Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 357

Data
2011-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Sujeição tributária em imposto do selo dos juros de mora

Texto integral (3915 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: Verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS Assunto: Sujeição tributária em imposto do selo dos juros de mora Processo: 2009004455 – IVE 357, com despacho concordante, de 20.05.2010, do SDG dos Impostos substituto legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: A REQUERENTE, formula, ao abrigo dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 3, alínea e), e 68.º da LGT e do artigo 57.º do CPPT, pedido de informação vinculativa, alegando, sucintamente: 1. As instituições de crédito, ao serem confrontadas com o incumprimento pelos clientes das obrigações decorrentes de operações financeiras contratadas, cobram os inerentes juros de mora, sobre os quais a requerente tem vindo a proceder à liquidação e à cobrança do imposto do selo referido nas verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS; 2. A requerente coloca em dúvida, porém, a legalidade destas liquidações, desde logo, em virtude da própria epígrafe da verba 17 da TGIS singularizar a sujeição tributária das operações financeiras, em cujo núcleo não se enquadram os juros moratórios; 3. Os juros moratórios são uma cláusula penal e não a contraprestação de qualquer operação financeira, apenas se relacionando indirectamente com a actividade económica desenvolvida pela requerente; 4. Não são decisivos enquanto fundamentos, por um lado, a incidência dos juros abranger os créditos em liquidação, tendo podido o legislador apenas relevar os juros remuneratórios e não os moratórios; 5. Ainda, por outro prisma, a acessoriedade dos juros moratórios perante os remuneratórios é controvertida, realçando-se que os efeitos extintivos sobre uns não prejudicam a subsistência jurídica dos outros, o que permite considerar a possibilidade de sujeição a um tratamento fiscal diferenciado; 6. A tributação em imposto do selo dos juros moratórios exigidos a título de cláusula penal é atentatória do principio da capacidade contributiva, contrariando o ulterior propósito de uma base de incidência comum do imposto do selo e do IVA sobre as prestações de serviços, implicitamente consagrado no artigo 1.º, n.º 2, do CIS, respeitando-se o entendimento apresentado por Carlos Lobo, «As operações financeiras no imposto do selo: enquadramento constitucional e fiscal»; 7. Ademais, sempre que o CIS se refere aos juros, designadamente nas previsões do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CIS, insere-os num bloco que inclui as comissões e outras contraprestações de serviços financeiros, reforçando o entendimento que a tributação em imposto do selo cinge-se aos juros remuneratórios, tidos como contrapartida da cedência contratual de capital; 8. Finaliza, requerendo o sancionamento pela Administração Fiscal do entendimento antes explanado. Informando-se, com uso das seguintes siglas – BMJ – Boletim do Ministério da Justiça; CC – Código Civil; CIS – Código do Imposto de Selo; CPPT – Código Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 1 de Procedimento e de Processo Tributário; DSIMT – Direcção de Serviços do IMT; LGT – Lei Geral Tributária; RGICSF – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; STA – Supremo Tribunal Administrativo; STJ – Supremo Tribunal de Justiça; TGIS – Tabela Geral do Imposto de Selo: Análise 1. A discussão proposta pela requerente centra-se na alegada carência de suporte legal, em sede das verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS, para a incidência tributária do imposto do selo sobre os juros moratórios resultantes do não cumprimento pontual das prestações devidas pelos clientes no âmbito de operações financeiras celebradas com instituições de crédito. 2. Antes de mais, em adesão à conceptualização proposta por José Maria Pires, in Elucidário de Direito Bancário, 2002, pág. 457 e segs., definem-se as operações bancárias como «…os actos de natureza diversa, através dos quais as instituições de crédito e as sociedades financeiras, utilizando adequados instrumentos e técnicas, prestam à sua clientela os serviços característicos das funções de intermediação financeira que lhes estão legalmente atribuídas», serviços bancários estes tradicionalmente materializados em produtos bancários versando as diversas espécies de depósitos, de crédito, de pagamento e de investimento em valores mobiliários. 3. Constituindo a actividade creditícia o núcleo tradicional e principal das actividades prosseguidas pelas instituições de crédito (vide artigo 2.º e 4.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12), as subsequentes obrigações de juros adquirem natural relevância no domínio financeiro. 4. As obrigações de juros, em adesão aos considerandos de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª edição, 2003, pág. 161 e segs., configuram «…uma modalidade específica das obrigações, as quais se caracterizam por corresponderem à remuneração da cedência ou do diferimento da entrega de coisas fungíveis (capital) por um certo lapso de tempo». 