Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3495
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - IVA incluído nos custos com infraestruturas a reverter para o domínio público.
Texto integral (2431 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º, 2º, 21º.
Assunto:
Enquadramento - IVA incluído nos custos com infraestruturas a reverter para
o domínio público.
Processo:
nº 3495, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS
1. No âmbito da sua atividade, a requerente encontra-se a promover o
aldeamento turístico de luxo "SPA & Golf t", no qual serão construídas ….
unidades de alojamento em apartamentos turísticos, ….. unidades de
alojamento em hotel e …… unidades de alojamento em moradias, para além
de um campo de golf, outros equipamentos de desporto e lazer e
estabelecimentos comerciais, tendo apresentado ao Município de …. um
pedido de licenciamento de loteamento e respetivas obras de urbanização
que incidem sobre o prédio rústico sito em …….
2. Neste âmbito, foi emitido, pelo Município de ….., em 2009, o alvará de
loteamento nº …., nos termos do qual foi definido, como condição de
aprovação do loteamento, que a requerente executaria diversas
infraestruturas urbanísticas no âmbito do empreendimento em causa, por
contrapartida da emissão do referido alvará.
3. Nos termos do alvará em causa, a requerente cedeu ao Município de …..,
para integração no domínio público, uma área de ….. m2 de terreno
destinado a espaços verdes de utilização coletiva, passeios, estacionamento,
furo de água e vias públicas.
4. Caso essa cedência não se verificasse a requerente teria de proceder ao
pagamento, ao Município, de compensações pecuniárias nos termos previstos
nos artigos 34º e 35º do Regulamento Municipal sobre o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE).
5. Nos termos do disposto no artº 44º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
dezembro, diploma que estabelece o RJUE, com a obtenção do referido
alvará de loteamento, as parcelas de terreno em apreço, integram-se no
domínio público Municipal.
6. Por contrapartida da emissão do referido alvará e como condição
essencial à aprovação do loteamento, a requerente procedeu ainda, para
além da cedência das atrás referidas parcelas de terreno, à prestação de
serviços de construção a favor do Município (subcontratando as empreitadas
a empresas de construção) das seguintes infraestruturas urbanísticas,
realizadas nas parcelas que integraram o domínio público: i) Arruamentos;
ii) Rede de drenagem de águas pluviais; iii) Rede de esgotos e respetivas
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estações elevatórias; iv) Rede de distribuição de água para consumo, de
modo a assegurar o abastecimento ao empreendimento, incluindo os
depósitos; v) Rede de telecomunicações de acordo com o projeto aprovado
pela PT Comunicações; vi) Infraestruturas elétricas nas condições impostas
pela EDP; vii) Infraestruturas de gás nas condições impostas pela
Lusitâniagás; viii) Repavimentação da Estrada Municipal; ix) Construção de
ciclovia ao longo da Estrada Municipal.
7. Uma vez concluídas as obras de construção das referidas infraestruturas,
as mesmas irão ser recebidas pelo Município, mediante emissão do
correspondente auto de receção provisória das obras de urbanização.
8. Entende, a requerente, que a construção das infraestruturas ao Município
de …. consubstancia, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços sujeita
a imposto e não abrangida por qualquer norma de isenção prevista no Código
do IVA (CIVA).
9. A requerente defende, ainda, que a taxa aplicável às operações em
apreço, por subsunção à verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, deve ser a
taxa reduzida, atualmente em 6%.
10. No tocante ao momento relevante para efeitos de exigibilidade do IVA
considera, a requerente, tendo em atenção que a alínea b), do nº1, do artº
7º, do CIVA, estipula que o imposto é devido e torna-se exigível no
"momento da sua realização", que esse momento deve considerar-se a data
em que o Município procede à aceitação das obras, mediante competente
auto de aceitação provisória das mesmas.
11. A requerente, no referente às infraestruturas urbanísticas a executar
para o Município e cuja realização nos termos do definido no alvará de
loteamento, é da sua responsabilidade, procedeu à contratação de empresas
de construção civil para as referidas obras, em regime de empreitada.
12. Para outro tipo de trabalhos previstos, nomeadamente para a
elaboração dos projetos das infraestruturas acima referidas, procedeu, a
requerente à contratação de outros fornecedores/prestadores de serviços.
13. Aquando da conclusão das obras de construção das infraestruturas, as
mesmas irão ser recebidas pelo Município através de auto de receção
provisória das obras de urbanização.
14. Nessa data entende, a requerente, que deverá proceder à liquidação de
imposto sobre o valor acrescentado sobre o valor das obras executadas, uma
vez que no caso das autarquias só há lugar à inversão do sujeito passivo
quando se trata de serviços de construção civil total ou parcialmente
relacionados com a atividade sujeita a IVA, relativamente à qual o Município
tenha direito à dedução do imposto incorrido, o que entende não ser o caso,
atendendo à natureza das infraestruturas em causa.
