Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3802

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Fatura na forma legal

Texto integral (841 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º; 36º. Assunto: Direito à dedução – Fatura na forma legal Processo: nº 3802, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I – EXPOSIÇÃO "A empresa supra identificada (doravante designada por REQUERENTE) é uma sociedade anónima que se dedica à atividade Industrial de extrusão. Em meados de julho de 2011, a REQUERENTE, contratou com a empresa …. S.A., contribuinte nº 5……, com sede ….. em Portugal, os serviços de promoção e publicidade (campanha publicitária internacional, ao nível da televisão e rádio). Trabalho este que foi realizado e, por via disso, em 15/10/2011, a empresa …..SA emitiu e enviou para a REQUERENTE para pagamento a fatura nº …./2011, no valor global de ….. €. Desta fatura, são cobrados ……50.000,00 € a título de mercadorias e serviços, e ……11.500,00 € a título I.V.A. A REQUERENTE procedeu ao pagamento integral da fatura. Sucede porém que, quando a REQUERENTE pretendia deduzir o I.V.A. pago, verificou no sistema informático Portal das Finanças que a ….SA se encontrava enquadrada no regime de isenção do artigo 9º do CIVA. Perante este enquadramento fiscal, pretende a REQUERENTE informação relativa ao comportamento a adotar para a dedução do IVA cobrado na fatura supra identificada." II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a requerente está registada para efeitos fiscais com a atividade principal de "Obtenção e primeira transformação de alumínio", a que corresponde o CAE: 24420, e com a atividade secundária de "Tratamento e revestimento de metais", com o CAE: 25610. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, com o tipo de operações que conferem direito à dedução. 2. A sociedade ….SA, está registada com a atividade de "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), a que corresponde o CAE: 41200. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime de isenção do art.º 9º do Código do IVA (CIVA), com o tipo de operações que não conferem direito à dedução. Processo: nº 3802 1 3. O direito à dedução está previsto nos artigos 19º a 25º do CIVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 4. Regra geral, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efetuaram (operações sujeitas e não isentas, ou isentas com direito à dedução), o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços para utilização efetiva na atividade tributada. 5. O exercício do direito à dedução encontra-se, ainda, dependente do cumprimento de requisitos de ordem formal, designadamente que o imposto a deduzir deve estar mencionado em faturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Para este efeito, consideram-se passados em forma legal, os documentos que contêm os requisitos do art.º 36.º do CIVA (cf. art.º 19º n.º 6 do CIVA). 6. Determina a alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, que as faturas ou documentos equivalentes devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável. 7. Analisada a fatura nº …/2011, no valor de € …., emitida pela …SA à requerente, verifica-se que é a seguinte a descrição da operação subjacente; "serviços entre 15 de julho de ….2011 e 15 de setembro de ….2011". 8. Tal descrição nada esclarece quanto à natureza dos serviços prestados pela sociedade ….SA à requerente, nem confirma, o alegado pela requerente na sua exposição, que os serviços prestados se referem a, "promoção e publicidade (campanha publicitária internacional, ao nível da televisão e rádio)". 9. Tão pouco é esclarecedora, e sobretudo não sana a irregularidade ocorrida, a frase acrescentada na fatura, por escrito, "marketing imobiliário, projeto de reestruturação", uma vez que quando as faturas são processadas por computador, o conteúdo das mesmas devem provir integralmente de programas de faturação. 10. Nos referidos termos, constata-se que a fatura em causa, não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, circunstancia que impede o direito à dedução do IVA nela contido. 11. Não obstante, pode a requerente solicitar ao prestador dos serviços proceder à correção da fatura. 12. Conclusão: i) A fatura em causa, não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, pois não identifica de forma clara a natureza dos serviços prestados. Trata-se de um requisito essencial da fatura, cuja omissão impede o direito à dedução do IVA nela contido, nos termos do art.º 19º, n.º 6 do CIVA. ii) Uma vez que se desconhece a natureza dos serviços prestados, fica desta forma prejudicada a análise do seu enquadramento em IVA. Processo: nº 3802 2 Processo: nº 3802 3
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