5. Num esforço de classificação doutrinária, o relevado autor oferece, atentando à finalidade económica e social que os legitima, a distinção dos juros em função dos fins remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios que prosseguem. 6. Assim, os juros remuneratórios encontram-se intimamente relacionados com a relação jurídica tipicamente enformadora do contrato do mútuo (vide artigo 1145.º, n.º 1, do CC), constituindo a remuneração devida ao credor pela privação voluntária do seu capital em benefício do devedor. 7. Num distinto plano, os juros compensatórios visam ressarcir o credor da privação temporária do seu capital numa situação em que tal não seria de ocorrer, compensando, designadamente, o empobrecido em face do enriquecimento sem causa de terceiro (artigo 480.º do CC) ou o mandatário em virtude das despesas que assumiu ao abrigo do contrato de mandato (artigo 1167.º, alínea c), do CC). 8. Por sua vez, os juros moratórios possuem a finalidade de indemnizar o credor pelos danos resultantes da mora incorrida pelo devedor na realização da prestação a si cometida, recompensando-o pelos prejuízos emergentes do retardamento da obrigação pelo devedor (artigo 806.º do CC). Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 2 9. Finalizando o elenco descrito, os juros indemnizatórios têm por escopo indemnizar o credor pelos danos sofridos em virtude de quaisquer outros factos praticados pelo devedor, mormente, o incumprimento da obrigação que lhe incumbiria (artigos 564.º e 798.º do CC). 10. A doutrina jurídica oferece, contudo e como assim o faz António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 3.ª edição. 2008, pág. 529 e segs., outras abordagens na classificação dos juros, destrinçando entre si os juros voluntários e os juros legais (em função da respectiva fonte), os juros remuneratórios e os juros de mora (assente no cariz remuneratório dos primeiros e na índole de ressarcimento de danos dos segundos), os juros compensatórios e os juros compulsórios (devendo-se aqueles a título de reposição por degradação do capital devido e estes ao incitamento das partes no cumprimento das suas prestações), os juros convencionados e os juros legais strictu sensu (consoante a natureza pactuada ou não das respectivas taxas) e, por fim, os juros civis, os juros comerciais e os juros bancários (em função dos intervenientes na operação). 11. Não obstante as distintas classificações apresentadas, a obrigação de juros necessariamente pressupõe, na respectiva constituição e na definição dos seus elementos objectivos, subjectivos e temporais, a existência de uma obrigação de capital, com a qual estabelece uma relação de acessoriedade obrigacional que, a final, alicerça a caracterização dos juros como frutos civis emergentes de coisas fungíveis, nos termos assim consignados no artigo 212.º, n.º 2, do CC (nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, 1987, pág. 567 e segs.). 12. A referida acessoriedade não contende, porém, com a autonomia legalmente concedida, nos termos do artigo 561.º do CC, à obrigação de juros, desde o momento da sua constituição, assumindo-se por pertinentes as considerações tecidas por Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., a pág. 575, no sentido de: «Embora os dois direitos – ao capital e aos juros – dependam um do outro, este artigo atribui-lhes certa autonomia, desde que estejam ambos constituídos (…). Dado que o crédito de juros, embora seja acessório do crédito, não é todavia uma parte deste…». 13. A par dos evidenciados contributos doutrinários, importa, ademais, convocar a profícua jurisprudência incidente sobre a temática da obrigação de juros emanada do STJ, em especial e atento o cariz uniformizador que introduz a este nível, o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 25.03.2009, no processo n.º 08A1992 (www.dgsi.pt), cujas doutas considerações adensam, em nosso ver e no sentido preconizado pela doutrina, a edificação da obrigação de juros na intrínseca dependência da obrigação de capital. 14. Assim, sem prejuízo da autonomia que adquirem com a constituição da inerente obrigação, os juros, independentemente da função que prossigam, detêm, em essência, uma natureza compensatória, constituindo, sempre e a final, uma retribuição devida pelo desapossamento (convencionado ou não) de um concreto capital da esfera jurídica-patrimonial do credor obrigacional. 15. No domínio do comércio jurídico bancário, versando tipicamente este as realidades das “transacções de moeda” no seio do apelidado “mercado monetário”, cfr. a conceptualização de Augusto de Athayde e outros, Curso de Direito Bancário, Vol. I, 1999, pág. 14 e segs., a operação de crédito, pela qual «…uma entidade empresta o dinheiro que cede a outra, mediante certa Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 3 remuneração e é paga no termo de um prazo convencionado…», constitui o pilar da actividade das instituições de crédito. 16. E atenta a identificada actividade creditícia, subjazem, relativamente à delimitação normativa dos créditos bancários e dos juros daqueles resultantes, especificidades que importa enaltecer, desde logo decorrentes da vigência do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11. 