Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3666
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Criação, desenvolvimento e gestão do Parque de Ciência e Tecnologia
Texto integral (1866 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º; 20º; 21; 22; e 23º.
Assunto:
Direito à dedução - Criação, desenvolvimento e gestão do Parque de Ciência e
Tecnologia
Processo:
nº 3666, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-09-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, "quanto ao
enquadramento em IVA no regime normal com direito à dedução do
imposto".
2. Segundo o art. 2º dos seus Estatutos, remetidos a estes Serviços em
18/06/2012, a sociedade requerente "tem por objeto a conceção, criação,
desenvolvimento e gestão do Parque de Ciência e Tecnologia do …..(PCTT…)"
3. Por consulta ao Sistema de Registo de Contribuintes, o PCTT… iniciou a
sua atividade para efeitos de IVA, em 10/01/2012, e encontra-se registado
com o CAE 82990 - "Outras Atividades Serviços Apoio Prestados às
Empresas, N.E.", enquadrado no regime normal trimestral, praticando
operações que conferem direito à dedução.
4. "Pretende desenvolver um projeto/investimento que engloba a construção
das instalações do Parque (edifícios, acessibilidades, arranjos exteriores), a
aquisição de equipamentos (informáticos, climatização, telecomunicações,
infraestruturas), bem como a aquisição de serviços (projetos de arquitetura,
engenharia, estudos económicos, marketing) e atração de investimento
nacional e internacional.
5. "A construção vai ser implantada num terreno cedido em direito de
superfície por 70 anos, pela Câmara Municipal de …..."
6. Ao nível das receitas/rendimentos estão previstas diversas rubricas,
desde quotizações de associados, cedências de espaços, comissões de
intermediação (fees), restauração, serviços de condomínio, exploração e
venda de energia."
7. Mais esclareceu que "a entidade não dispõe de regulamento de
condomínio, o qual ainda está em elaboração. No entanto, os serviços a
prestar pelo PCTT… serão genericamente os seguintes:
- cedência de espaços com prestação de serviços tais como apoio de
consultoria, segurança, limpeza, etc; serviços de interface com outras
entidades - recebimento de fee (comissões de intermediação), aluguer de
auditório e salas;
- serviços de gestão de condomínio; serviços de apoio às empresas e de
intermediação, integração de projetos de Investigação e Desenvolvimento
Processo: nº 3666 1
ou de outro âmbito com ligação a Fundos comunitários ou a outras
plataformas; receita da concessão de um restaurante."
8. Ora, sem prejuízo do teor dos contratos que vierem a ser celebrados
entre o PCTT… e as entidades que se venham a instalar no Parque, o
desenvolvimento de uma atividade económica, consubstanciada na prestação
dos serviços supra indicados, configura operações sujeitas a IVA, nos termos
do art.1º e 4º do CIVA, relativamente às quais pode ser deduzido o IVA
suportado a montante, de acordo com as regras previstas nos art.19º a 22º
do CIVA.
9. Efetivamente, tem sido entendimento destes serviços que o conceito de
"locação" para efeitos da isenção prevista no nº29 do art.9º do CIVA
corresponde ao conceito da lei civil - art. 1022º do Código Civil.
10. Embora se desconheça a forma de determinação da remuneração a
auferir pela requerente pela cedência dos imóveis e dos serviços associados,
bem como as restantes condições, há que referir que os contratos que
impliquem para além da locação, as prestações de outros serviços, que não
se encontrem individualizados, não têm enquadramento nessa isenção, pelo
que se encontram sujeitos a IVA.
11. No caso do restaurante, há que atender à forma como é cedido o espaço
para a sua exploração. Caso se trate de um espaço "livre" de qualquer
equipamento próprio da respetiva exploração, pode estar enquadrado no
nº29 do art. 9º do CIVA e como tal ser um arrendamento isento, embora nos
termos do Decreto-lei nº21/2007 de 29/01, possa ser exercida a renúncia a
essa isenção.
12. Caso seja um espaço já equipado, para o exercício de um atividade
tributada, de cujo contrato resulte a "transferência onerosa da exploração"
do restaurante, por força do disposto na al. c) do nº29 do art.9º do CIVA,
fica excluído da isenção de IVA, sendo um arrendamento tributado.
13. As comissões de intermediação são operações sujeitas a IVA nos termos
do art.4º do CIVA.
14. Quanto às quotizações dos associados, as mesmas não se poderão
enquadrar na isenção prevista no nº19 do art.9º do CIVA, não só porque a
requerente está constituída como sociedade anónima, logo uma sociedade
comercial que persegue fins lucrativos, sem prejuízo do destino que lhe
venha a ser dado corresponder ao estabelecido nos termos do art.17º dos
seus Estatutos, mas também porque dos respetivos estatutos não consta a
menção dessa quota que eventualmente venha a ser cobrada,
desconhecendo-se a que "associados" se refere.
15. Quanto aos "serviços de gestão de condomínio", tem sido entendimento
deste serviços, vertido no Oficio Circulado 30111, de 28/05/2009, disponível
em www.portaldasfinancas.pt, que em imóveis onde vários sujeitos passivos
exercem a sua atividade económica, não se pode falar propriamente de um
"condomínio" uma vez que as disposições constantes dos artigos 1420.º e
seguintes do Código Civil apenas são aplicáveis, por norma, aos imóveis de
habitação.
