Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3686
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Transporte de bens destinados ao estrangeiro
Texto integral (420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. p) do nº 1 do art.14º
Assunto:
Isenções - Transporte de bens destinados ao estrangeiro
Processo:
nº 3686, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Segundo consulta ao sistema de registo e cadastro dos contribuintes, a
sociedade requerente encontra-se registada em sede de IVA com a atividade
de Transportes Rodoviários de Mercadorias - CAE 49410 e enquadrada no
Regime Normal Trimestral, praticando operações que conferem direito à
dedução e realizando exportações.
2. Como empresa de transportes, refere que vai prestar serviços a pessoas
particulares, de transporte dos seus bens pessoais "aquando da sua saída do
País, e regresso ao seu país natal, o Brasil".
3. Nos termos do art.1º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
4. Por sua vez, o art.4º do mesmo Código define que são consideradas como
prestações de serviços as operações efetuadas a titulo oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
5. No entanto, de acordo com a al. p) do nº1 do art.14º do CIVA, "estão
isentas de imposto as prestações de serviços, incluindo os transportes e
operações acessórias, com exceção das referidas no art.9º deste diploma,
que estejam diretamente relacionadas com o regime de transito comunitário
externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de
bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total
de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a
que se refere o nº1 do art.15º".
6. Deste modo estão, portanto, isentas de IVA, as prestações de serviços
que se relacionem com a expedição e transporte de mercadorias para países
fora da União Europeia (exportação).
7. Nos termos do disposto no nº8 do art.29º do CIVA, tais prestações de
serviços, "devem ser comprovadas através de documentos alfandegários
apropriados ou, não havendo a obrigação legal de intervenção dos serviços
aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador
dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado".
8. Assim, conclui-se que o transporte de bens destinados ao estrangeiro, e
questionado pela exponente, enquadra-se na isenção referida na al. p) do nº
1 do art.14º do CIVA.
Processo: nº 3686 1
Processo: nº 3686 2