Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3603

Data
2013-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Aumentos de capital com entradas de bens em espécie

Texto integral (538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º do CIS e verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Aumentos de capital com entradas de bens em espécie Processo: 2012001679 - IVE n.º 3603 com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 01.06.2012 Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária: a) O Município de XXX, procedeu ao aumento de capital da Empresa Municipal YYY, mediante entrada de bens em espécie, concretizado na incorporação do património imobiliário pertencente ao município b) Pretende esclarecimento relativo à tributação em sede de imposto de selo pela verba 1.1., uma vez que tal operação antes da revogação operada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril (OE 2010) tal operação era tributada pela verba 26.3 da TGIS e não terá sido intenção do legislador sujeitar agora tais factos à verba 1.1 da TGIS. Análise 1. O objeto de incidência a que se refere a verba 1.1 da TGIS é a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, sendo a base de incidência o valor do contrato, determinado nos termos do artigo 12.º a 16.º do CIMT. O imposto relativo ao selo é devido conjuntamente com o IMT, no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes, constituindo encargo dos adquirentes dos bens nos termos do artigo 3.º n.º 3 alínea a) e artigo 5.º alínea a) do CIS. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22 do CIS “As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido”. 2. Os factos tributários em causa, ocorridos em 2011/2012, consubstanciados no aumento de capital da Empresa Municipal YYY, através da entrada de bens em espécie, configuram em primeira linha, uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis, encontrando-se sujeita a imposto de selo, nos termos da verba 1.1. da TGIS. 3. Apresenta-se como irrelevante a referência à tributação pela verba 26.3 da TGIS, a qual foi objeto de revogação pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, na sequência de decisão proferida pelo TJCE. A informação vinculativa emitida no Processo 2009/4454 – IVE 383 tem subjacente a sujeição a imposto de selo, do aumento de capital por incorporação de património imobiliário, quando se encontrava ainda em vigor a verba 26.3 da TGIS. 4. Os factos que estão na origem da presente ficha doutrinária respeitam à transmissão onerosa do direito de propriedade, facto jurídico distinto e independente do aumento de capital, encontrando-se sujeito à tributação conjunta em sede de IMT e IS previsto na verba 1.1. da TGIS. 5. A verba 26.3 da TGIS, tributava outra realidade - o aumento de capital através de entradas de bens em espécie, coexistindo, caso não tivesse sido objeto de revogação, com aquela outra tributação, porquanto se trata de Processo: 2012001679 – IVE n.º 3603 1 factos jurídicos diferentes. 6. Nestes termos, conclui-se pela legal e correta tributação do facto jurídico em apreço, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1.º do CIS e verba 1.1. da TGIS. Processo: 2012001679 – IVE n.º 3603 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.