Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 371
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Construção e instalação de uma fábrica em terreno alheio objecto de contrato de arrendamento.
Texto integral (356 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 25º.
Assunto:
Direito à dedução - Construção e instalação de uma fábrica em terreno alheio
objecto de contrato de arrendamento.
Processo:
nº 371, por despacho de 2010-03-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A Requerente, na sequência da autorização do senhorio no contrato de
arrendamento comercial outorgado a 02 de Janeiro de 2006, “edificou, no
local arrendado, uma construção que é necessária à realização das suas
actividades”, cujas obras decorreram durante os anos de 2006 e 2007.
2. A Requerente foi deduzindo o IVA das obras, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do art. 19.º do CIVA.
3. No entanto, até à presente data não existe qualquer pedido de
inscrição/alteração do prédio à matriz.
4. Da análise ao contrato de arrendamento, verifica-se que o local arrendado
– prédio rústico - se destinava à construção, instalação e funcionamento de
uma fábrica, ficando a ora Requerente autorizada a edificar qualquer
construção tendente à realização de tais actividades.
5. Assim, com aquele contrato a ora Requerente adquiriu o direito de realizar
benfeitorias, passando a dispor de um espaço que incide sobre um terreno
para construção, para aí poder construir um edifício.
6. Efectivamente, de acordo com o ponto três da Cláusula Terceira do
contrato, “as obras efectuadas pela segunda outorgante no local arrendado
ficarão a fazer parte integrante do mesmo”.
7. Assim sendo, poderá a Requerente deduzir o imposto suportado nas obras
na medida em que tais despesas contribuam, de facto, para o exercício da
sua actividade tributada e uma vez que as mesmas, independentemente em
nome de quem venham a ser inscritas na matriz, ficarão a fazer parte
integrante do prédio rústico.
8. Não sendo da competência desta Direcção de Serviços a pronúncia em
sede de IMI, na certeza, porém, de que se encontra em falta a inscrição das
obras na matriz, devendo a questão ser colocada à respectiva Direcção de
Serviços.
Processo: nº 371 1