Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 357
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Sujeição tributária em imposto do selo dos juros de mora
Texto integral (3915 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS
Assunto: Sujeição tributária em imposto do selo dos juros de mora
Processo: 2009004455 – IVE 357, com despacho concordante, de 20.05.2010, do
SDG dos Impostos substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo:
A REQUERENTE, formula, ao abrigo dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 3, alínea e), e
68.º da LGT e do artigo 57.º do CPPT, pedido de informação vinculativa,
alegando, sucintamente:
1. As instituições de crédito, ao serem confrontadas com o incumprimento
pelos clientes das obrigações decorrentes de operações financeiras
contratadas, cobram os inerentes juros de mora, sobre os quais a requerente
tem vindo a proceder à liquidação e à cobrança do imposto do selo referido
nas verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS;
2. A requerente coloca em dúvida, porém, a legalidade destas liquidações,
desde logo, em virtude da própria epígrafe da verba 17 da TGIS singularizar a
sujeição tributária das operações financeiras, em cujo núcleo não se
enquadram os juros moratórios;
3. Os juros moratórios são uma cláusula penal e não a contraprestação de
qualquer operação financeira, apenas se relacionando indirectamente com a
actividade económica desenvolvida pela requerente;
4. Não são decisivos enquanto fundamentos, por um lado, a incidência dos
juros abranger os créditos em liquidação, tendo podido o legislador apenas
relevar os juros remuneratórios e não os moratórios;
5. Ainda, por outro prisma, a acessoriedade dos juros moratórios perante os
remuneratórios é controvertida, realçando-se que os efeitos extintivos sobre
uns não prejudicam a subsistência jurídica dos outros, o que permite
considerar a possibilidade de sujeição a um tratamento fiscal diferenciado;
6. A tributação em imposto do selo dos juros moratórios exigidos a título de
cláusula penal é atentatória do principio da capacidade contributiva,
contrariando o ulterior propósito de uma base de incidência comum do
imposto do selo e do IVA sobre as prestações de serviços, implicitamente
consagrado no artigo 1.º, n.º 2, do CIS, respeitando-se o entendimento
apresentado por Carlos Lobo, «As operações financeiras no imposto do selo:
enquadramento constitucional e fiscal»;
7. Ademais, sempre que o CIS se refere aos juros, designadamente nas
previsões do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CIS, insere-os num bloco
que inclui as comissões e outras contraprestações de serviços financeiros,
reforçando o entendimento que a tributação em imposto do selo cinge-se aos
juros remuneratórios, tidos como contrapartida da cedência contratual de
capital;
8. Finaliza, requerendo o sancionamento pela Administração Fiscal do
entendimento antes explanado.
Informando-se, com uso das seguintes siglas – BMJ – Boletim do Ministério da
Justiça; CC – Código Civil; CIS – Código do Imposto de Selo; CPPT – Código
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de Procedimento e de Processo Tributário; DSIMT – Direcção de Serviços do
IMT; LGT – Lei Geral Tributária; RGICSF – Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras; STA – Supremo Tribunal Administrativo; STJ
– Supremo Tribunal de Justiça; TGIS – Tabela Geral do Imposto de Selo:
Análise
1. A discussão proposta pela requerente centra-se na alegada carência de
suporte legal, em sede das verbas 17.2.1 e 17.2.2 da TGIS, para a incidência
tributária do imposto do selo sobre os juros moratórios resultantes do não
cumprimento pontual das prestações devidas pelos clientes no âmbito de
operações financeiras celebradas com instituições de crédito.
2. Antes de mais, em adesão à conceptualização proposta por José Maria
Pires, in Elucidário de Direito Bancário, 2002, pág. 457 e segs., definem-se as
operações bancárias como «…os actos de natureza diversa, através dos quais
as instituições de crédito e as sociedades financeiras, utilizando adequados
instrumentos e técnicas, prestam à sua clientela os serviços característicos
das funções de intermediação financeira que lhes estão legalmente
atribuídas», serviços bancários estes tradicionalmente materializados em
produtos bancários versando as diversas espécies de depósitos, de crédito, de
pagamento e de investimento em valores mobiliários.
