Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3685
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Aquisição de viatura de mercadorias de 5 lugares e respetivo combustível
Texto integral (1179 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução – Aquisição de viatura de mercadorias de 5 lugares e
respetivo combustível
Processo:
nº 3685, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente exerce a atividade de ensino de equitação e outras similares.
Adquiriu uma viatura de mercadorias de 5 lugares, a qual se destina ao
transporte de cavalos (em reboque apropriado), dos alunos, instrutores e do
equipamento para as provas em que participam.
2. Solicita esclarecimento quanto à possibilidade de dedução do IVA
suportado na sua aquisição, bem como o respetivo combustível, manutenção,
etc, uma vez que se trata de um bem essencial à atividade produtiva da
empresa.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos
passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
6. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
7. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
Processo: nº 3685 1
8. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou
de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do
condutor".
9. Quanto à dedutibilidade do IVA suportado nas despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas, ainda que sejam classificadas no respetivo livrete
como sendo de mercadorias, tem sido entendimento destes Serviços o
seguinte: i) Não é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se
encontrarem classificadas como sendo de mercadorias, possuam mais do que
3 lugares (conforme descrição do respetivo livrete), dado que não se
destinam unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência
intencional por parte do legislador para considerar, ou não, as viaturas no
âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA; ii)
Não é dedutível o IVA relativo a despesas com viaturas ligeiras de
mercadorias utilizadas em atividades de índole liberal, pelo facto de não
existir conexão entre a utilização das referidas viaturas com o tipo de
operações praticadas pelo sujeito passivo, não se verificando o requisito
exigido no art.º 20º - nº 1 do CIVA.
10. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais.
11. Estipula a alínea a) do nº 2 do artº 21º do CIVA, que não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do
número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...)"
12. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do artº 21º do
CIVA - há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração
constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
13. É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis,
taxistas), aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante
com a sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (ex: reparação,
transformação, conservação...). O mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
14. O exercício da atividade de equitação, a que corresponde o CAE - 8551
ensino desportivo e recreativo - 85510 - compreende as actividades
ministradas em campos e escolas, visando a instrução organizada para fins
desportivos e recreativos. Inclui a instrução, nomeadamente, de futebol,
andebol, ginástica, natação, artes marciais, equitação, jogos de cartas, yoga,
assim como as actividades dos instrutores, professores e treinadores.
15. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do
imposto previstas no n.º 2 do artº 21º do CIVA, não têm aplicação no caso
Processo: nº 3685 2
apresentado, uma vez que o requerente está enquadrado com o CAE acima
referido, pelo exercício de "atividades de ensino desportivo e recreativo ",
pelo que, o objeto da sua atividade negocial não é, como se viu no ponto 13
da presente informação, nomeadamente, nem a venda de viaturas nem o seu
aluguer.
16. Relativamente ao combustível, nos termos estabelecidos na alínea b) do
nº 1 do artº 21º, encontra-se excluído do direito à dedução "As despesas
respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis,
com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), de gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes
subalíneas I/V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL e gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível".
17. Assim, caso se trate de gasolina, não se verifica o direito à dedução do
IVA suportado, no caso de se tratar de gasóleo, pode deduzir 50% do IVA
suportado.
18. Face ao exposto, o imposto respeitante às despesas com a aquisição e
manutenção da viatura, por parte de um sujeito passivo com a atividade
acima referida, não é dedutível, pelas razões atrás aduzidas.
Processo: nº 3685 3