Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3530

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - IVA contido em faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades

Texto integral (618 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º, 20º e 21º Assunto: Direito à dedução - IVA contido em faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades Processo: nº 3530, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-24. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário, em sede de IVA, aplicável ao IVA contido em faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades. 2. Questiona, ainda, para efeitos de dedução do IVA contido nos bens e serviços adquiridos pelas entidades incorporadas, qual é o prazo para aceitar as faturas ou documentos equivalentes emitidas em nome destas sociedades. 3. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas ou documentos equivalentes, em nome e na posse do sujeito passivo, passados em forma legal, conforme estipulado no artigo 36.º do Código do IVA. 4. Resulta do disposto nos artigos 97.º e 112.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como da jurisprudência emitida pelos tribunais superiores, que a extinção da (s) sociedade (s) incorporada (s) por fusão não têm por efeito a extinção dos seus direitos e obrigações. 5. Com efeito, decorre, do princípio de continuidade subjacente à operação de fusão, que a sociedade resultante da fusão continua a exercer a mesma atividade económica que vinha sendo exercida pelas sociedades incorporadas, assumindo os direitos e obrigações destas últimas. 6. No caso de fusão "independentemente da posição que se assuma acerca da natureza jurídica da fusão (…) a extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estas se "transmitem" para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela, em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo", acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro de 2009, proferido no processo 0372/09. 7. Constitui entendimento desta Direção de Serviços, que à sociedade resultante da fusão é permitido o exercício do direito à dedução do imposto contido em faturas emitidas em nome das sociedades incorporadas extintas, Processo: nº 3530 1 desde que a fusão esteja registada e seja entregue a declaração de cessação de atividade das sociedades fundidas, e observados os requisitos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, tendo em conta que a esta (s) sociedade (s) continua (m) o exercício da atividade na esfera da sociedade incorporante. 8. Todavia, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Código do IVA, "administração fiscal adopta as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas". 9. No que concerne ao prazo para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA contido faturas emitidas em nome das entidades incorporadas, encontra-se, do mesmo modo, sujeito ao limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, ou seja, a sociedade incorporante só pode exercer o direito à dedução do imposto até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução nos termos do artigo 7.º e 8.º do referido Código. Processo: nº 3530 2
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