Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3686

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Transporte de bens destinados ao estrangeiro

Texto integral (420 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. p) do nº 1 do art.14º Assunto: Isenções - Transporte de bens destinados ao estrangeiro Processo: nº 3686, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Segundo consulta ao sistema de registo e cadastro dos contribuintes, a sociedade requerente encontra-se registada em sede de IVA com a atividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias - CAE 49410 e enquadrada no Regime Normal Trimestral, praticando operações que conferem direito à dedução e realizando exportações. 2. Como empresa de transportes, refere que vai prestar serviços a pessoas particulares, de transporte dos seus bens pessoais "aquando da sua saída do País, e regresso ao seu país natal, o Brasil". 3. Nos termos do art.1º do CIVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 4. Por sua vez, o art.4º do mesmo Código define que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a titulo oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 5. No entanto, de acordo com a al. p) do nº1 do art.14º do CIVA, "estão isentas de imposto as prestações de serviços, incluindo os transportes e operações acessórias, com exceção das referidas no art.9º deste diploma, que estejam diretamente relacionadas com o regime de transito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o nº1 do art.15º". 6. Deste modo estão, portanto, isentas de IVA, as prestações de serviços que se relacionem com a expedição e transporte de mercadorias para países fora da União Europeia (exportação). 7. Nos termos do disposto no nº8 do art.29º do CIVA, tais prestações de serviços, "devem ser comprovadas através de documentos alfandegários apropriados ou, não havendo a obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado". 8. Assim, conclui-se que o transporte de bens destinados ao estrangeiro, e questionado pela exponente, enquadra-se na isenção referida na al. p) do nº 1 do art.14º do CIVA. Processo: nº 3686 1 Processo: nº 3686 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.