Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3633
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Ambulância que assegura os primeiros socorros e salvamento numa actividade de exploração mineira
Texto integral (895 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução - Ambulância que assegura os primeiros socorros e
salvamento numa actividade de exploração mineira
Processo:
nº 3633, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-06.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente exerce a atividade de exploração, pesquisa, extração e
prospeção mineira, bem como a comercialização dos minérios extraídos, seus
derivados e sub-produtos.
2. Face às características específicas e aos riscos associados à atividade
mineira, o legislador estabelece como premissa essencial ao exercício da
referida atividade, um conjunto de condições que os operadores no mercado
mineiro devem, obrigatoriamente, cumprir de modo a garantir as necessárias
condições de segurança aos trabalhadores.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 162.º do Regulamento Geral
de Segurança e Higiene no Trabalho das Minas e Pedreiras, anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio, "Nas explorações com 200 ou mais
trabalhadores é obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos
especiais autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
em função da existência no local de meios alternativos eficazes".
4. Uma vez que se verificam os pressupostos previstos na citada disposição
legal, tem a requerente a obrigatoriedade de dispor de uma ambulância de
forma a assegurar os primeiros socorros e salvamento dos seus
trabalhadores em caso de acidente ou doença grave.
5. Pelo que, pretende adquirir uma ambulância de socorro tipo B/ABSC, da
marca/modelo Renault Master L3H2, 2.3. DCI, com as transformações e
equipamentos descritos na respetiva proposta de fornecimento que junta em
anexo, a qual será classificada no respetivo Documento Único Automóvel,
como sendo "Ambulância B" , ou seja, de transporte com suporte básico.
6. Assim, a utilização para fins privados do bem em causa é afastada, no
caso concreto, em face das características da viatura e das respetivas
condições de utilização, visto que uma ambulância não tem - nem é, por
natureza, suscetível de ter - qualquer utilização alheia à atividade.
7. Em reforço do que antecede, salienta que a aquisição da ambulância
decorre de uma obrigação legal, cuja observância configura uma condição
essencial para o exercício da atividade mineira da requerente.
8. Solicita a clarificação do regime de IVA a conferir à aquisição de uma
ambulância na situação descrita, em particular, no que respeita à
possibilidade de dedução do IVA incorrido na aquisição do mencionado bem,
tendo em vista a salvaguarda dos princípios da certeza e da segurança
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jurídicas no âmbito da sua atividade.
9. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado, pelos sujeitos
passivos, nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
10. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
11. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
12. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou
de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do
condutor".
13. Analisado o referido Regulamento Geral de Segurança e Higiene no
Trabalho das Minas e Pedreiras, no capítulo XX sob a epígrafe "Primeiros
socorros e salvamento", no artº 162º relativo a "Requisitos mínimos", o seu
nº 5 estabelece que, "Nas explorações com 200 ou mais trabalhadores é
obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos especiais
autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em função
da existência no local de meios alternativos eficazes". Trata-se, portanto, de
uma obrigação legal cuja observância configura uma condição essencial para
o exercício da atividade mineira da requerente.
14. O veículo em análise, ambulância, possui uma caracterização exterior
específica e é sujeito a transformação no seu interior e exterior (cf. docs em
anexo), não sendo apto a qualquer utilização que não seja a assistência e
transporte de doentes ou acidentados.
15. Tendo em conta as caraterísticas próprias da viatura em análise, bem
como a classificação dada pelo IMTT, não tem aplicação o conceito de viatura
de turismo. Deste modo, o IVA relativo à aquisição da ambulância é
dedutível, observados os demais pressupostos para o exercício do direito à
dedução.
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