15. Pretende reportar a obra em apreço nos respetivos campos da
declaração periódica correspondente ao mês em que vier a verificar-se a
receção das obras pelo Município e a entrega do respetivo auto provisório de
receção, o que espera venha a acontecer no decurso de 2012.
16. Quanto às faturas que tem vindo a receber dos empreiteiros e
referentes aos serviços de construção civil adquiridos, tem procedido à
autoliquidação do IVA conforme alínea j) do nº 1 do artº 2º do CIVA, à taxa
de 23%.
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17. É entendimento da requerente que lhe assiste o direito à dedução do
IVA que tem vindo a suportar na aquisição dos serviços de construção civil
diretamente necessários e afetos à realização das referidas infraestruturas.
QUESTÕES
18. A requerente pretende ver confirmado o seu entendimento sobre o
enquadramento em IVA dos serviços de construção das infraestruturas
urbanísticas realizadas e a serem entregues ao Município de …., em particular
os seguintes aspetos:
i. Qualificação da operação para efeitos de IVA;
ii. Exigibilidade do imposto;
iii. Determinação do valor tributável da operação;
iv. Definição da taxa a aplicar;
v. Direito à dedução do IVA incorrido; e vi. Não aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo nos débitos ao Município.
ENQUADRAMENTO
19. O Município de ……, no âmbito das suas atribuições e na prossecução do
interesse dos seus munícipes, estipulou, para a emissão do alvará de
loteamento nº ….. e como condição da sua aprovação, que a requerente
executaria, por contrapartida da emissão do referido alvará, diversas
infraestruturas urbanísticas no âmbito do empreendimento em causa.
20. A exigência de uma área de ….. m2 de terreno destinado a espaços
verdes de utilização coletiva, passeios, estacionamento, furo de água e vias
públicas, a ser integrada no domínio público, é uma operação efetuada no
âmbito das atribuições típicas do Município, com vista à satisfação do
interesse público e, para a qual, este atua no uso de prerrogativas de
autoridade.
21. Nas suas exigências, o Município de ….. atua de forma vinculada à Lei,
impondo à requerente a execução de determinadas infraestruturas. Como se
depreende do atrás exposto, o Município não adquire serviços de construção
à requerente, esses serviços são um imperativo legal, condição necessária
para a emissão do referido alvará.
22. O Município de ….. não atua, pois, como dono de obra, como se defende
no pedido, ao invés, recebe as referidas infraestruturas devidamente
preparadas para serem incluídas no domínio público, de forma gratuita,
desoneradas de qualquer ónus, nomeadamente de caráter fiscal.
23. A reversão de infraestruturas para o domínio púbico foi objeto de
diversas informações, por parte da administração tributária, visando o seu
enquadramento e nomeadamente a taxa aplicável.
24. Em 24.03.1992, com a entrada em vigor da Lei nº 2/92, de 9 de março
(Lei do Orçamento de Estado para 1992) e uma vez que não tinham
enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, as entregas de
obras aos municípios, visando integrar o domínio público, passaram a estar
Processo: nº 3495 3
sujeitas à taxa normal de IVA prevista na alínea c) do nº 1, do artº 18º do
CIVA, conforme entendimento superiormente sancionado, à data, pelo
Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do
Orçamento, por despacho de 14.08.92.
25. A Administração Tributária, numa ação externa efetuada pelos serviços
de inspeção, e ao arrepio desse entendimento então firmado, considerou não
ser devido IVA na "reversão para o domínio público das obras respeitantes a
infra-estruturas urbanísticas efectuadas em cumprimento das disposições
legais relativas ao licenciamento ou autorização das operações de
loteamento", em virtude dessa obras estarem implicitamente incluídas no
valor das operações sujeitas a sisa (actual IMT) e serem, portanto, isentas de
IVA por força do disposto na alínea 31) (actual 30) do artº 9º do CIVA.
26. A entidade recorrente veio a impugnar a decisão da Administração Fiscal
no processo ……. - CT - 2º juízo, de ….. O processo, julgado pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal competente foi, em recurso, objeto de um acórdão da
Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, o
qual veio a negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida
fixando alguma jurisprudência nesta matéria.
27. Decidiu este Tribunal de recurso no sentido de que "inserindo-se tais
infra-estruturas em projectos da recorrente de urbanização construção de
edifícios cujos apartamentos se destinam à revenda, os correspectivos custos
serão imputáveis no preço final dos espaços destinados à revenda" e, ainda,
que decorrendo da Lei a "obrigatoriedade de as infra-estruturas urbanísticas
reverterem automática e gratuitamente para o domínio público municipal por
força do disposto no art. 44 n° 1 e 3 do diploma citado" (…) devendo
entender-se que "Esta gratuitidade é plena e terá de ser suportada pelo
operador urbanístico e inserida nos custos globais do empreendimento" e
precisamente porque "as infra-estruturas urbanísticas são um condição
gratuita e inseparável da operação imobiliária e, não tendo autonomia
económica e jurídica, salvo em caso de incumprimento, elas não podem ser
qualificadas como prestação de serviços autónoma".
