Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3530
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA contido em faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades
Texto integral (618 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º, 20º e 21º
Assunto:
Direito à dedução - IVA contido em faturas ou documentos equivalentes
emitidas em nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de
fusão de sociedades
Processo:
nº 3530, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-24.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário, em sede de IVA, aplicável ao IVA contido em
faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome das sociedades
incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades.
2. Questiona, ainda, para efeitos de dedução do IVA contido nos bens e
serviços adquiridos pelas entidades incorporadas, qual é o prazo para aceitar
as faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome destas sociedades.
3. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, só
confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas ou documentos
equivalentes, em nome e na posse do sujeito passivo, passados em forma
legal, conforme estipulado no artigo 36.º do Código do IVA.
4. Resulta do disposto nos artigos 97.º e 112.º do Código das Sociedades
Comerciais, bem como da jurisprudência emitida pelos tribunais superiores,
que a extinção da (s) sociedade (s) incorporada (s) por fusão não têm por
efeito a extinção dos seus direitos e obrigações.
5. Com efeito, decorre, do princípio de continuidade subjacente à operação
de fusão, que a sociedade resultante da fusão continua a exercer a mesma
atividade económica que vinha sendo exercida pelas sociedades
incorporadas, assumindo os direitos e obrigações destas últimas.
6. No caso de fusão "independentemente da posição que se assuma acerca
da natureza jurídica da fusão (…) a extinção da personalidade jurídica própria
da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus
direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estas se
"transmitem" para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela,
em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as
situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem
inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa
nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo", acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro de 2009, proferido
no processo 0372/09.
7. Constitui entendimento desta Direção de Serviços, que à sociedade
resultante da fusão é permitido o exercício do direito à dedução do imposto
contido em faturas emitidas em nome das sociedades incorporadas extintas,
Processo: nº 3530 1
desde que a fusão esteja registada e seja entregue a declaração de cessação
de atividade das sociedades fundidas, e observados os requisitos dos artigos
19.º e seguintes do Código do IVA, tendo em conta que a esta (s) sociedade
(s) continua (m) o exercício da atividade na esfera da sociedade
incorporante.
8. Todavia, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do
Código do IVA, "administração fiscal adopta as medidas regulamentares
adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o
adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente
operações tributadas".
9. No que concerne ao prazo para efeitos de exercício do direito à dedução
do IVA contido faturas emitidas em nome das entidades incorporadas,
encontra-se, do mesmo modo, sujeito ao limite temporal previsto no n.º 2 do
artigo 98.º do Código do IVA, ou seja, a sociedade incorporante só pode
exercer o direito à dedução do imposto até ao decurso de quatro anos após o
nascimento do direito à dedução nos termos do artigo 7.º e 8.º do referido
Código.
Processo: nº 3530 2