3. Constituindo a actividade creditícia o núcleo tradicional e principal das
actividades prosseguidas pelas instituições de crédito (vide artigo 2.º e 4.º do
RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12), as subsequentes
obrigações de juros adquirem natural relevância no domínio financeiro.
4. As obrigações de juros, em adesão aos considerandos de Luís Manuel Teles
de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª edição, 2003, pág.
161 e segs., configuram «…uma modalidade específica das obrigações, as
quais se caracterizam por corresponderem à remuneração da cedência ou do
diferimento da entrega de coisas fungíveis (capital) por um certo lapso de
tempo».
5. Num esforço de classificação doutrinária, o relevado autor oferece,
atentando à finalidade económica e social que os legitima, a distinção dos
juros em função dos fins remuneratórios, compensatórios, moratórios e
indemnizatórios que prosseguem.
6. Assim, os juros remuneratórios encontram-se intimamente relacionados
com a relação jurídica tipicamente enformadora do contrato do mútuo (vide
artigo 1145.º, n.º 1, do CC), constituindo a remuneração devida ao credor
pela privação voluntária do seu capital em benefício do devedor.
7. Num distinto plano, os juros compensatórios visam ressarcir o credor da
privação temporária do seu capital numa situação em que tal não seria de
ocorrer, compensando, designadamente, o empobrecido em face do
enriquecimento sem causa de terceiro (artigo 480.º do CC) ou o mandatário
em virtude das despesas que assumiu ao abrigo do contrato de mandato
(artigo 1167.º, alínea c), do CC).
8. Por sua vez, os juros moratórios possuem a finalidade de indemnizar o
credor pelos danos resultantes da mora incorrida pelo devedor na realização
da prestação a si cometida, recompensando-o pelos prejuízos emergentes do
retardamento da obrigação pelo devedor (artigo 806.º do CC).
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9. Finalizando o elenco descrito, os juros indemnizatórios têm por escopo
indemnizar o credor pelos danos sofridos em virtude de quaisquer outros
factos praticados pelo devedor, mormente, o incumprimento da obrigação que
lhe incumbiria (artigos 564.º e 798.º do CC).
10. A doutrina jurídica oferece, contudo e como assim o faz António Menezes
Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 3.ª edição. 2008, pág. 529 e segs.,
outras abordagens na classificação dos juros, destrinçando entre si os juros
voluntários e os juros legais (em função da respectiva fonte), os juros
remuneratórios e os juros de mora (assente no cariz remuneratório dos
primeiros e na índole de ressarcimento de danos dos segundos), os juros
compensatórios e os juros compulsórios (devendo-se aqueles a título de
reposição por degradação do capital devido e estes ao incitamento das partes
no cumprimento das suas prestações), os juros convencionados e os juros
legais strictu sensu (consoante a natureza pactuada ou não das respectivas
taxas) e, por fim, os juros civis, os juros comerciais e os juros bancários (em
função dos intervenientes na operação).
11. Não obstante as distintas classificações apresentadas, a obrigação de juros
necessariamente pressupõe, na respectiva constituição e na definição dos seus
elementos objectivos, subjectivos e temporais, a existência de uma obrigação
de capital, com a qual estabelece uma relação de acessoriedade obrigacional
que, a final, alicerça a caracterização dos juros como frutos civis emergentes
de coisas fungíveis, nos termos assim consignados no artigo 212.º, n.º 2, do
CC (nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado,
Vol. I, 4.ª edição, 1987, pág. 567 e segs.).
12. A referida acessoriedade não contende, porém, com a autonomia
legalmente concedida, nos termos do artigo 561.º do CC, à obrigação de
juros, desde o momento da sua constituição, assumindo-se por pertinentes as
considerações tecidas por Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., a pág.
575, no sentido de: «Embora os dois direitos – ao capital e aos juros –
dependam um do outro, este artigo atribui-lhes certa autonomia, desde que
estejam ambos constituídos (…). Dado que o crédito de juros, embora seja
acessório do crédito, não é todavia uma parte deste…».