28. A gratuitidade que é referida no acórdão em apreço deve ser entendida
no sentido de que a entidade pública para a qual revertem as infraestruturas
urbanísticas não tem de suportar qualquer encargo fiscal (v.g. o IVA) nesta
operação.
29. Da jurisprudência do TACS pode concluir-se que os custos suportados na
construção das infraestruturas que revertem para o domínio público, num
juízo de normalidade, são imputáveis ao preço final das atividades
prosseguidas pelo dono da obra, neste caso controvertido, a exploração do
aldeamento turístico de luxo “Spa & Golf”.
30. Decorre, ainda, da jurisprudência do TACS que a reversão para o
domínio público das infraestruturas urbanísticas é uma condição gratuita e
inseparável destas operações e, por não ter autonomia económica ou
jurídica, não pode ser qualificada como uma prestação de serviços autónoma.
31. Sempre que a Lei determina a obrigatoriedade de determinadas obras
reverterem para o domínio público pode concluir-se que os correspetivos
custos são imputáveis ao preço dos bens e serviços comercializados pelas
respetivas empresas, pois não podem deixar de ser considerados gastos
indispensáveis à formação dos rendimentos ou à manutenção da sua fonte
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produtora.
32. Essas obras não constituem, em si mesmas, uma operação a jusante da
atividade das empresas, antes constituindo um consumo intermédio o qual
concorre para o preço final dos bens e serviços comercializados, não
colhendo a pretensão da requerente de as considerar uma operação sujeita a
imposto sobre o valor acrescentado e dele não isento.
DIREITO À DEDUÇÃO
33. A requerente consubstancia um sujeito passivo de IVA enquadrado no
regime normal mensal que utiliza o regime de afetação real para efeitos de
exercício do direito à dedução do imposto.
34. Na atividade de exploração do aldeamento turístico “Spa & Golf”, a
requerente tem direito à dedução do IVA incorrido na aquisição de bens e
serviços adquiridos, importados ou utilizados nas transmissões de bens ou
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos dos
artºs 19º e 20º do CIVA.
35. A faturação apresentada pelos empreiteiros contratados para as obras
relativas às infraestruturas em causa (ainda que o IVA seja devido pela
requerente como dona da obra, por força do disposto na alínea j) do nº 1 do
artº 2º do CIVA) mostra-se idónea para o exercício do direito à dedução do
imposto.
36. O facto destas infraestruturas serem prévias ao início de atividade do
aldeamento em causa, não lhes retira o direito à dedução do IVA, pois,
conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente nos acórdãos Ghen Coal Terminal (C-37/95), Gabalfrisa (C-
110/98) e Faxworld (C-137/02) "sempre que uma pessoa tenha a intenção,
confirmada por elementos objectivos, de iniciar uma actividade económica e,
deduza o IVA de que é devedor relativamente a bens que lhe foram
entregues ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de
investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações
tributadas, o direito à dedução subsiste mesmo que, por razões alheias à sua
vontade, o sujeito passivo jamais tenha feito uso de tais bens e serviços para
realizar operações tributadas".
37. Nem mesmo o facto das infraestruturas passarem para o domínio
público retira à requerente o direito à dedução do IVA nelas incorrido na
medida em que a sua atividade é a exploração do aldeamento turístico “ Spa
& Golf”, actividade sujeita e não isenta não devendo o IVA suportado com a
construção de infraestruturas onerar os gastos da empresa, entendimento
conforme à jurisprudência do TJUE que refere "o sistema comum do IVA
garante a neutralidade da carga fiscal de todas as actividades económicas,
quaisquer que sejam os fins ou resultados dessas actividades" (Acórdãos
Ropelman C-268/83, Gent Coal Terminal C-37/95 e Abbey National C-
408/98).
CONCLUSÕES
38. Face ao exposto, conclui-se que as reversões para o domínio público das
infraestruturas urbanísticas, realizadas nas parcelas que integram o domínio
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público municipal como contrapartida da emissão do alvará de loteamento nº
….. e como condição essencial à aprovação do mesmo, não constituem, em si
mesmas, "por falta de autonomia económica ou jurídica" operações a jusante
da atividade da requerente susceptíveis de tributação em IVA, mas sim uma
condição gratuita e inseparável das operações tributáveis que a requerente
se propõe realizar.
39. O IVA incluído nos custos com as infraestruturas a reverter para o
domínio público, sendo aquelas indispensáveis à realização das operações
tributáveis a levar a cabo pela requerente e constituindo-se como um
consumo intermédio que concorre para a formação do preço final dos bens e
serviços comercializados, é passível de direito à dedução nos termos dos artº
19º e 20º do CIVA com base na faturação dos empreiteiros responsáveis
pelas respetivas obras
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