17. Assim, o artigo 5.º do referenciado diploma positiva as normas aplicáveis à determinação dos juros remuneratórios em razão dos núcleos de produtos bancários que reconhece, discorrendo sobre os momentos de nascimento da obrigação de juros e sobre a derrogação do anatocismo (capitalização de juros sobre juros), tudo em face dos usos e costumes bancários. 18. Em idêntico espírito, o artigo 7.º regulamenta a convenção de juros moratórios no âmbito dos produtos bancários de crédito, desde logo prevendo- se, no respectivo n.º 1, que «As instituições de crédito (…) poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer…» às taxas legalmente definidas, a tais instituições concedendo-se, por conseguinte, uma relativa liberdade na definição de uma medida reparadora dos prejuízos que eventualmente lhes advenham da dilação da prestação imputável ao devedor. 19. Na realidade, consideramos que a identificada norma prevê um juro moratório legal (à taxa de 2%), cujo poder de interposição se encontra unilateralmente acometido às instituições de crédito, dispensando-se, assim, qualquer convenção com os clientes dos seus produtos bancários de crédito. 20. Ora, reconhecendo as especiais características da intermediação financeira e dos seus usos e costumes, a previsão de tal norma institui, em nosso ver, um regime supletivo de compensação de eventuais prejuízos decorrentes de mora, na integral disponibilidade das instituições de crédito e em respeito pelos seus estritos interesses. 21. Já a norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, ambiciona introduzir maior equidade nos poderes concedidos às partes contratantes de produtos bancários de crédito, prevendo os termos em que a convenção de juros moratórios é admissível e os respectivos limites injuntivos, determinando-se que «A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior…». 22. Optando as partes contratuais pela convenção dos juros moratórios ao abrigo deste derradeiro normativo, indubitavelmente encontrar-se-ão as instituições de crédito coarctadas do exercício do poder a si imputado e anteriormente reconhecido no artigo 7.º, n.º 1, do diploma sob apreço. 23. As aduzidas especificidades da obrigação de juros no seio do comércio jurídico bancário demonstram, em nosso ver, a relevância da concepção dos mesmos como frutos civis emergentes do capital monetário cedido ao abrigo de um produto bancário, realidades entre si conexas a um nível que permite reconduzir tais juros ao núcleo da actividade creditícia. 24. E nem a função reparadora dos danos resultantes da mora do devedor desejada pelos juros moratórios coloca em crise a mencionada recondução, especialmente, por se entender que todos os juros são, em essência, compensatórios. 25. Diga-se, ainda, que os juros moratórios bancários consistem, em síntese, Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 4 num agravamento da taxa de juro remuneratória (convencionada ou legal) inerente a um dado produto bancário, constituindo, pois, uma mera extensão do respectivo escopo compensatório, em face da indisponibilidade do capital cedido e indevidamente coarctado ao credor durante o período temporal da mora do devedor. 26. Ora, a presente consideração encontra suporte na especial natureza da actividade financeira que constitui o objecto social das instituições de crédito, no reconhecimento do seu papel de intermediação monetária e de que, fruto da prossecução de tal objecto, os juros constituem sempre um rendimento decorrente de uma obrigação pecuniária, como assim reconhecem Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, 1997, pág 61 e segs, ao proporem, em comentário ao artigo 806.º do CC, que «…tratando-se de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor de provar que teve prejuízos. Reconheceu-se que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação». 27. Abordada, sumariamente, a realidade da obrigação de juros, em especial, no domínio do comércio jurídico subjacente à actividade creditícia desenvolvida pelas instituições de crédito, em cujo núcleo indubitavelmente se integra a requerente, cumpre analisar, doravante e mais pormenorizadamente, as implicações tributárias que a emergência dos juros moratórios coloca em face das normas de incidência próprias do imposto do selo. 28. As operações de concessão de crédito, na estrita medida em que se materializem na utilização do capital mutuado pelo mutuário, configuram, nos termos da norma de incidência tributária positivada na verba 17.1 da TGIS, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, um facto tributário relevante em imposto do selo. 29. Em idêntico sentido, intervindo uma instituição de crédito, as operações de cobrança de juros por empréstimos encontram-se sujeitas a tributação de imposto do selo ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS. 30. A tributação destas derradeiras operações possui uma longa tradição no nosso ordenamento jurídico, a qual remonta à publicação do Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, diploma que introduziu a sujeição dos juros a imposto do selo, nos termos ora transcritos e com relevância para os presentes autos: «2 por cento sobre a importância dos juros cobrados por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, de empréstimos sobre penhores, de contas de crédito e suprimentos, de créditos em liquidação e de todos os juros de mora, de prémios e juros de letras tomadas, letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências, e em geral de todas as comissões que se cobrarem» 31. Na consecução da necessária modernização normativa, a publicação do Decreto-Lei n.