Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3626
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contrato de arrendamento com inclusão de serviços
Texto integral (2702 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Contrato de arrendamento com inclusão de serviços
Processo:
nº 3626, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 09-10-2012
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente solicita informação vinculativa, com a finalidade de
"confirmar que o seu entendimento está correcto, ou seja, que o Contrato a
celebrar pela Requerente com a (…) estará sujeito a IVA, nos termos gerais,
não se aplicando a isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA", tendo
em consideração que "acordou com a sociedade (…), a celebração de um
contrato de arrendamento para fins não habitacionais de prazo certo e de
prestação de serviços (…), ao abrigo do qual a Requerente: a) dará de
arrendamento à (…) a (i) totalidade das fracções autónomas do Prédio
destinadas a escritórios devidamente equipadas com os Fit-Out Works
acordados (…); (ii) 375 lugares de estacionamento; e (iii) 900 m2 de
arrecadações, tudo no Prédio a construir no Imóvel. b) prestará à (…) os
seguintes serviços: (i) serviços de gestão (incluindo serviços de segurança e
limpeza) e manutenção das zonas comuns do Prédio (o que abrange todas as
áreas comuns do Prédio, incluindo as áreas de circulação - halls de
elevadores, escadas de emergência -, instalações sanitárias, zonas técnicas,
estacionamentos públicos e respectivas rampas de acesso); (ii) contratação
de todos os serviços respeitantes às zonas comuns do Prédio,
nomeadamente, serviços de fornecimento de água, electricidade, telefone e
similares (incluindo serviços relativos às infra-estruturas comuns, como os
sistemas centrais de ar condicionado); e (iii) serviços de gestão e
manutenção das zonas exteriores do Prédio (incluindo, nomeadamente, os
serviços de segurança exterior, limpeza, jardinagem e iluminação)".
2. O princípio geral de tributação, consagrado no Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), considera que a locação de bens imóveis é uma
prestação de serviços sujeita a IVA, em resultado da conjugação da alínea a)
do n.º 1 do artigo 1.º com o n.º 1 do artigo 4.º.
3. No entanto, o próprio código prevê derrogações ao princípio geral, entre
as quais se encontra a prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, que
determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta,
independentemente da natureza jurídica do negócio e do estatuto do locador,
em resultado da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, que, pelo facto de se tratar de uma
derrogação a um princípio geral, deve ser objeto de uma interpretação
estrita.
Processo: nº 3626 1
4. A Administração Fiscal tem entendido que, o contrato de locação do
imóvel se enquadra no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, independentemente, da
natureza jurídica do negócio e do estatuto do locador, quando a característica
predominante da operação económica consiste na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, em conformidade com o conceito de locação
definido nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, utilizando um critério
preciso que permite distinguir as situações de locação do imóvel pura e
simples - mero arrendamento - das outras situações em que esse
arrendamento, nas condições em que é realizado, proporciona ao locatário
um determinado valor acrescentado.
5. Tal entendimento, segue no mesmo sentido que a Jurisprudência
Comunitária, a qual tem considerado que toda e qualquer prestação de
serviços que esteja para além deste âmbito não deverá beneficiar da isenção,
assim, se no contrato estiverem contempladas outras prestações de serviços
indissociáveis da utilização dos espaços pelos utilizadores, nomeadamente,
serviços de limpeza, manutenção, segurança e outros, a operação deve ser
excluída da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA.
6. Encontram-se, assim, expressamente afastadas da isenção na locação de
imóveis as operações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como,
outras exceções que os Estados-Membros podem prever, em conformidade
com o artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho que, na legislação
nacional, se encontram expressas nas alíneas a) a e) do n.º 29 do artigo 9.º
do CIVA.
7. Nas exceções das alíneas a) a e) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA,
encontra-se expressamente afastada na alínea c) "a locação de máquinas e
outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de
bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial".
