008/117/CE do Conselho, de 16/12, foi alterado, a partir de 1 de janeiro de
2010, o Código do IVA, o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e
alguma legislação complementar relativa e este imposto.
4. Consequentemente alterou-se significativamente o art.6º do CIVA, em
particular no tratamento das prestações de serviços de caráter transnacional,
introduzindo duas novas regras gerais de localização, que se diferenciam em
função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6º do
CIVA.
5. Temos então como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA -
que quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as
operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicilio fiscal, para o qual os
serviços são prestados.
6. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art.6º do CIVA - as operações são
localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos
serviços - 2ª regra geral.
7. No caso em apreço, atendendo a que os serviços prestados não estão
contemplados em nenhuma das exceções a estas regas gerais,
designadamente as consagradas nos nº7 e 8 do art.6º do CIVA, e sendo o
adquirente sujeito passivo de IVA, mesmo que isento, com sede na
Alemanha, há que aplicar a 1ª regra geral de localização das prestações de
serviços transnacionais, e concluir que esta prestação de serviços em causa é
localizada na Alemanha.
8. Como tal, é à luz do direito fiscal alemão que uma eventual isenção de
IVA deve ser analisada.
Processo: nº 3824 1
9. Nos termos do disposto na al. i) do nº1 do art.29º do CIVA, tais
prestações de serviços devem constar da declaração recapitulativa a entregar
até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as
operações (al. b) do nº1 do art.30º do RITI), assim como no campo 7 do
quadro 06 da declaração periódica, enquanto estiver enquadrado em IVA, no
regime normal trimestral.
Processo: nº 3824 2