16. Assim sendo, a gestão de edifícios e espaços comuns ou partes
autónomas, são operações sujeitas a IVA e dele não isentas.
Processo: nº 3666 2
17. A exploração e venda de energia são atividades sujeitas a IVA, nos
termos do art.1º e nº2 do art.3º, ambos do CIVA.
18. Quanto à construção dos edifícios que vão fazer parte do Parque, ao
PCTT…, como adquirente dos serviços de construção, é aplicado o regime de
inversão do sujeito passivo, previsto na al. j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
nos termos da qual: são sujeitos passivos do IVA "as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada."
19. De notar que, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário
que, cumulativamente: a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil; b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
20. A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos
todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos
fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que
se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no
articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é
meramente indicativa e não restritiva.
21. Sempre que haja lugar à inversão do sujeito passivo, a faturação
emitida pelo fornecedor não deve fazer qualquer outra menção do IVA, para
além de expressão "IVA devido pelo adquirente".
22. Por seu turno, o adquirente exerce o direito à dedução, nos termos dos
artigos 19º e seguintes, tal como aconteceria se o IVA suportado não
obedecesse às regras de inversão, mas lhe tivesse sido faturado pelo
fornecedor.
23. Assim: i) se o adquirente tem direito integral à dedução (realização
exclusiva de operações contempladas no art. 20º do CIVA) pode deduzir,
observado o disposto nos artigos 19º e 21º, o IVA que autoliquidar; ii) se o
adquirente é um sujeito passivo misto, pode deduzir, observado o disposto
nos artigos 19º e 21º, o IVA autoliquidado de acordo com o método de
dedução utilizado nos termos do artigo 23º (afetação real ou prorata).
24. Este é o regime do IVA nos serviços de construção civil, vertido no oficio
circulado 30 101 de 24/05/2007, disponível em
www.portaldasfinancas@at.gov.pt, o qual inclui ainda dois anexos, com listas
exemplificativas dos serviços aos quais se aplica a regra de inversão e dos
serviços aos quais não se aplica a inversão, pelo que se remete para a sua
leitura.
25. Face às operações que o PCTT… pretende exercer, e no caso de o
arrendamento do restaurante ser isento, sem renúncia à isenção, fica
obrigado à disciplina do art.23º do CIVA, pelo facto de vir a ser considerado
um sujeito passivo misto.
26. Refere que "podem igualmente vir a existir candidaturas a projetos
financiados a fundo perdido, como suporte ao funcionamento e
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desenvolvimento do PCTT…".
27. Nos termos da al. c) do nº5 do art.16º do CIVA, o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui
"as subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação,
considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de
unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas
anteriormente à realização das operações."
28. Consideram-se subvenções ligadas diretamente ao preço de cada
operação, quando o elemento de conexão entre a subvenção e o preço das
operações subvencionadas resulta, de forma inequívoca, do facto do
montante dos subsídios ser determinado com referência, quer ao preço de
venda, quer às quantidades vendidas ou volume dos serviços prestados.
29. A Administração fiscal tem entendimento firmado no sentido de se
considerar como de integrar no valor tributável sujeito a imposto, apenas
aqueles subsídios ou subvenções que, estando diretamente conexos com os
preços de cada operação, preencham cumulativamente as seguintes
condições: i) sejam estabelecidos em função do número de unidades
transmitidas ou do volume de serviços prestados; ii) sejam fixados
anteriormente à realização das operações.
30. Os subsídios que visem apenas projetos de investigação e
desenvolvimento bem determinados com vista à obtenção de novos
equipamentos não são tributados nem provocam alterações no direito à
dedução.
31. No entanto, a não tributação dos subsídios que não sejam ao
equipamento, tem implicações no direito à dedução do imposto suportado
pelas entidades subvencionadas, nos termos dos nº1 e 4 do art.23º do CIVA,
quando as referidas entidades estiverem enquadradas como sujeitos passivos
mistos.
32. Face à jurisprudência comunitária, a interpretação das normas
constantes nos art.17º e 19º da Diretiva 77/388/CEE (art.173º da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho) vai no sentido de que a utilização de um pro rata
de dedução só se pode aplicar a sujeitos passivos mistos, ou seja, que
efetuem simultaneamente operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem esse direito, considerando ilegítima a limitação
de tal direito aos sujeitos passivos integrais, quando estes sejam
beneficiários de subvenções/subsídios não ligados ao preço dos bens e
serviços (Processo C-204/03 - Comissão das Comunidades Europeias contra
o Reino de Espanha).
33. No caso de subvenções não tributadas, porque não conexas com o preço
das operações tributáveis, deve atender-se ao seguinte: a) Caso a
subvenção vise financiar operações decorrentes de uma atividade económica
sujeitas a IVA, embora isentas que não conferem direito à dedução e não
isentas que conferem o direito à dedução, o respetivo montante deve
integrar o denominador do pro rata previsto no nº4 do art.23º do CIVA. b)
Se a subvenção visa financiar operações sujeitas a IVA e que conferem
integral direito à dedução, estas não têm qualquer influência no montante do
imposto dedutível.
34. Tratando-se de subsídios ao equipamento, estes não devem ser
tributados nem provocam alterações no direito à dedução, ainda que
Processo: nº 3666 4
auferidos por sujeitos passivos mistos, nos termos do nº4 do art.23º do
CIVA.
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