Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3665

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Contratos de concessão de créditos com transmissão de diversos créditos - Créditos incobráveis – Regularização do IVA

Texto integral (1109 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Contratos de concessão de créditos com transmissão de diversos créditos - Créditos incobráveis – Regularização do IVA Processo: nº 3665, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-08. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente dedica-se à recuperação de créditos, apoio às empresas ou organismos em matéria de planeamento, organização, gestão financeira, informação e controlo, consultadoria às empresas etc. No âmbito da sua atividade profissional depara-se, frequentemente, com a celebração de contratos de cessão de créditos, através do qual lhe são transmitidos diversos créditos, os quais, apesar das diligências efetuadas com vista ao seu recebimento, nomeadamente judiciais, nem sempre são pagos. 2. Solicita esclarecimento quanto à possibilidade de recuperar a importância referente ao IVA, através de certidão emitida pelo Tribunal onde correu termos a ação judicial, bem como se é necessário que a fatura de onde o crédito proveio, integre a sua contabilidade ou, se o contrato de cessão de créditos é por si só suficiente. 3. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos podem deduzir, ainda, o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. 4. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de agosto. 5. Nos termos do nº 8 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem, igualmente, deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas nas suas alíneas a) a e). 6. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de retificação da dedução inicialmente efetuada. Processo: nº 3665 1 7. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 8. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS". 9. Estipula o nº 17 do artº 78º do CIVA, que, "O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis". 10. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e seguintes do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito". 11. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil. 12. Relativamente ao exercício do direito à dedução, o Código do IVA pressupõe a verificação de determinados condicionalismos os quais estão previstos nos artºs 19º a 26º do CIVA. 13. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 14. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 15. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se reconduzem às necessidades da atividade do seu titular, sendo-lhe recusado, nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos tipificados na lei. 16. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos, como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é pois, inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente intransmissível. 17. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos Processo: nº 3665 2 (que efetuaram as respetivas prestações de serviços ou transmitiram os respetivos bens), que reúnam os respetivos requisitos, a dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um direito pessoal inseparável da pessoa do cedente. 18. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal, sendo o respetivo crédito de IVA pessoal e intransmissível, pelo que, a sua regularização/dedução apenas compete ao sujeito passivo que efetuou a liquidação/entrega nos Cofres do Estado. Nestes termos, apesar da requerente ser titular dos referidos créditos adquiridos por compra, através de um contrato de cessão de créditos, não é possível proceder à dedução/regularização do respetivo IVA. Processo: nº 3665 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.