Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 370

Data
2009-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Portaria n.º 1370/2007 de 19/10

Sumário

Esclarecimentos de questões técnicas

Texto integral (449 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: PORTARIA Nº 1370/2007, DE 19 DE OUTUBRO, publicada no Diário da República nº 202 - I Série Artigo: Legislação complementar do nº 7 do Artº 52º do CIVA Assunto: ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS Processo: 5.5-39/08, com despacho concordante do Sr. Director-Geral em 2009-01-13. Conteúdo: Esclarecimento de questões técnicas relacionadas com a Portaria Nº 1370/2007, de 19 de Outubro, que estabelece as condições a observar na transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturação para suportes electrónicos não regraváveis, destinados a substituir, para efeitos fiscais, os respectivos arquivos em papel: • Quando uma empresa emite, facturas ou documentos equivalentes, talões de venda ou quaisquer outros documentos com relevância fiscal, e as entrega ao seu cliente, em formato de papel, pode arquivar directamente em formato electrónico, imagens desses documentos originais, sem necessidade de imprimir cópias para arquivo, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 7 do art. 52.º do Código do IVA, na Portaria n.º 1370/2007, de 19/10 e ainda na Portaria n.º 321- A/2007, de 26/03. • As facturas ou documentos equivalentes, os talões de venda ou quaisquer outros documentos com relevância fiscal, recebidos pelas empresas, apesar de poderem ser de igual modo, processados por computador pela empresa que os emitiu, estão excluídos do âmbito da Portaria N 1370/2007, de 19 de Outubro, para as empresas suas receptoras. Relativamente a esses documentos, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do Director-Geral dos Impostos podem ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados, nos termos do n.º 7 do art.º 115º do CIRC e da Portaria n.º 118/90, de 15.02. • O formato adoptado para o arquivo electrónico, deve respeitar o disposto no artigo 4.º da Portaria. N 1370/2007, de 19 de Outubro, não sendo obrigatório assumir o formato PDF. Processo: 1 • As Segundas Vias de facturas ou documentos equivalentes, de talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal, arquivados electronicamente, nos termos da Portaria. N 1370/2007, de 19 de Outubro, serão fornecidas aos clientes, através da impressão a partir do respectivo original armazenado electronicamente, não carecendo de ser arquivadas electronicamente, sem prejuízo do controlo que a empresa entenda efectuar quanto à sua emissão. • A Portaria. N 1370/2007, de 19 de Outubro, não prevê a utilização de suportes do tipo disco (rígido, magnético), nos quais seriam gravados um conjunto de suportes lógicos (como ficheiros organizados logicamente em volumes, bases de dados, etc.), cada um relativo a um exercício de um sujeito passivo, e podendo assim ter armazenados, nesse tipo de suporte, até vários exercícios de diversos sujeitos passivos, pelo que a sua utilização, como é pretendido, carece de cobertura legal. Processo: 2
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