Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 370
- Data
- 2009-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Portaria n.º 1370/2007 de 19/10
- Descritores
Sumário
Esclarecimentos de questões técnicas
Texto integral (449 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: PORTARIA Nº 1370/2007, DE 19 DE OUTUBRO, publicada no Diário da
República nº 202 - I Série
Artigo: Legislação complementar do nº 7 do Artº 52º do CIVA
Assunto: ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS
Processo: 5.5-39/08, com despacho concordante do Sr. Director-Geral em 2009-01-13.
Conteúdo: Esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a Portaria Nº
1370/2007, de 19 de Outubro, que estabelece as condições a observar na
transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de
facturação para suportes electrónicos não regraváveis, destinados a substituir,
para efeitos fiscais, os respectivos arquivos em papel:
• Quando uma empresa emite, facturas ou documentos
equivalentes, talões de venda ou quaisquer outros documentos
com relevância fiscal, e as entrega ao seu cliente, em formato de
papel, pode arquivar directamente em formato electrónico,
imagens desses documentos originais, sem necessidade de
imprimir cópias para arquivo, desde que sejam cumpridas as
condições estabelecidas no n.º 7 do art. 52.º do Código do IVA, na
Portaria n.º 1370/2007, de 19/10 e ainda na Portaria n.º 321-
A/2007, de 26/03.
• As facturas ou documentos equivalentes, os talões de venda ou
quaisquer outros documentos com relevância fiscal, recebidos
pelas empresas, apesar de poderem ser de igual modo,
processados por computador pela empresa que os emitiu, estão
excluídos do âmbito da Portaria N 1370/2007, de 19 de Outubro,
para as empresas suas receptoras. Relativamente a esses
documentos, decorridos três exercícios após aquele a que se
reportam e obtida autorização prévia do Director-Geral dos
Impostos podem ser substituídos, para efeitos fiscais, por
microfilmes ou suportes digitalizados, nos termos do n.º 7 do art.º
115º do CIRC e da Portaria n.º 118/90, de 15.02.
• O formato adoptado para o arquivo electrónico, deve respeitar o
disposto no artigo 4.º da Portaria. N 1370/2007, de 19 de
Outubro, não sendo obrigatório assumir o formato PDF.
Processo:
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• As Segundas Vias de facturas ou documentos equivalentes, de
talões de venda ou de quaisquer outros documentos com
relevância fiscal, arquivados electronicamente, nos termos da
Portaria. N 1370/2007, de 19 de Outubro, serão fornecidas aos
clientes, através da impressão a partir do respectivo original
armazenado electronicamente, não carecendo de ser arquivadas
electronicamente, sem prejuízo do controlo que a empresa
entenda efectuar quanto à sua emissão.
• A Portaria. N 1370/2007, de 19 de Outubro, não prevê a utilização
de suportes do tipo disco (rígido, magnético), nos quais seriam
gravados um conjunto de suportes lógicos (como ficheiros
organizados logicamente em volumes, bases de dados, etc.), cada
um relativo a um exercício de um sujeito passivo, e podendo
assim ter armazenados, nesse tipo de suporte, até vários
exercícios de diversos sujeitos passivos, pelo que a sua utilização,
como é pretendido, carece de cobertura legal.
Processo:
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