13. A par dos evidenciados contributos doutrinários, importa, ademais,
convocar a profícua jurisprudência incidente sobre a temática da obrigação de
juros emanada do STJ, em especial e atento o cariz uniformizador que
introduz a este nível, o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 25.03.2009,
no processo n.º 08A1992 (www.dgsi.pt), cujas doutas considerações
adensam, em nosso ver e no sentido preconizado pela doutrina, a edificação
da obrigação de juros na intrínseca dependência da obrigação de capital.
14. Assim, sem prejuízo da autonomia que adquirem com a constituição da
inerente obrigação, os juros, independentemente da função que prossigam,
detêm, em essência, uma natureza compensatória, constituindo, sempre e a
final, uma retribuição devida pelo desapossamento (convencionado ou não) de
um concreto capital da esfera jurídica-patrimonial do credor obrigacional.
15. No domínio do comércio jurídico bancário, versando tipicamente este as
realidades das “transacções de moeda” no seio do apelidado “mercado
monetário”, cfr. a conceptualização de Augusto de Athayde e outros, Curso de
Direito Bancário, Vol. I, 1999, pág. 14 e segs., a operação de crédito, pela
qual «…uma entidade empresta o dinheiro que cede a outra, mediante certa
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remuneração e é paga no termo de um prazo convencionado…», constitui o
pilar da actividade das instituições de crédito.
16. E atenta a identificada actividade creditícia, subjazem, relativamente à
delimitação normativa dos créditos bancários e dos juros daqueles resultantes,
especificidades que importa enaltecer, desde logo decorrentes da vigência do
Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11.
17. Assim, o artigo 5.º do referenciado diploma positiva as normas aplicáveis
à determinação dos juros remuneratórios em razão dos núcleos de produtos
bancários que reconhece, discorrendo sobre os momentos de nascimento da
obrigação de juros e sobre a derrogação do anatocismo (capitalização de juros
sobre juros), tudo em face dos usos e costumes bancários.
18. Em idêntico espírito, o artigo 7.º regulamenta a convenção de juros
moratórios no âmbito dos produtos bancários de crédito, desde logo prevendo-
se, no respectivo n.º 1, que «As instituições de crédito (…) poderão cobrar,
em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer…» às taxas
legalmente definidas, a tais instituições concedendo-se, por conseguinte, uma
relativa liberdade na definição de uma medida reparadora dos prejuízos que
eventualmente lhes advenham da dilação da prestação imputável ao devedor.
19. Na realidade, consideramos que a identificada norma prevê um juro
moratório legal (à taxa de 2%), cujo poder de interposição se encontra
unilateralmente acometido às instituições de crédito, dispensando-se, assim,
qualquer convenção com os clientes dos seus produtos bancários de crédito.
20. Ora, reconhecendo as especiais características da intermediação financeira
e dos seus usos e costumes, a previsão de tal norma institui, em nosso ver,
um regime supletivo de compensação de eventuais prejuízos decorrentes de
mora, na integral disponibilidade das instituições de crédito e em respeito
pelos seus estritos interesses.
21. Já a norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, ambiciona introduzir maior equidade
nos poderes concedidos às partes contratantes de produtos bancários de
crédito, prevendo os termos em que a convenção de juros moratórios é
admissível e os respectivos limites injuntivos, determinando-se que «A
cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente
a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios
referidas no número anterior…».
22. Optando as partes contratuais pela convenção dos juros moratórios ao
abrigo deste derradeiro normativo, indubitavelmente encontrar-se-ão as
instituições de crédito coarctadas do exercício do poder a si imputado e
anteriormente reconhecido no artigo 7.º, n.º 1, do diploma sob apreço.
23. As aduzidas especificidades da obrigação de juros no seio do comércio
jurídico bancário demonstram, em nosso ver, a relevância da concepção dos
mesmos como frutos civis emergentes do capital monetário cedido ao abrigo
de um produto bancário, realidades entre si conexas a um nível que permite
reconduzir tais juros ao núcleo da actividade creditícia.