º 134/81, de 29.05, possuiu a virtualidade de alterar a redacção do artigo 120.º-A da então Tabela Geral do Imposto do Selo (Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932), preceito herdeiro da indicada norma de sujeição, no sentido transcrito infra, atenta a relevância da alínea b): «Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância – 3 Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 5 por cento (selo de verba);» 32. Adoptando uma proposição algo similar, a actual verba 17.2.1 da TGIS consagra que «Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação», desde que configurem, em respeito pela verba 17.2 da TGIS «operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito…», são sujeitos a imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor cobrado. 33. A evolução normativa ora abordada permite considerar que, nas suas múltiplas fases, a referenciada norma de incidência sempre ambicionou, num espírito de generalidade e abstracção, sujeitar os juros decorrentes da actividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito, independentemente da função que os caracteriza. 34. E tal consideração suporta-se na expressa previsão, mormente, dos juros de mora na primeira das proposições oferecidas pelo legislador fiscal, no já longínquo Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, e na actual fórmula semântica de ”juros cobrados por empréstimos” positivada na verba 17.2.1 da TGIS, em adopção de um tipo normativo suficientemente amplo a nele se subsumirem todas as operações de juros com inequívoco vínculo de acessoriedade a operações financeiras realizadas por instituições de crédito. 35. Ademais, idêntico resultado interpretativo advém da proposta de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in Os impostos sobre o património imobiliário; O imposto do selo – Anotado e Comentados, 2005, pág. 731 e segs.», ao pugnarem que «Caem naquele âmbito (diga-se, verba 17.2.1 da TGIS) não só os juros directamente decorrentes dessa actividade como também os que sejam indirectamente auferidos por aquelas instituições em consequência do incumprimento dos contratos, como é o caso dos juros moratórios». 36. Atento tudo o anteriormente aduzido, será forçoso concluir que os juros moratórios, necessariamente resultantes da mora do devedor no cumprimento prestacional em sede de operações de crédito, se encontram sujeitos à tributação consagrada na verba 17.2.1 da TGIS. 37. E não perigam tal conclusão as distintas linhas de argumentação oferecidas pela requerente, ao invocar que os juros moratórios são uma cláusula penal, que, ao não constituírem contraprestação de qualquer operação financeira, só indirectamente se relacionam com a actividade económica desenvolvida pelas instituições de crédito e que a acessoriedade dos juros moratórios é controversa. 38. Antes de mais, enuncia-se que os dois derradeiros fundamentos foram já abordados e, em nosso ver, desmontados em face das considerações doutrinárias e jurisprudenciais anteriormente explanadas, às quais se adicionam, em adesão e no seio do universo normativo tributário, as reflexões tecidas pelo STA, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24.10.2007, processo n.º 0195/05, (www.dgsi.pt), incidentes sobre a dicotomia dos juros moratórios e dos juros indemnizatórios a favor do contribuinte. 39. A configuração dos juros moratórios como cláusula penal possui a relevância de evocar a figura da pena convencional, conceptualizada por Adriano Vaz Serra, in Pena Convencional, BMJ n.º 67, 1957, pág. 185 e segs., como a «…prestação que o devedor promete ao credor como pena para o caso Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 6 de não cumprir a obrigação ou de não a cumprir devidamente (maxime, em tempo). À cláusula que a estabelece costuma chamar-se cláusula penal». 40. Em idêntico sentido propõe António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º Volume, 1.º edição, 1980, pág. 423 e segs., e in Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2007, págs. 737 e segs., reconhecendo que tal cláusula, na doutrina clássica, visava, por um lado, liquidar antecipadamente a indemnização decorrente do incumprimento obrigacional ou do seu deficiente cumprimento, e, por outro, compelir o devedor ao pontual respeito das obrigações assumidas. 41. A pena convencional pode assumir um montante fixo ou variar em função do dano criado na esfera do credor, podendo a cláusula penal dar origem a uma nova obrigação ou ao acréscimo da obrigação já existente, mormente, através da elevação da taxa de juro (nesse sentido, Adriano Vaz Serra, in ob. cit., pág 185 e segs.), pressupondo a mesma, necessariamente, a existência de uma obrigação principal, com a qual estabelece um inequívoco vínculo de acessoriedade (Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª edição, 2008, pág. 287 e segs.). 