8. A informação vinculativa correspondente ao Processo L201 2006049
(disponível no "Portal das Finanças" - despesa/artigo 9.º) procura clarificar a
noção de locação isenta, face ao entendimento da Administração Fiscal no
sentido de que o contrato locação do imóvel se enquadra no n.º 29 do artigo
9.º do CIVA quando se reporta ao mero arrendamento do imóvel, da qual se
destaca, nomeadamente: "19. Assim, só se encontra isenta de IVA a locação
de bens imóveis para fins habitacionais ou para fins não habitacionais -
comerciais, industriais ou agrícolas - quando for efectuada "paredes nuas",
no caso de prédios urbanos ou de parte urbana em prédios mistos, ou
"apenas o solo" no caso de prédios rústicos. 20. Este conceito permite, desde
logo, limitar a isenção de locação de imóveis às situações em que a cedência
do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento
instalados no imóvel ou acompanhada do fornecimento de mobiliário e/ou de
outros utensílios. 21. No entanto, o conceito de "paredes nuas" não se limita
aí. Mais do que isso, deve ser interpretado à luz da ideia de diferenciação
entre o conceito civilístico de locação de bens imóveis - nos termos do artigo
1022.º do Código Civil, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição -
e o conceito de cedência temporária de estabelecimento ou cessão de
exploração de estabelecimento - nos termos do artigo 1109.º do Código Civil,
(…) transferência temporária e onerosa do gozo do prédio ou de parte dele,
em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou
Processo: nº 3626 2
industrial nele instalado. 22. Ou seja, o conceito "paredes nuas", não se
limita ao facto de a locação ser acompanhada ou não de determinados bens
de equipamento, mobiliário ou utensílios, está intrinsecamente relacionado
com a aptidão produtiva do imóvel, ou melhor a preparação para o exercício
de uma actividade empresarial."
9. Relativamente à situação exposta destaca-se, nos elementos constantes
da exposição, nomeadamente, a menção de que "o espaço do Prédio objecto
do Contrato será devidamente equipado pela Requerente com os seguintes
Fit-Out Works, (…): a) Arquitectura e construção civil: reforços estruturais
para colocação de elementos necessários à actividade da (…), suporte para
sinalética exterior, suporte para publicidade na fachada, vãos e
acabamentos; b) Pavimentos: pavimento técnico sobrelevado nas áreas
técnicas específicas da (…), revestimento de pavimento na área útil de
escritórios, revestimento de pavimento em eventuais zonas de apoio e lazer;
c) Tectos: barreiras acústicas entre compartimentos, tectos de design e
tipologia específicos em áreas de escritório específicas (…) e eventuais zonas
de apoio e lazer; d) Elementos verticais e de compartimentação: adaptação
para salas técnicas, construção de polos técnicos, compartimentação para
eventuais zonas de apoio e lazer; e) Instalações eléctricas: reforço das
capacidades da infra-estrutura eléctrica adequando-a às necessidades
específicas da ZON compreendendo intervenções no grupo gerador de
emergência, UPS, quadros eléctricos, incluindo respectivos equipamentos e
alimentações (…); f) Instalações de dados: reforço das capacidades da infra-
estrutura de dados e telecomunicações adequando-a às necessidades
específicas (…); g) Instalações de AVAC: reforço das capacidades da infra-
estrutura de ar condiconado e ventilação, adequando-a às necessidades
específicas (…); h) Sistema de Segurança: reforço das capacidades do
sistema de segurança, adequando-a às necessidades específicas (…); i)
Instalações de detecção e extinção de incêndio: reforço das capacidades das
instalações de detecção e extinção de incêndio, adequando-a às necessidades
específicas (…); e j) Águas e esgotos: reforço das capacidades das redes de
águas e esgotos, adequando-as às necessidades específicas (…). (…)"
10. Deste modo, a "construção do Prédio de acordo com o projecto de
alterações (…) e os Fit-Out Works que serão levados a cabo pela Requerente
resultam, assim, de uma negociação entre a Requerente e a (…) com vista à
celebração do Contrato, (…)"
11. Os referidos "Fit-Out Works" encontram-se listados no Anexo à petição,
no qual consta que "Consideram-se Fit-Out Works todos os trabalhos e
fornecimentos que sejam necessários realizar pela actividade específica da
Promitente Arrendatária (Ocupação do espaço, componente de instalações de
AVAC, Instalações Eléctricas e de dados) e que não constem nas
Especificações Técnicas Standard".
