Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 354
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Feiras e exposições e prestações de serviços que são acessórias - locação de bens móveis corpóreos.
Texto integral (1078 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Feiras e exposições e prestações de serviços que
são acessórias - locação de bens móveis corpóreos.
Processo:
nº 354, por despacho de 2010-02-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a actividade
de "Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e." - CAE 77390. Em
sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal e com dedução integral do imposto.
2. No âmbito da actividade que exerce refere que se dedica "(…) em regime
de aluguer, à montagem de feiras, exposições, congressos e eventos
especiais, aluguer de stands, pavilhões industriais desmontáveis e tendas
amovíveis, mobiliário, acessórios decorativos e plantas".
3. A questão que é colocada no presente pedido de informação prende-se
com o enquadramento dos serviços prestados pela consulente, a partir de 1
de Janeiro de 2010, tendo em conta as alterações produzidas pelo Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, ao art.º 6.º do Código do IVA (CIVA),
designadamente, no que respeita às operações previstas nas alíneas e) dos
n.ºs 7 e 8 (que elencam as feiras e exposições e prestações de serviços que
lhe sejam acessórias), bem como na alínea g) do n.º 11 e alínea a) do n.º 12
(que se referem à locação de bens móveis corpóreos, com excepção de
meios de transporte).
4. Importa referir que, embora tais alterações tenham determinado a
reformulação do art.º 6.º do CIVA, agrupando os seus números de acordo
com a natureza das operações (transmissões de bens e prestações de
serviços), as mesmas respeitam somente às regras de localização das
prestações de serviços, que se encontram previstas nos seus n.ºs 6 a 12.
5. Refira-se, ainda, que foram introduzidas duas novas regras gerais que
constam nas alíneas a) e b) do n.º 6 do referido artigo e que, segundo as
mesmas, as prestações de serviços são tributáveis desde que efectuadas a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no
território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
6. Não obstante o princípio que está subjacente a estas regras, o art.º 6.º
continua a contemplar excepções que se encontram consignadas nos seus
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n.ºs 7 a 12.
7. Assim, por afastamento das duas regras gerais constantes no n.º 6, não
são tributadas no território nacional nos termos da alínea e) do n.º 7 art.º
6.º do CIVA, "as prestações de serviços de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e
exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as
prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no
território nacional". (sublinhado nosso).
8. Por outro lado, estabelece a alínea e) do n.º 8 do mesmo artigo, que as
prestações de serviços anteriormente referidas, ficam sujeitas a tributação,
desde que as mesmas sejam materialmente executadas no território
nacional.
9. Quanto à locação de bens móveis corpóreos (com excepção de meios de
transporte), importa referir que a tributação, ou não, destas prestações de
serviços no território nacional depende da natureza do adquirente. Ou seja:
9.1. Se o adquirente for um sujeito passivo nacional, a locação de bens
móveis corpóreos, considera-se localizada/tributada no território nacional,
por aplicação da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (regra geral);
9.2. Se o adquirente for um sujeito passivo comunitário ou um sujeito
passivo fora da União Europeia, a locação não é tributada no território
nacional, por leitura à contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do art.º
6.º do CIVA;
9.3. Caso o adquirente seja um particular domiciliado num qualquer
Estado membro da Comunidade Europeia, a locação é tributada em
território nacional, por aplicação da alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do
CIVA;
9.4. Se se tratar de um particular domiciliado fora da Comunidade,
aquelas prestações de serviços não são tributadas no território nacional,
por afastamento da alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, aplicando-se-
lhes a norma prevista na alínea g) do n.º 11 do mesmo artigo.
9.5. Quando o adquirente da locação de bens móveis corpóreos (com
excepção de meios de transporte) for uma pessoa estabelecida ou
domiciliada fora do território da Comunidade e quando a utilização ou
exploração efectivas dos bens ocorram no território nacional, a prestação
de serviços é aqui tributada, por aplicação da alínea a) do n.º 12 do art.º
6.º do CIVA.
10. Por todo o exposto e relativamente ao caso concreto, refere-se que as
operações que consistam na realização de feiras, exposições, congressos e
eventos especiais, são enquadráveis nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º
do CIVA, sendo consideradas localizadas e tributadas no local onde são
materialmente executadas, qualquer que seja a natureza do adquirente.
11. Os serviços acessórios destas operações [montagem dos eventos e
locação de bens móveis corpóreos (com excepção de meios de transporte),
nomeadamente, mobiliário, acessórios decorativos, plantas, stands, pavilhões
industriais desmontáveis e tendas amovíveis], são igualmente enquadráveis
nas referidas normas, ou seja, estas operações são localizadas e tributadas
no local onde são materialmente executadas, qualquer que seja a natureza
do adquirente.
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12. Contudo, quando a locação dos bens for efectuada de forma autónoma e
não conexa com os eventos, a sua localização/tributação, deve ser efectuada
de acordo com as regras enunciadas no n.º 9 desta informação.
13. Importa referir que no âmbito das novas regras se consideram serviços
acessórios, tanto os realizados pelos organizadores dos eventos como os
realizados aos organizadores, que concorram para a formação do custo dos
respectivos eventos.
14. Por último, refere-se que foi elaborado, por esta Direcção de Serviços, o
Ofício-circulado n.º 30115, de 2009.12.29, que contém instruções
administrativas sobre as novas regras de localização das prestações de
serviços e que se encontra disponível no site da Direcção-Geral dos
Impostos.
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