24. E nem a função reparadora dos danos resultantes da mora do devedor
desejada pelos juros moratórios coloca em crise a mencionada recondução,
especialmente, por se entender que todos os juros são, em essência,
compensatórios.
25. Diga-se, ainda, que os juros moratórios bancários consistem, em síntese,
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num agravamento da taxa de juro remuneratória (convencionada ou legal)
inerente a um dado produto bancário, constituindo, pois, uma mera extensão
do respectivo escopo compensatório, em face da indisponibilidade do capital
cedido e indevidamente coarctado ao credor durante o período temporal da
mora do devedor.
26. Ora, a presente consideração encontra suporte na especial natureza da
actividade financeira que constitui o objecto social das instituições de crédito,
no reconhecimento do seu papel de intermediação monetária e de que, fruto
da prossecução de tal objecto, os juros constituem sempre um rendimento
decorrente de uma obrigação pecuniária, como assim reconhecem Pires de
Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, 1997, pág
61 e segs, ao proporem, em comentário ao artigo 806.º do CC, que
«…tratando-se de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor de provar
que teve prejuízos. Reconheceu-se que o dinheiro rende sempre, por ser
sempre fácil a sua colocação».
27. Abordada, sumariamente, a realidade da obrigação de juros, em especial,
no domínio do comércio jurídico subjacente à actividade creditícia
desenvolvida pelas instituições de crédito, em cujo núcleo indubitavelmente se
integra a requerente, cumpre analisar, doravante e mais
pormenorizadamente, as implicações tributárias que a emergência dos juros
moratórios coloca em face das normas de incidência próprias do imposto do
selo.
28. As operações de concessão de crédito, na estrita medida em que se
materializem na utilização do capital mutuado pelo mutuário, configuram, nos
termos da norma de incidência tributária positivada na verba 17.1 da TGIS,
aplicável por força do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, um facto tributário relevante
em imposto do selo.
29. Em idêntico sentido, intervindo uma instituição de crédito, as operações de
cobrança de juros por empréstimos encontram-se sujeitas a tributação de
imposto do selo ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS.
30. A tributação destas derradeiras operações possui uma longa tradição no
nosso ordenamento jurídico, a qual remonta à publicação do Decreto n.º
16732, de 13 de Abril de 1929, diploma que introduziu a sujeição dos juros a
imposto do selo, nos termos ora transcritos e com relevância para os
presentes autos:
«2 por cento sobre a importância dos juros cobrados por desconto de letras e
bilhetes do Tesouro, de empréstimos sobre penhores, de contas de crédito e
suprimentos, de créditos em liquidação e de todos os juros de mora, de
prémios e juros de letras tomadas, letras a receber por conta alheia, de
saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências, e em geral de todas
as comissões que se cobrarem»
31. Na consecução da necessária modernização normativa, a publicação do
Decreto-Lei n.º 134/81, de 29.05, possuiu a virtualidade de alterar a redacção
do artigo 120.º-A da então Tabela Geral do Imposto do Selo (Decreto n.º
21916, de 28 de Novembro de 1932), preceito herdeiro da indicada norma de
sujeição, no sentido transcrito infra, atenta a relevância da alínea b):
«Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de
letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e
suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância – 3
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por cento (selo de verba);»
32. Adoptando uma proposição algo similar, a actual verba 17.2.1 da TGIS
consagra que «Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do
Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem
liquidação», desde que configurem, em respeito pela verba 17.2 da TGIS
«operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de
crédito…», são sujeitos a imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor cobrado.
33. A evolução normativa ora abordada permite considerar que, nas suas
múltiplas fases, a referenciada norma de incidência sempre ambicionou, num
espírito de generalidade e abstracção, sujeitar os juros decorrentes da
actividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito,
independentemente da função que os caracteriza.