12. Relativamente aos "Fit-Out Works - Tipo A" descritos no mencionado
anexo, constata-se que, basicamente, os trabalhos relacionados com os
reforços estruturais, fornecimento de materiais e equipamentos que não
estejam previstos nas "Especificações Técnicas Standard" serão suportados
pela arrendatária.
13. A cláusula 18 do "Contrato de arrendamento a prazo certo para fins não
habitacionais" prevê, inclusivamente, que "independentemente de os Fit-Out
Works (…) terem sido realizados pela Senhoria e/ou por esta autorizados, no
Processo: nº 3626 3
final do arrendamento a Arrendatária deverá repor, a expensas suas, o
Arrendado nos termos do Projecto do Edifício com as Especificações Técnicas
Standard", salvo as exceções mencionadas nos parágrafos 4 e 5 da referida
cláusula.
14. Assim, tendo em consideração, apenas, o facto de que a adaptação do
imóvel à atividade da arrendatária consiste na realização dos "Fit-Out Works"
por ela suportados, não se poderá concluir que estamos perante um "espaço
devidamente equipado" para o exercício de uma atividade, tanto mais que
nos termos do contrato "no final do arrendamento a Arrendatária deverá
repor, a expensas suas, o Arrendado nos termos do Projecto do Edifício com
as Especificações Técnicas Standard", ou seja, a arrendatária terá que
entregar as frações autónomas, objeto do presente contrato, na condição de
"paredes nuas".
15. Quanto à gestão e manutenção do edifício, em conformidade com a
cláusula 11 do contrato, destaca-se o mencionado nos pontos: "11.1. Áreas
interiores do Arrendado A Arrendatária é exclusivamente responsável pela
gestão integral (incluindo, nomeadamente, os serviços de segurança e
limpeza) e manutenção do interior do arrendado, (…) A arrendatária será
ainda responsável por contratar e custear todos os serviços fornecidos ao
Arrendado, nomeadamente água, electricidade, telefone e similares. (…)
11.2. Zonas Comuns, Áreas Exteriores do Edifício e Garagens A Senhoria é
responsável pela gestão integral (incluindo os serviços de segurança e
limpeza) e manutenção das Zonas Comuns do Edifício, nelas incluindo os
pisos de parqueamento automóvel privativo. A Senhoria será ainda
responsável pela contratação de todos os serviços respeitantes às Zonas
Comuns, nomeadamente, fornecimento de água, electricidade, telefone e
similares (…). À Senhoria competirá a gestão e manutenção das zonas
exteriores do Edifício (…) 11.3. Custos Os custos a incorrer com a gestão e
manutenção das áreas comuns do interior do Edifício, com as áreas
exteriores do mesmo e dos pisos das garagens, a implementar de acordo
com o Plano de Gestão e Manutenção do Edifício, serão suportados pelos
diversos ocupantes do Edifício proporcionalmente à área por si ocupada. A
Arrendatária deverá proceder ao pagamento da referida comparticipação
mensalmente, simultaneamente com o pagamento da renda. (…)"
16. Também, relativamente, apenas, à gestão e manutenção do edifício (em
propriedade horizontal), não poderemos considerar que estamos perante
"prestações de serviços conexas à fruição do imóvel", uma vez que,
relativamente às áreas interiores do Arrendado a responsabilidade é
exclusivamente do arrendatário e nas áreas comuns (interiores e exteriores)
a gestão e manutenção é da responsabilidade da senhoria sendo que os
correspondentes custos "serão suportados pelos diversos ocupantes do
Edifício proporcionalmente à área por si ocupada", constituindo, o que
comummente se designa por "despesas de condomínio".
17. Deste modo, as prestações de serviços relacionadas com as partes
comuns de um imóvel, embora estejam associadas à utilização do bem
locado, não fazem parte integrante da operação de locação.