42. A previsão normativa ínsita no artigo 811.º do CC é lapidar na regulamentação do funcionamento da cláusula penal, admitindo expressamente a modalidade da cláusula penal moratória e reconhecendo que a função indemnizatória que esta prossegue não colide com o direito ao cumprimento coercivo da obrigação principal, a qual naturalmente subsiste no comércio jurídico enquanto persistir o regime da mora. 43. E nesta sede, cumpre inferir que, convencionada a cláusula penal moratória no seio de situações jurídicas em cujo objecto pululam obrigações pecuniárias, verificando-se a mora imputável ao sujeito passivo da situação, a indemnização dela decorrente, por força do positivado no artigo 806.º, n.º 1, do CC, assumiria a modalidade da obrigação de juros, a reger-se segundo os ditames dos artigos 559.º e segs. do CC. 44. Transpondo aquele raciocínio para o universo jurídico bancário e respeitando-se o positivado no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11, a cláusula penal moratória determinaria, no momento da verificação dos pressupostos convencionados, a constituição da obrigação de juros moratórios, ou, em termos potencialmente mais adequados, a extensão da obrigação de juros compensatórios para além das taxas já definidas, até ao limite máximo de 4% (artigo 7.º, n.º 2, do referenciado Decreto-Lei). 45. Considerando-se academicamente válida a acepção da requerente na equiparação dos juros moratórios à figura jurídica da cláusula penal moratória, ainda assim as implicações tributárias inerentes reconduzem-se ao mesmo resultado: verificada a mora do devedor e estando definida a inerente cláusula penal moratória, dela decorre, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11, a extensão da obrigação de juros. 46. E estes, nos termos anteriormente aduzidos e independentemente da função económica ou social que prossigam, caem no âmbito de sujeição tributária positivada na verba 17.2.1 da TGIS, sobre cujo valor recai uma taxa de imposto de 4%. Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 7 Conclusões 47. A obrigação de juros pressupõe a existência de uma obrigação de capital/principal, estruturante do seu conteúdo e extensão, numa relação de íntima conexão e acessoriedade que, não obstante, não coloca em crise a sua autonomia legalmente consagrada. 48. Os juros, ainda que passíveis de distinta classificação, são caracterizáveis como frutos civis emergentes de coisas fungíveis, nos termos assim consignados no artigo 212.º, n.º 2, do CC, detendo, em essência, uma natureza compensatória, logo constituindo uma retribuição devida pelo desapossamento (convencionado ou não) de um concreto capital da esfera jurídica-patrimonial do credor obrigacional. 49. A actividade creditícia e de intermediação financeira (monetária) constitui o núcleo tradicional do escopo social das instituições de crédito, pelo que os juros conexionados com tal actividade assumem indiscutível natureza financeira, cujas especificidades se encontram submetidas a um conjunto normativo especial, de entre o qual se evidencia o Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11. 50. Em sede do imposto do selo, as operações de concessão de crédito, na estrita medida em que se materializem na utilização do capital mutuado pelo mutuário, configuram, nos termos da norma de incidência tributária positivada na verba 17.1 da TGIS, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, um facto tributário, em idêntico sentido ocorrendo com as operações de cobrança, por uma instituição de crédito, de juros por empréstimos, em respeito pelo consignado da verba 17.2.1 da TGIS. 51. A tributação das operações de cobrança de juros possui uma longa tradição no nosso ordenamento jurídico, a qual remonta à publicação do Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, e cujas sucessivas proposições normativas sempre ambicionaram, num espírito de generalidade e abstracção, sujeitar os juros decorrentes da actividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito, independentemente da função que os caracteriza. 52. A configuração dos juros moratórios como cláusula penal moratória, ainda que possua potencial interesse académico, não dispõe de virtualidade bastante a colocar em crise os regimes de incidência tributária do imposto do selo, porquanto, ainda que se constatando os pressupostos suficientes à execução da cláusula penal moratória, encontrando-se esta conexionada com um produto bancário cujas obrigações assumem natureza pecuniária, a indemnização resultante assumirá, por força legal ou de convenção, a modalidade de obrigação de juros, podendo quedar-se pela mera extensão da obrigação de idêntica natureza já vigente. 53. Os juros moratórios, necessariamente resultantes da mora do devedor no cumprimento prestacional em sede de operações de crédito, encontram-se sujeitos à tributação consagrada na verba 17.2.1 da TGIS. Processo: 2009004455 – IVE n.º 357 8
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