34. E tal consideração suporta-se na expressa previsão, mormente, dos juros
de mora na primeira das proposições oferecidas pelo legislador fiscal, no já
longínquo Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, e na actual fórmula
semântica de ”juros cobrados por empréstimos” positivada na verba 17.2.1 da
TGIS, em adopção de um tipo normativo suficientemente amplo a nele se
subsumirem todas as operações de juros com inequívoco vínculo de
acessoriedade a operações financeiras realizadas por instituições de crédito.
35. Ademais, idêntico resultado interpretativo advém da proposta de J.
Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in Os impostos sobre o património
imobiliário; O imposto do selo – Anotado e Comentados, 2005, pág. 731 e
segs.», ao pugnarem que «Caem naquele âmbito (diga-se, verba 17.2.1 da
TGIS) não só os juros directamente decorrentes dessa actividade como
também os que sejam indirectamente auferidos por aquelas instituições em
consequência do incumprimento dos contratos, como é o caso dos juros
moratórios».
36. Atento tudo o anteriormente aduzido, será forçoso concluir que os juros
moratórios, necessariamente resultantes da mora do devedor no cumprimento
prestacional em sede de operações de crédito, se encontram sujeitos à
tributação consagrada na verba 17.2.1 da TGIS.
37. E não perigam tal conclusão as distintas linhas de argumentação
oferecidas pela requerente, ao invocar que os juros moratórios são uma
cláusula penal, que, ao não constituírem contraprestação de qualquer
operação financeira, só indirectamente se relacionam com a actividade
económica desenvolvida pelas instituições de crédito e que a acessoriedade
dos juros moratórios é controversa.
38. Antes de mais, enuncia-se que os dois derradeiros fundamentos foram já
abordados e, em nosso ver, desmontados em face das considerações
doutrinárias e jurisprudenciais anteriormente explanadas, às quais se
adicionam, em adesão e no seio do universo normativo tributário, as reflexões
tecidas pelo STA, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de
24.10.2007, processo n.º 0195/05, (www.dgsi.pt), incidentes sobre a
dicotomia dos juros moratórios e dos juros indemnizatórios a favor do
contribuinte.
39. A configuração dos juros moratórios como cláusula penal possui a
relevância de evocar a figura da pena convencional, conceptualizada por
Adriano Vaz Serra, in Pena Convencional, BMJ n.º 67, 1957, pág. 185 e segs.,
como a «…prestação que o devedor promete ao credor como pena para o caso
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de não cumprir a obrigação ou de não a cumprir devidamente (maxime, em
tempo). À cláusula que a estabelece costuma chamar-se cláusula penal».
40. Em idêntico sentido propõe António Menezes Cordeiro, in Direito das
Obrigações, 2.º Volume, 1.º edição, 1980, pág. 423 e segs., e in Tratado de
Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2007, págs. 737 e
segs., reconhecendo que tal cláusula, na doutrina clássica, visava, por um
lado, liquidar antecipadamente a indemnização decorrente do incumprimento
obrigacional ou do seu deficiente cumprimento, e, por outro, compelir o
devedor ao pontual respeito das obrigações assumidas.
41. A pena convencional pode assumir um montante fixo ou variar em função
do dano criado na esfera do credor, podendo a cláusula penal dar origem a
uma nova obrigação ou ao acréscimo da obrigação já existente, mormente,
através da elevação da taxa de juro (nesse sentido, Adriano Vaz Serra, in ob.
cit., pág 185 e segs.), pressupondo a mesma, necessariamente, a existência
de uma obrigação principal, com a qual estabelece um inequívoco vínculo de
acessoriedade (Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª
edição, 2008, pág. 287 e segs.).
42. A previsão normativa ínsita no artigo 811.º do CC é lapidar na
regulamentação do funcionamento da cláusula penal, admitindo
expressamente a modalidade da cláusula penal moratória e reconhecendo que
a função indemnizatória que esta prossegue não colide com o direito ao
cumprimento coercivo da obrigação principal, a qual naturalmente subsiste no
comércio jurídico enquanto persistir o regime da mora.