18. Tal entendimento encontra-se, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE), referente ao processo C-572/07, de 11
de junho de 2009, que considera, no seu ponto 24 que "uma vez que a
locação dos apartamentos e a limpeza das partes comuns de um imóvel
Processo: nº 3626 4
podem, (…), ser dissociadas uma da outra, não se pode considerar que essa
locação e a referida limpeza constituem uma prestação única na acepção da
jurisprudência do Tribunal de Justiça", pelo que, "a locação de um imóvel e o
serviço de limpeza das partes comuns desse imóvel devem, (…), ser
consideradas operações autónomas, dissociáveis uma da outra, não
integrando o referido serviço o âmbito dessa disposição" (artigo 13.º, B,
alínea b), da Sexta Directiva que corresponde ao atual artigo 135.º da
Diretiva 2006/112/CE)
19. Assim, não é pelo facto de, no contrato, se encontrarem mencionadas
prestações de serviço acessórias, relacionadas com a gestão e manutenção
das partes comuns interiores e exteriores do edifício que a operação se
encontra excluída da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA
20. Encontra-se, ainda, mencionado na exposição que a "remuneração
devida à Requerente pela (…) nos termos do Contrato a celebrar reportar-se-
á à disponibilização do espaço devidamente equipado com os Fit-Out Works
(…) e à prestação de serviços acessórios", condição que, na minuta do
contrato, se encontra na cláusula 5.1 que "a renda mensal pela
disponibilização do Arrendado e das prestações de serviços é de € [●], sendo
calculada de acordo com os critérios de cálculo acordados entre as Partes na
cláusula 4, do Contrato-Promessa (…) e Anexo 4 ("Modelo de Cálculo de
Renda") do mesmo (…)".
21. Na análise dos elementos constantes na cláusula 4 e no Anexo 4 -
Modelo de Cálculo de Renda, ambos do Contrato-Promessa (remetidos pela
Requerente, em resposta à solicitação de elementos adicionais), constata-se
que, na determinação da renda mensal, os critérios utilizados se reportam às
áreas disponibilizadas de escritório e arrecadação, do número de lugares de
estacionamento e, eventualmente, de custos efetivamente suportados pela
senhoria com trabalhos de Fit-Out Works solicitados pela Arrendatária, não
constando na fórmula de cálculo qualquer parcela referente a prestações de
serviços acessórias ao arrendamento.
22. Do mesmo modo, através da fórmula de cálculo da renda, também não
podemos concluir que, a operação em causa, se encontra excluída da isenção
prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA.
23. No entanto, a Administração Fiscal tem entendido que, pelo facto da
isenção na locação de imóveis se tratar de uma derrogação a um princípio
geral, tal isenção, deve ser objeto de uma interpretação estrita.
24. Deste modo, apesar da locação do imóvel e das prestações de serviços
relacionadas com a gestão e manutenção das partes comuns do imóvel
constituírem operações autónomas e dissociáveis uma da outra, quando o
contrato de arrendamento considere conjuntamente estas operações, poderá
ter enquadramento diferente face à forma da contraprestação nele prevista.
Assim, quando a contraprestação prevista no contrato for constituída por:
(i) Uma parcela respeitante a renda do imóvel e outra parcela respeitante à
prestação de serviços complementar do arrendamento, o montante relativo
ao arrendamento do imóvel é isento nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do
CIVA e, o montante respeitante à prestação de serviços é sujeito à
liquidação de IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código.
(ii) Uma única parcela, sem autonomização e discriminação de valores
Processo: nº 3626 5
(quer da renda do imóvel quer da prestação de serviços) o mesmo assumirá
a natureza de contrato inominado, estando, deste modo, a contraprestação,
dele decorrente, sujeita na totalidade à liquidação de imposto à taxa
definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
25. Em face do exposto, podemos, assim, concluir que o contrato, em
análise, não beneficia do princípio que estabelece a isenção na locação de
bens imóveis, previsto no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, apenas e só, quando,
efetivamente, o montante da "renda mensal" constituir uma única
contraprestação, que engloba a disponibilização do Arrendado e as
prestações de serviços (sem discriminação), configurando, assim, uma
operação sujeita a liquidação de IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do referido Código.
Processo: nº 3626 6