Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3773
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - programação informática - "território terceiro" – justificação das operações.
Texto integral (718 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - programação informática - "território terceiro" –
justificação das operações.
Processo: nº 3773, por despacho de 2012-11-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sociedade por quotas, no exercício das atividades por si
desenvolvidas (programação informática - CAE: 62010 e consultoria
informática CAE: 62020) solicita esclarecimento sobre o enquadramento
daqueles serviços, quando prestados a entidade sita na ilha de Jersey, sem
número de identificação em IVA.
2. A ilha de Jersey integra um grupo de ilhas designado por ilhas do canal ou
ilhas Anglo-Normandas.
3. Refere a alínea d) do nº 1 do artº 1º do Código do IVA (CIVA), que as ilhas
Anglo-Normandas são para efeitos da aplicação do imposto, consideradas
"território terceiro", o que implica que seja aplicado à ilha de Jersey o mesmo
tratamento dado aos "países terceiros".
4. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no art.º 6º do CIVA, nomeadamente nos números 6 a
12 do mesmo artigo, estabelecendo-se no nº 6 as regras gerais a seguir
indicadas:
- Serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do artº 6º] -
Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, do domicilio do adquirente dos serviços (quer seja
da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde
se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do
prestador.
- Serviços prestados a não sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do artº 6º] -
Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos
serviços.
5. Todavia, estas regras gerais comportam várias exceções/derrogações,
descritas nos nºs 7 a 12 do artigo 6º do referido diploma legal, tendo cada
uma delas, regras próprias de localização.
6. Nesta conformidade, as exceções consagradas nas alíneas c) e l) do nº 11
do artº 6º estabelecem, respetivamente, que não são tributadas, as
"prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas
e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios,
compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento" e as
"prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no
anexo D", quando o adquirente, pessoa que não seja sujeito passivo,se
encontra estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade (por ex: ilha de
Processo: nº 3773 1
Jersey).
7. Deste modo, tratando-se de um cliente estabelecido fora da comunidade
que não tem número de identificação de IVA atribuído pelo país de
estabelecimento nem dispõe de qualquer outro elemento comprovativo de que
é sujeito passivo pode inferir-se que o mesmo não tem a natureza de sujeito
passivo, pelo que será aplicável as alíneas c) e l) do nº 11 do artº 6º, o que
implica que as operações em causa (consultoria e programação informática)
não são tributadas/localizadas no território nacional, não havendo, neste caso,
lugar à liquidação de IVA em Portugal.
8. O exercício do direito à dedução encontra-se definido nos artºs 19º e
seguintes do CIVA, sendo condição essencial para o exercício desse direito que
o imposto suportado se refira a aquisições de bens e serviços que contribuam
para a realização de operações tributáveis e esteja mencionado em faturas ou
documentos equivalentes, passados em forma legal, nos termos do artº 36º
do CIVA, em nome e na posse o sujeito passivo, conforme determina a alínea
a) do nº 2 do artº 19º, sem prejuízo das exclusões ao direito à dedução e das
operações não abrangidas pela exclusão desse direito, consagradas no artº
21º.
9. Por sua vez, nos termos do ponto II da alínea b) do nº 1 do artº 20º do
CIVA pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos para a realização de operações efetuadas no estrangeiro e que
seriam tributadas se efetuadas em Portugal.
10. Nestes termos, a requerente deve relevar as operações aqui em causa na
declaração periódica do imposto, mediante inscrição dos respetivos montantes
no Campo 8 do Quadro 06 (Isentas ou não tributadas - Operações que
conferem direito à dedução).
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