43. E nesta sede, cumpre inferir que, convencionada a cláusula penal
moratória no seio de situações jurídicas em cujo objecto pululam obrigações
pecuniárias, verificando-se a mora imputável ao sujeito passivo da situação, a
indemnização dela decorrente, por força do positivado no artigo 806.º, n.º 1,
do CC, assumiria a modalidade da obrigação de juros, a reger-se segundo os
ditames dos artigos 559.º e segs. do CC.
44. Transpondo aquele raciocínio para o universo jurídico bancário e
respeitando-se o positivado no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17.11, a cláusula
penal moratória determinaria, no momento da verificação dos pressupostos
convencionados, a constituição da obrigação de juros moratórios, ou, em
termos potencialmente mais adequados, a extensão da obrigação de juros
compensatórios para além das taxas já definidas, até ao limite máximo de 4%
(artigo 7.º, n.º 2, do referenciado Decreto-Lei).
45. Considerando-se academicamente válida a acepção da requerente na
equiparação dos juros moratórios à figura jurídica da cláusula penal moratória,
ainda assim as implicações tributárias inerentes reconduzem-se ao mesmo
resultado: verificada a mora do devedor e estando definida a inerente cláusula
penal moratória, dela decorre, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 344/78, de 17.11, a extensão da obrigação de juros.
46. E estes, nos termos anteriormente aduzidos e independentemente da
função económica ou social que prossigam, caem no âmbito de sujeição
tributária positivada na verba 17.2.1 da TGIS, sobre cujo valor recai uma taxa
de imposto de 4%.
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Conclusões
47. A obrigação de juros pressupõe a existência de uma obrigação de
capital/principal, estruturante do seu conteúdo e extensão, numa relação de
íntima conexão e acessoriedade que, não obstante, não coloca em crise a sua
autonomia legalmente consagrada.
48. Os juros, ainda que passíveis de distinta classificação, são caracterizáveis
como frutos civis emergentes de coisas fungíveis, nos termos assim
consignados no artigo 212.º, n.º 2, do CC, detendo, em essência, uma
natureza compensatória, logo constituindo uma retribuição devida pelo
desapossamento (convencionado ou não) de um concreto capital da esfera
jurídica-patrimonial do credor obrigacional.
49. A actividade creditícia e de intermediação financeira (monetária) constitui
o núcleo tradicional do escopo social das instituições de crédito, pelo que os
juros conexionados com tal actividade assumem indiscutível natureza
financeira, cujas especificidades se encontram submetidas a um conjunto
normativo especial, de entre o qual se evidencia o Decreto-Lei n.º 344/78, de
17.11.
50. Em sede do imposto do selo, as operações de concessão de crédito, na
estrita medida em que se materializem na utilização do capital mutuado pelo
mutuário, configuram, nos termos da norma de incidência tributária positivada
na verba 17.1 da TGIS, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, um
facto tributário, em idêntico sentido ocorrendo com as operações de cobrança,
por uma instituição de crédito, de juros por empréstimos, em respeito pelo
consignado da verba 17.2.1 da TGIS.
51. A tributação das operações de cobrança de juros possui uma longa
tradição no nosso ordenamento jurídico, a qual remonta à publicação do
Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, e cujas sucessivas proposições
normativas sempre ambicionaram, num espírito de generalidade e abstracção,
sujeitar os juros decorrentes da actividade regularmente prosseguida pelas
instituições de crédito, independentemente da função que os caracteriza.
52. A configuração dos juros moratórios como cláusula penal moratória, ainda
que possua potencial interesse académico, não dispõe de virtualidade bastante
a colocar em crise os regimes de incidência tributária do imposto do selo,
porquanto, ainda que se constatando os pressupostos suficientes à execução
da cláusula penal moratória, encontrando-se esta conexionada com um
produto bancário cujas obrigações assumem natureza pecuniária, a
indemnização resultante assumirá, por força legal ou de convenção, a
modalidade de obrigação de juros, podendo quedar-se pela mera extensão da
obrigação de idêntica natureza já vigente.
53. Os juros moratórios, necessariamente resultantes da mora do devedor no
cumprimento prestacional em sede de operações de crédito, encontram-se
sujeitos à tributação consagrada na verba 17.2.1 da TGIS.
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