Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3576
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução –Viaturas ligeiras de passageiros, de 9 lugares, utilizadas por agência de viagens nos transferes de passageiros e respetivas portagens.
Texto integral (1228 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução –Viaturas ligeiras de passageiros, de 9 lugares, utilizadas
por agência de viagens nos transferes de passageiros e respetivas portagens.
Processo:
nº 3576, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente é uma agência de viagens que possui viaturas de 9 lugares
para efetuar os respetivos transferes e que utiliza diariamente as portagens
na A22, o que aumenta significativamente os custos da empresa. Dado que
as viaturas são consideradas ligeiras de passageiros, não pode deduzir o IVA
das mesmas.
2. É sua opinião que, sendo as viaturas objeto da atividade negocial do
sujeito passivo, devia ser possível deduzir o IVA, tanto na sua aquisição
como em todas as outras despesas, nomeadamente com as portagens.
3. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA relativo
às despesas inerentes às referidas viaturas, bem como o IVA das portagens.
Enquadramento face ao CIVA
4. Após consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que o
sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral desde 1997/07/07, com o CAE: 079900, "outros serviços de
reservas e actividades relacionadas", com o tipo de operações que conferem
direito a dedução.
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 25º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verifica.
7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
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definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
8. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
9. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando no nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
10. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-
se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que
sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares,
com inclusão do condutor".
11. Assim, não é dedutível o IVA relativo a viaturas que apesar de se
dedicarem ao transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor.
12. Relativamente às portagens, determina a alínea c) do art. 21º do Código
do IVA (CIVA), que se encontra excluído do direito à dedução o imposto
suportado nas "Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito
passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens".
13. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais. Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em
determinadas despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
14. Quanto às viaturas de turismo, há a considerar as situações em que tais
bens ou a sua exploração, constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
É o caso típico dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis,
taxistas), aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante
na sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (v.g. reparação,
transformação, conservação...). 0 mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
15. Porém, apesar da viatura em questão ser considerada de turismo há,
ainda, que averiguar se a sua exploração, constitui, efetivamente, o objeto
da atividade do sujeito passivo.
16. O CAE 79900, "outros serviços de reservas e actividades relacionadas",
"Compreende as actividades: de marketing e de promoção de serviços para
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convenções e visitas, disponibilizando informações e assistência a
organizações sobre alojamento, centros e convenções e lugares de
entretenimento; dos guias turísticos; de permuta de condomínio "time-share"
e outras actividades de reserva associados às viagens (inclui transporte,
hotel, restaurantes, aluguer de veículos, entretenimento e desporto). Inclui
os postos de turismo, a venda de bilhetes para teatro, desportos e todos os
outros eventos recreativos e de entretenimento".
17. Tem sido entendimento desta Direcção de Serviços, nomeadamente
através de despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de
18/09/2007, que, quando a exploração da viatura ligeira de turismo constitui
o objecto da actividade negocial do sujeito passivo, pode a mesma beneficiar
do disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 21.° do CIVA.
18. Assim, caso o uso das viaturas se esgote nos serviços prestados e
faturados aos clientes, poderão as mesmas ter enquadramento na referida
norma legal, desde que seja estabelecido um adequado critério de verificação
da respetiva utilização, o qual, pode ter como base, nomeadamente, o
controlo da quilometragem do veículo em função dos serviços de transporte
realizados, por exemplo, mediante a elaboração de listagens com a
identificação do percurso e quilometragem do veículo no início e no termo do
serviço realizado e ainda, a identificação do cliente e a referência à factura ou
documento equivalente que suportou a operação, de modo a revelar de
forma inequívoca, que a utilização de tais viaturas é exclusivamente afeta à
actividade negocial do sujeito passivo e não desviável para outros consumos.
19. No caso de se considerar que a exploração da viatura ligeira de turismo
constitui o objecto da actividade negocial do sujeito passivo, nos termos
acima mencionados, à dedutibilidade do IVA relativo às despesas com as
portagens, é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das
viaturas a que respeitam, sendo dedutível
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