Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3802
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução – Fatura na forma legal
Texto integral (841 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º; 36º.
Assunto:
Direito à dedução – Fatura na forma legal
Processo:
nº 3802, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I – EXPOSIÇÃO
"A empresa supra identificada (doravante designada por REQUERENTE) é
uma sociedade anónima que se dedica à atividade Industrial de extrusão. Em
meados de julho de 2011, a REQUERENTE, contratou com a empresa …. S.A.,
contribuinte nº 5……, com sede ….. em Portugal, os serviços de promoção e
publicidade (campanha publicitária internacional, ao nível da televisão e
rádio). Trabalho este que foi realizado e, por via disso, em 15/10/2011, a
empresa …..SA emitiu e enviou para a REQUERENTE para pagamento a
fatura nº …./2011, no valor global de ….. €. Desta fatura, são cobrados
……50.000,00 € a título de mercadorias e serviços, e ……11.500,00 € a título
I.V.A.
A REQUERENTE procedeu ao pagamento integral da fatura. Sucede porém
que, quando a REQUERENTE pretendia deduzir o I.V.A. pago, verificou no
sistema informático Portal das Finanças que a ….SA se encontrava
enquadrada no regime de isenção do artigo 9º do CIVA.
Perante este enquadramento fiscal, pretende a REQUERENTE informação
relativa ao comportamento a adotar para a dedução do IVA cobrado na
fatura supra identificada."
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a requerente está registada para efeitos fiscais com a atividade principal
de "Obtenção e primeira transformação de alumínio", a que corresponde o
CAE: 24420, e com a atividade secundária de "Tratamento e revestimento de
metais", com o CAE: 25610. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, com o tipo de operações que
conferem direito à dedução.
2. A sociedade ….SA, está registada com a atividade de "Construção de
edifícios (residenciais e não residenciais), a que corresponde o CAE: 41200.
Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime de isenção do art.º 9º
do Código do IVA (CIVA), com o tipo de operações que não conferem direito
à dedução.
Processo: nº 3802 1
3. O direito à dedução está previsto nos artigos 19º a 25º do CIVA, sendo a
dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias
do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem
por finalidade tributar apenas o consumo final.
4. Regra geral, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre
operações tributáveis que efetuaram (operações sujeitas e não isentas, ou
isentas com direito à dedução), o imposto devido ou pago pela aquisição de
bens e serviços para utilização efetiva na atividade tributada.
5. O exercício do direito à dedução encontra-se, ainda, dependente do
cumprimento de requisitos de ordem formal, designadamente que o imposto
a deduzir deve estar mencionado em faturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Para este
efeito, consideram-se passados em forma legal, os documentos que contêm
os requisitos do art.º 36.º do CIVA (cf. art.º 19º n.º 6 do CIVA).
6. Determina a alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, que as faturas ou
documentos equivalentes devem conter a quantidade e denominação usual
dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos
elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
7. Analisada a fatura nº …/2011, no valor de € …., emitida pela …SA à
requerente, verifica-se que é a seguinte a descrição da operação subjacente;
"serviços entre 15 de julho de ….2011 e 15 de setembro de ….2011".
8. Tal descrição nada esclarece quanto à natureza dos serviços prestados
pela sociedade ….SA à requerente, nem confirma, o alegado pela requerente
na sua exposição, que os serviços prestados se referem a, "promoção e
publicidade (campanha publicitária internacional, ao nível da televisão e
rádio)".
9. Tão pouco é esclarecedora, e sobretudo não sana a irregularidade
ocorrida, a frase acrescentada na fatura, por escrito, "marketing imobiliário,
projeto de reestruturação", uma vez que quando as faturas são processadas
por computador, o conteúdo das mesmas devem provir integralmente de
programas de faturação.
10. Nos referidos termos, constata-se que a fatura em causa, não preenche
os requisitos da alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, circunstancia que
impede o direito à dedução do IVA nela contido.
11. Não obstante, pode a requerente solicitar ao prestador dos serviços
proceder à correção da fatura.
12. Conclusão:
i) A fatura em causa, não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 5 do
art.º 36º do CIVA, pois não identifica de forma clara a natureza dos serviços
prestados. Trata-se de um requisito essencial da fatura, cuja omissão
impede o direito à dedução do IVA nela contido, nos termos do art.º 19º,
n.º 6 do CIVA.
ii) Uma vez que se desconhece a natureza dos serviços prestados, fica
desta forma prejudicada a análise do seu enquadramento em IVA.
Processo: nº 3802 2
Processo: nº 3802 3