Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3770
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
Sumário
Reembolso – Construção de um lar de idosos – IVA relativo a diferença de taxas a debitar pelo empreiteiro das obras
Texto integral (989 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Decreto-Lei nº 20/90
Assunto:
Reembolso – Construção de um lar de idosos – IVA relativo a diferença de
taxas a debitar pelo empreiteiro das obras
Processo:
nº 3770, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-09-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime de
isenção a que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), iniciou e
concluiu a construção de um lar de idosos, com as respetivas infraestruturas
necessárias para, também, apoiar ao domicílio os utentes da sua freguesia.
2. A requerente solicitou vários pedidos de restituição de IVA,
designadamente durante os anos de 2009 e 2010, referentes ao imposto que
ia sendo suportado com a construção do referido lar, ao abrigo do artigo 2º
do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro.
3. Durante o corrente ano de 2012, em resultado de uma ação de
fiscalização que foi efetuada ao empreiteiro da obra, teve conhecimento de
que o mesmo utilizou, indevidamente, nas faturas referentes à construção do
lar, a taxa reduzida de IVA.
4. Em virtude daquele facto, a requerente vem solicitar informação acerca
da possibilidade de solicitar a restituição do imposto que porventura o
empreiteiro lhe venha a liquidar, resultante da diferença entre a taxa
reduzida de IVA que foi utilizada e a taxa normal de imposto,
designadamente se pode anular os pedidos oportunamente efetuados e
solicitar novos, ou pode retificar os pedidos anteriormente efetuados.
5. Também questiona a possibilidade desta situação poder ser regularizada
sem haver lugar a uma "movimentação financeira", uma vez que o imposto
que o empreiteiro vai ter de liquidar, será, em princípio, restituído à
requerente, através da utilização do já referido diploma D.L. 20/90.
6. O nº 1 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº
20/90, de 13 de janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011. Este
artigo 2º permitia às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e
à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, solicitarem a restituição do imposto
contido na aquisição de alguns bens e serviços, entre os quais os
relacionados com a construção de um imóvel que prosseguisse os seus fins
estatutários.
7. No entanto, através da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento
do Estado para 2012), designadamente do artigo 179º, foram repristinadas
as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 20/90, para
vigorarem durante o ano de 2012, sendo a restituição limitada a 50% do
Processo: nº 3770 1
imposto suportado.
8. As operações constantes daquelas alíneas são as seguintes: "a)
Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e
conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos
respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não
inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços
relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a
deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos
respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas
reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a
€ 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não
seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA;"
9. Deste modo, tanto as instituições particulares de solidariedade social
(IPSS) como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem solicitar, durante
o ano de 2012, a restituição do montante de 50% do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços referentes às operações constantes daquelas
alíneas a) e b), com as limitações nelas impostas.
10. A restituição deve referir-se apenas ao imposto que tenha sido
suportado durante o ano de 2012, sem prejuízo do pedido poder ser efetuado
durante o ano de 2013, desde que seja cumprido o prazo de um ano para ser
solicitada a restituição, constante do nº 3 do artigo 3º do diploma em apreço.
11. Os pedidos de restituição oportunamente efetuados ao abrigo do D.L.
20/90, tiveram como suporte o imposto contido nas faturas emitidas pelo
empreiteiro, à taxa reduzida de IVA, pelo que não existe qualquer suporte
legal para serem retificados, designadamente quanto ao valor do pedido,
uma vez que o imposto restituído foi aquele que foi efetivamente suportado
pela requerente.
12. No caso do empreiteiro repercutir a diferença de imposto entre a taxa
reduzida de IVA que utilizou nas faturas referentes à construção do lar para a
taxa normal, só o poderá fazer através da emissão de novas faturas ou
documentos equivalentes, retificativas das anteriores.
13. Por sua vez, a requerente, na posse de faturas comprovativas de ter
suportado a diferença do imposto, pode utilizar o benefício fiscal da
restituição a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de
janeiro, nomeadamente o constante das alíneas a) e b) daquele artigo 2º,
uma vez que, durante o ano de 2012, se encontram em vigor.
14. Contudo, como já foi anteriormente referido, este benefício fiscal apenas
está em vigor durante o ano de 2012, e limitado a 50% do imposto
suportado. Deste modo, a requerente apenas poderá solicitar a restituição
daquela percentagem do imposto que vier a suportar durante o ano de 2012,
ao abrigo daquele diploma legal, cumpridas que sejam as restantes
condições exigidas pelo mesmo.
15. Quanto à hipótese levantada pela requerente de não haver
"movimentação financeira", em virtude do imposto resultante da diferença de
taxa que foi aplicada pelo empreiteiro poder ser restituída à requerente, e,
assim, no entender da requerente, não haver prejuízo para a Fazenda
Nacional, tal hipótese não se mostra viável, em virtude de não existir suporte
legal que suporte tal procedimento.
Processo: nº 3770 2
Processo: nº 3770 3